TJTO - 0005806-07.2024.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 19:24
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAI1ECIV
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26/06/2025 19:03
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 18:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005806-07.2024.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005806-07.2024.8.27.2731/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: ITAU UNIBANCO BANCO MULTIPLO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB TO04258A)APELADO: ALAIR ANDRE TEIXEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIA DE MARIA DINIZ SILVA (OAB TO005910) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE MORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão de veículo automotor, proposta com base em contrato de cédula de crédito bancário garantido por alienação fiduciária.
O fundamento da extinção foi a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, dado que o devedor já havia falecido antes da expedição da notificação extrajudicial, inviabilizando a caracterização da mora.
A instituição apelante sustenta que a notificação foi enviada ao endereço contratual e que, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora se configura ex re, independentemente de recebimento pessoal.
Requer a anulação da sentença, o prosseguimento da ação e o reconhecimento da validade da notificação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial expedida após o falecimento do devedor é suficiente para caracterizar a mora; (ii) verificar se é possível o prosseguimento da ação de busca e apreensão mediante habilitação dos herdeiros, mesmo diante da inexistência de constituição válida da mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A constituição da mora é requisito legal indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme dispõe o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, sendo exigida a comprovação do envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor fiduciário. 4.
Ainda que não se exija o recebimento pessoal pelo devedor, é necessário que o mesmo esteja vivo no momento da expedição da notificação, sob pena de nulidade do ato, pois a ciência inequívoca da mora resta inviabilizada após a morte do destinatário. 5.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e estaduais reconhece que a notificação expedida após o óbito do devedor não é válida para fins de constituição em mora, sendo inaplicável a sucessão processual, dada a inexistência de pressuposto processual desde o início da demanda. 6.
No caso concreto, o falecimento do devedor ocorreu em 02/04/2024, sendo a notificação expedida apenas em 30/08/2024, data posterior à sua morte, razão pela qual inexiste mora válida e, por conseguinte, pressuposto para o ajuizamento da ação. 7.
Em razão da ausência de pressuposto processual, impõe-se a manutenção da extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 8.
Considerando o improvimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios em desfavor da parte apelante em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A notificação extrajudicial expedida após o falecimento do devedor fiduciário não é apta a constituí-lo em mora, ainda que enviada ao endereço contratual, por ausência de ciência inequívoca da parte. 2.
A constituição válida da mora é requisito essencial ao desenvolvimento regular da ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, sendo insuscetível de convalidação mediante habilitação dos herdeiros. 3.
Na hipótese de notificação posterior ao óbito do devedor, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Código de Processo Civil, art. 485, IV e art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula nº 72; TJDF, Apelação Cível nº 0706309-21.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira, j. 16.05.2024; TJAM, Apelação Cível nº 0639327-82.2018.8.04.0001, Rel.
Des.
Maria das Graças Pessoa Figueiredo, j. 28.05.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1035614-14.2021.8.26.0002, Rel.
Des.
Carlos Henrique Miguel Trevisan, j. 17.04.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0020523-36.2023.8.27.2706, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 24.07.2024; TJSC, Apelação Cível nº 5036310-94.2023.8.24.0930, Rel.
Des.
Osmar Mohr, j. 11.04.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo intacta a sentença recorrida.
Ante o improvimento do recurso, majorar os honorários advocatícios em seu desfavor eem 2%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Ana Paula Reigota Ferreira Catini.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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16/05/2025 15:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 11:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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15/05/2025 11:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:25
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 205
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08/04/2025 17:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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08/04/2025 17:28
Juntada - Documento - Relatório
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08/04/2025 15:39
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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04/04/2025 16:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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