TJTO - 0001877-43.2022.8.27.2728
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
09/07/2025 14:16
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
09/07/2025 09:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
-
09/07/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
09/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001877-43.2022.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001877-43.2022.8.27.2728/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME SOARES GOMES (OAB ES027349)ADVOGADO(A): ELIFAS ANTONIO PEREIRA (OAB ES003793) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL.
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por entidade sindical de trabalhadores da educação estadual em face de Sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de rito ordinário proposta em face de município.
Na origem, o sindicato buscava, em caráter coletivo, (i) a declaração incidental de inconstitucionalidade de diversas leis municipais autorizadoras de contratações temporárias de servidores da educação, (ii) a nulidade dos respectivos contratos e (iii) o pagamento de valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
O Juízo de origem concluiu pela ausência de legitimidade ativa do sindicato, especialmente pela falta de delimitação dos substituídos processuais e pelo caráter heterogêneo dos direitos pleiteados.
O apelante também requereu o benefício da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o sindicato apelante detém legitimidade ativa para ajuizar ação coletiva visando à declaração de nulidade de contratações temporárias realizadas pelo município e à condenação ao pagamento de verbas trabalhistas; e (ii) analisar a possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à entidade sindical recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade ativa de sindicatos, à luz do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, encontra-se condicionada à observância dos princípios da unicidade sindical e da especificidade, exigindo-se que a entidade represente, de forma direta e específica, os interesses da categoria afetada no âmbito territorial correspondente. 4.
No caso concreto, o sindicato recorrente, representante dos trabalhadores em educação do Estado, não detém legitimidade ativa para ajuizar ação coletiva em nome de servidores públicos municipais, cujos interesses estão vinculados a outra entidade sindical de representação própria e específica, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte. 5.
Ademais, os pedidos formulados na ação originária — nulidade de contratações temporárias e pagamento de FGTS — não versam sobre direitos coletivos ou individuais homogêneos, mas sim sobre direitos individuais heterogêneos, cuja análise demanda o exame das circunstâncias específicas de cada contrato e de cada servidor, o que afasta a possibilidade de substituição processual pelo sindicato. 6.
Em relação ao pedido de gratuidade da justiça, restou demonstrado que a entidade sindical recorrente possui ampla estrutura física, administrativa e financeira, não se enquadrando no conceito de hipossuficiência exigido pelo artigo 98 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, indevida a concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A atuação do sindicato na defesa de interesses coletivos pressupõe, além da observância do princípio da unicidade sindical, a existência de pertinência subjetiva e objetiva, sendo imprescindível que represente, de forma específica, a categoria afetada, o que não se verifica no caso de servidores públicos municipais representados por sindicato diverso daquele que congrega trabalhadores da educação em âmbito estadual. 2.
O pedido de declaração de nulidade de contratações temporárias e pagamento de verbas decorrentes, quando demanda análise da situação funcional específica de cada servidor, caracteriza direito individual heterogêneo, insuscetível de defesa por meio de substituição processual coletiva. 3.
Não é cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita a entidade sindical de reconhecida capacidade financeira e ampla estrutura patrimonial e administrativa, não configurando hipossuficiência apenas a existência de eventuais déficits financeiros operacionais. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigo 8º, inciso III; Código de Processo Civil, artigos 98 e 485, inciso VI; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 570; Lei nº 8.036/1990, artigo 19-A.Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 1242424/RS, Relator Ministro Luiz Fux, julgamento em 29.11.2019; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível nº 1.0000.23.166931-8/001, Relatora Desembargadora Áurea Brasil, julgamento em 08.02.2024; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelações nºs 0005273-19.2022.8.27.2731, 0035393-51.2022.8.27.2729, 0003413-13.2022.8.27.2721, 0004311-34.2023.8.27.2707, 0001599-24.2022.8.27.2734 e 0002726-21.2022.8.27.2726.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS, a fim de manter a Sentença que extinguiu o processo com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da ilegitimidade ativa do sindicato autor, bem como não concedeu os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do não provimento do apelo, majoro os honorários recursais em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, que devem ser somados aos honorários já fixados na Sentença (R$ 1.500,00), totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
07/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2025 12:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
05/07/2025 12:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
01/07/2025 18:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
01/07/2025 18:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
01/07/2025 18:18
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
01/07/2025 18:18
Juntada - Documento - Voto
-
11/06/2025 13:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
02/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
02/06/2025 13:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 46
-
29/05/2025 18:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
29/05/2025 18:57
Juntada - Documento - Relatório
-
14/05/2025 15:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019341-72.2025.8.27.2729
Rosemeire Borges
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 14:59
Processo nº 0003365-17.2024.8.27.2743
Lindomara Gomes de Rezende
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/10/2024 17:44
Processo nº 0001014-87.2021.8.27.2707
Domingos Glauno da Silva
Municipio de Buriti do Tocantins
Advogado: Mauricio Cordenonzi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/03/2021 12:27
Processo nº 0000285-68.2025.8.27.2724
Erik Oliveira de Sousa
Capital Administracao de Consorcios LTDA
Advogado: Carlos Aluisio de Oliveira Viana
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/01/2025 09:33
Processo nº 0001877-43.2022.8.27.2728
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Municipio de Novo Acordo - To
Advogado: Renan Albernaz de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/09/2022 15:34