TJTO - 0026064-10.2025.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:15
Conclusão para despacho
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04/07/2025 00:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 17:43
Lavrada Certidão
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26/06/2025 17:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - 26/06/2025 16:46:25)
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26/06/2025 17:35
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CARTA 1 - Evento 11 - Expedido Carta pelo Correio - 26/06/2025 16:45:24
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26/06/2025 16:45
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/06/2025 13:28
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 07/11/2025 13:30
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20/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0026064-10.2025.8.27.2729/TO AUTOR: VALDIR RUIZADVOGADO(A): RAVENNA MONTEIRO DE MACÊDO (OAB TO008961)ADVOGADO(A): NAPOLEÃO DE SOUZA COSTA (OAB TO008613)ADVOGADO(A): ROBERTO RIVELINO MONTEIRO DE MOURA (OAB TO008010) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por Valdir Ruiz em ação ajuizada em face do Banco Agibank S.A., visando à suspensão da exigibilidade de contrato de empréstimo pessoal que alega não ter contratado, condicionada à declaração de inexistência da relação jurídica.
Alega o autor que, além de um contrato de empréstimo consignado que reconhece como válido, foi surpreendido com o crédito de R$ 8.408,29 em sua conta bancária, oriundo de outro contrato de empréstimo pessoal, este não reconhecido.
Alega, ainda, que tentou administrativamente solucionar a questão, sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda. É a breve síntese.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, os documentos juntados indicam a existência de crédito em conta corrente do autor no valor mencionado, sem evidência da origem legítima ou da contratação expressa por sua parte, ao menos nesta fase de cognição sumária.
A situação descrita pode configurar, em tese, falha na prestação do serviço bancário, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes do art. 14 do CDC.
Por outro lado, constata-se que o valor do empréstimo impugnado permanece na conta do autor.
Nessas circunstâncias, para evitar enriquecimento ilícito, impõe-se, como medida de equilíbrio e cautela, a condição de depósito judicial integral do valor impugnado, a fim de suspender a exigibilidade da dívida e eventual negativação decorrente do contrato questionado.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade do contrato de empréstimo pessoal não reconhecido, desde que o autor deposite judicialmente, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor de R$ 8.408,29 (oito mil, quatrocentos e oito reais e vinte e nove centavos), correspondente ao montante creditado em sua conta, sob pena de indeferimento da medida.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias ao autor, cite-se e intime-se o réu para cumprimento da medida liminar consistente na suspensão dos descontos contratuais em face da parte autora VALDIR RUIZ referente ao contrato de empréstimo pessoal que deu origem ao depósito de R$ 8.408,29.
Em caso de descumprimento do autor quanto a caução (depósito judicial), a medida liminar perderá eficácia; Em caso de descumprimento pela requerida, quanto a suspensão, fixo a multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Diante da relação de consumo, entendo por presentes a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência técnica do consumidor, assim, possível a inversão da regra geral da distribuição do ônus probatório por inteligência do art. 6°, VIII do CDC, o que ora faço, para inverter ônus da prova, sem contudo, desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, consoante art. 373, inciso I, do CPC, propiciando assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Em razão da inversão do ônus probandi determino a parte requerida que junte aos autos documentos/contrato que comprovem a existência do débito, até a data da audiência de conciliação, ficando advertido desde então, que a sua inércia acarretará na veracidade dos fatos alegados na inicial, na forma do art. 400 do CPC. SESSÃO DE CONCILIAÇÃO. PAUTE-SE DATA PARA SESSÃO CONCILIATÓRIA a ser realizada por videoconferência, pelo CEJUSC, observando-se a ordem cronológica do ajuizamento da demanda, bem como a existência de prioridade legal; INTIME-SE a parte autora advertindo-a que a ausência injustificada à audiência acarretará a extinção do feito e condenação em custas (art. 51, parágrafo 2º da Lei nº 9.099/95); EXPEÇA-SE carta de citação à parte ré, advertindo-o que a ausência injustificada à audiência acarretará a revelia nos moldes do art. 20 da Lei 9.099/95; Caso o AR - Aviso de Recebimento seja devolvido pelos motivos: AUSENTE, RECUSADO, NÃO PROCURADO, expeça-se mandado para cumprimento da citação ou intimação, ficando desde já deferido o mandado na modalidade remota. DO PRAZO PARA DEFESA. A DEFESA deverá ser apresentada até o momento da sessão conciliatória; Havendo pedido de audiência de instrução para produção de prova testemunhal ou colheita de depoimento pessoal, nos termos do art. 28 e 33 da Lei 9.099/95 cc/ Enunciado n° 10 do Fonaje, a defesa poderá ser apresentada até audiência de instrução; Havendo na contestação preliminar(es), fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pedido contraposto ou juntada de documentos, a parte autora poderá impugnar a contestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da sessão de conciliação; Cumpra-se.
Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema E-proc. -
16/06/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:19
Decisão - Concessão - Liminar
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13/06/2025 13:30
Conclusão para decisão
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13/06/2025 13:30
Processo Corretamente Autuado
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13/06/2025 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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