TJTO - 0001847-58.2024.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001847-58.2024.8.27.2721/TORELATOR: ROSA MARIA RODRIGUES GAZIRE ROSSIAUTOR: JOSE EDUARDO DOS SANTOSADVOGADO(A): FERNANDA ALVES BARBOSA (OAB TO013181)ADVOGADO(A): JOACY BARBOSA LEÃO JÚNIOR (OAB TO009098)ADVOGADO(A): SANDOVAL FERREIRA LIMA NETO (OAB TO009151)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 23/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
28/07/2025 17:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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28/07/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/07/2025 19:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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16/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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15/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001847-58.2024.8.27.2721/TO AUTOR: JOSE EDUARDO DOS SANTOSADVOGADO(A): FERNANDA ALVES BARBOSA (OAB TO013181)ADVOGADO(A): JOACY BARBOSA LEÃO JÚNIOR (OAB TO009098)ADVOGADO(A): SANDOVAL FERREIRA LIMA NETO (OAB TO009151)RÉU: PÃO DA HORA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.
MEADVOGADO(A): MATEUS MACEDO MOREIRA MORAES (OAB TO006990) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Não vejo necessidade de produção de outras provas.
Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, inciso I). 1.
Da Preliminar Ausência de Interesse Processual A parte requerida alega que a requerente carece de interesse processual, uma vez que sua corretora de seguros teria ofertado solução extrajudicial para o caso, consistente na reparação do dano, que teria sido recusada pelo autor sem justificativa.
Não assiste razão à requerida.
O fato de o autor ter recusado a proposta extrajudicial apresentada pela seguradora não elimina o interesse em agir, pois não há obrigação de se conformar com proposta que entenda insuficiente ou desvantajosa.
O interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, estando presente sempre que o autor demonstra que houve lesão ou ameaça a direito, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nos autos, o autor comprovou ter tentado contato com a requerida, por meio de prints e conversas.
Ainda que tenha havido oferta extrajudicial, esta não foi aceita por não atender ao que o autor entende como justo, sobretudo diante do fato de o veículo ser novo e haver risco de desvalorização com o simples reparo da peça avariada.
Além disso, não existe obrigatoriedade legal de esgotar as vias extrajudiciais antes de acionar o Judiciário, sendo pacífica a jurisprudência nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - DAR PROVIMENTO AO RECURSO CASSANDO A SENTENÇA.
Não se indefere a inicial, por falta de tentativa de solução do conflito, através de canais administrativos.
Ao jurisdicionado cabe à escolha do procedimento a ser adotado, não sendo obrigado a requerer a via administrativa e nem a esgotar para buscar a tutela jurisdicional.
Portanto, dar provimento ao recurso para cassar a sentença é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível: 5014801-24.2023.8.13 .0701, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 26/02/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024).
Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. 2.
Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa Sustenta a requerida que a ação deveria ter sido proposta pela condutora do veículo (esposa do autor), e não pelo autor, pois teria sido ela a única a manter contato com a seguradora e a sofrer diretamente os efeitos do evento.
Novamente, sem razão.
O autor é o proprietário do veículo danificado, conforme consta do CRLV.
Além disso, juntou certidão de casamento, comprovando a união sob o regime de comunhão universal de bens com a Sra.
Elizabete, a qual também se envolveu na tentativa de solução administrativa.
Em casos de danos materiais decorrentes de acidente, é pacífico que o proprietário do bem danificado tem legitimidade ativa para pleitear indenização, ainda que não tenha sido ele quem conduzia o veículo no momento da colisão.
A jurisprudência também admite a legitimidade concorrente entre o proprietário e o condutor, quando ambos são afetados.
Responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito.
Ação de ressarcimento de danos materiais movida por proprietária e condutora do veículo automotor.
Condições da ação.
Defesa na qual se alega ilegitimidade ativa de Camila dos Santos Rosan (proprietária do veículo) e impossibilidade jurídica do pedido .
Rejeição das preliminares na fase de saneamento.
Despesas suportadas pela condutora do veículo.
Irrelevância.
Coautora, proprietária do veículo avariado, que também ostenta legitimidade para ajuizar a demanda .
Franquia do seguro paga e que pode ser reclamada.
Possibilidade jurídica.
Recurso improvido.
Em se tratando de reparação de danos causados em acidente de veículo, a legitimidade para ajuizar ação é do proprietário do automóvel danificado, admitindo-se, também, como parte legítima, aquela que, mesmo não sendo a proprietária, suportou os prejuízos decorrentes do ato ilícito .
Bem por isso, ainda que apenas a autora Jocenice tenha suportado com as despesas decorrentes do acidente, a coautora Camila dos Santos Rosan, proprietária do veículo, também ostenta legitimidade para ajuizar a ação de reparação de danos.
Em havendo pagamento do montante da franquia estabelecida no contrato de seguro, é juridicamente possível pretensão ao seu reembolso junto àquela apontada como responsável pelos prejuízos. (TJ-SP - AI: 21819144120158260000 SP 2181914-41.2015 .8.26.0000, Relator.: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 15/10/2015, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2015). RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SEGURO FACULTATIVO – VEÍCULO AUTOMOTOR – RESSARCIMENTO DO VALOR DA FRANQUIA - AÇÃO REGRESSIVA.
Autora objetivando o devido ressarcimento tendo em vista o acidente de trânsito noticiado, o qual houve o desembolso do valor referente aos reparos no veículo (franquia).
Possibilidade.
Em se tratando de reparação de danos causados em acidente de veículo, a legitimidade para ajuizar ação é do proprietário do automóvel danificado, admitindo-se, também, como parte legítima, aquela que, mesmo não sendo a proprietária, suportou os prejuízos decorrentes do ato ilícito .
Assim, no presente caso, a autora é parte legítima para a presente demanda.
A nota fiscal ou orçamento é suficiente para comprovação do prejuízo.
Desnecessidade de efetivo desembolso como requisito para o ressarcimento Culpa pelo acidente exclusiva da requerida e sua condenação a título de ressarcimento do valor indicado a título de despesa com o acidente noticiado.
Despesas comprovadas .
Ressarcimento devido.
Procedência parcial.
Sentença reformada.
Recurso de apelação da autora provido para julgar procedente a ação para condenar a requerida ao pagamento do valor exigido, ajustadas as verbas sucumbenciais. (TJ-SP - AC: 10002017520218260539 SP 1000201-75.2021.8.26 .0539, Relator.: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 11/03/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022).
Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. 3.
Do Mérito.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS em face de SPA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, na qual o autor alega que seu veículo foi atingido por caminhão da ré ao realizar manobra de marcha à ré.
Postula indenização por danos materiais e morais.
A alegação da parte requerida, de que o autor não teria comprovado os fatos constitutivos do seu direito, especialmente quanto ao nexo causal entre o caminhão da requerida e o dano ao veículo do autor, não merece plausibilidade.
Inclusive, pleiteou, no evento 39, o desentranhamento dos áudios e mensagens juntados pelo autor no evento 31, alegando que são antigos e, assim, deveriam ter vindo aos autos com a petição inicial, sendo essa a regra do art. 434 do CPC.
Pois bem, o pedido do requerido para o desentranhamento das provas carece de amparo legal e vai de encontro aos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Conforme o art. 33 da Lei nº 9.099/95, o marco temporal para a produção de todas as provas é a audiência de instrução e julgamento (caso seja necessária).
A juntada dos documentos em momento anterior a esse ato é, portanto, plenamente tempestiva e alinhada aos critérios da informalidade e simplicidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Ademais, não há que se falar em prejuízo ou violação ao contraditório, uma vez que a parte requerida teve a oportunidade de se manifestar sobre toda a prova documental nos próprios autos, garantindo a paridade de armas e a busca da verdade real.
Há jurisprudência nesse sentido.
E M E N T A JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
JUNTADA DE DOCUMENTO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
POSSIBILIDADE .
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE .
RECURSO CONHECIDO.
PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA Nos termos do art. 33, da Lei 9 .099/95, poderá a parte acostar aos autos todos aos documentos de prova até a realização da audiência de instrução e julgamento, independente, de requerimento prévio.
Desta feita, é possível a juntada de documento durante audiência de instrução e julgamento, devendo a parte contrária dele ter vista, em audiência.
O não recebimento de novos documentos até a prolação da sentença configura cerceamento de defesa.
Aduz o recorrente nulidade da sentença em decorrência da violação art . 489, IV, CPC.
Verifica-se que a sentença proferida deixou de apreciar todos os pedidos elencados na peça inicial.
Ademais, as partes celebraram contrato de locação de imóvel residencial, assim, inaplicável ao caso o art. 54, A, § 2º, da Lei do Inquilinato (LEI 8 .245/91) que regula os contratos de locação não residenciais.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retornem os autos à origem para prolação de nova decisão, devendo ser o autor/recorrente intimado a acostar aos autos o documento que deveria ser apresentado na AIJ .
Sem custas e honorários advocatícios. (TJ-DF 07316014120158070016 DF 0731601-41.2015.8 .07.0016, Relator.: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Data de Julgamento: 27/09/2016, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/10/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Grifei.
A parte autora juntou aos autos vídeo obtido de câmeras de segurança, o qual, embora inicie sua gravação às 16h43min do dia 27/01/2024 (portanto, pouco mais de uma hora após o horário registrado no boletim de ocorrência), mostra claramente o caminhão da requerida realizando manobra de marcha à ré em direção ao local onde o veículo do autor se encontrava estacionado.
A imagem registra, ainda, que, após tal manobra, funcionários da empresa descem do caminhão e se dirigem à parte traseira do veículo, sugerindo vistoria ou constatação do impacto (evento 1 - BOL_OCO5 e INIC1 fl. 02).
A tentativa da requerida de sustentar que o vídeo seria irrelevante por não coincidir exatamente com o horário mencionado no boletim de ocorrência ou por supostamente não identificar placas ou pessoas é frágil e evasiva, uma vez que, em nenhum momento, a empresa apresenta prova objetiva de que outro veículo tenha sido responsável pelo dano alegado.
Aliás, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é da parte requerida, conforme art. 373, II, do CPC.
Se a requerida sustenta que o dano decorre de outra causa, anterior ou alheia ao seu caminhão, deveria ter trazido aos autos prova concreta nesse sentido, o que não fez, pois não basta o requerido criar uma dúvida ou uma teoria alternativa (que o vídeo foi cortado, que as partes não tentaram acordo extrajudicial, que o requerido desconhece e nega ter sido contatado); ao contrário, tem o dever processual de provar essa teoria.
A ausência de provas que sustentem a tese defensiva leva à manutenção do direito do autor.
Este julgado reforça: CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA CONDOMINIAL.
ART . 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ONUS DA PARTE.
PAGAMENTO POR PARTE DO RÉU .
NÃO VERIFICADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil, em seu art . 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 2.
O artigo 373, inciso II, do CPC, impõe ao réu o ônus de produzir prova quanto à existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, não obstante, O réu/apelantes não trouxe aos autos qualquer documento capaz comprovar suas alegações, de modo a desconstituir a alegação da autora. 3 .
No caso dos autos, caberia à parte ré/apelante demonstrar que efetivou o pagamento das taxas condominiais, por meio de recibo ou outro comprovante, o que não se efetivou. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07142313220188070020 DF 0714231-32 .2018.8.07.0020, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 11/03/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A requerida se limita a lançar suposições e ilações desprovidas de qualquer comprovação, alegando, inclusive, que o veículo é um automóvel já bastante usado e marcado pelo uso, com a afirmação de que poderia ter sido abalroado antes de estar ali ou que o dano teria ocorrido em momento diverso, sem apresentar registros de entrada e saída de veículos, imagens anteriores ao vídeo ou qualquer outro documento que dê mínima sustentação à tese defensiva.
Não bastasse isso, o próprio comportamento dos prepostos da empresa após a manobra (descendo para averiguar a traseira do caminhão) reforça a verossimilhança da narrativa autoral.
Ainda que o vídeo não traga som ou resolução de altíssima qualidade, o conjunto probatório, somado à narrativa consistente, ao boletim de ocorrência e à tentativa frustrada de acordo administrativo, forma um conjunto harmônico de provas que demonstra, com razoável segurança, o fato constitutivo do direito do autor (evento 1 - INIC1 fl. 02).
Ademais, o requerido insiste para que sejam expedidos ofícios à seguradora do autor, para que informe nos autos se cobriram os danos do evento tratado nestes autos, apresentando documentos.
O pedido do requerido é impertinente e a diligência é inútil para a solução da controvérsia, pois a obrigação do causador do dano é com a vítima, não com a seguradora.
A diligência é manifestamente inadequada e protelatória.
Conforme o art. 786 do Código Civil e a Súmula 188 do STF, o eventual pagamento da indenização pela seguradora apenas lhe transfere o direito de cobrar do réu (sub-rogação), não extinguindo a obrigação do causador do dano.
Súmula 188 do STF: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro." A jurisprudência aplica essa regra de forma consistente, como demonstram os julgados abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE REGRESSO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CAUSADOR DO DANO E DA SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE - EMBRIAGUEZ DO SEGURADO - CLÁUSULA DE EXCLUSÃO - INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. - Na forma do art. 786 do Código Civil, uma vez efetuado o pagamento da indenização, o segurador se sub-roga nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, preservando as mesmas qualidades e características do contrato principal - A teor da Súmula nº 537 do STJ: "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice." . - Conforme o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, a cláusula de exclusão da cobertura por embriaguez é ineficaz perante o terceiro inocente.
V.V. - É indevida a cobertura securitária pela Seguradora/Denunciada, que se opôs à existência do direito de regresso, quando comprovado o estado de alcoolemia do Denunciante/Segurado e verificado que essa situação determinou a ocorrência do acidente de trânsito, ensejando o agravamento do risco contratado. (TJ-MG - Apelação Cível: 50045258420178130040 1.0000.23.097199-6/001, Relator.: Des .(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 03/07/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024). APELAÇÃO.
Ação condenatória.
Ressarcimento de danos.
Colisão entre veículos .
Pretensão de ressarcimento, pelo segurado, de despesas referentes ao conserto de seu veículo e da franquia do veículo do terceiro envolvido no evento danoso.
Sentença de extinção.
Art. 485, VI, do Código de Processo Civil .
Insurgência do autor - Prescrição. Ânua.
Não ocorrência.
Ação ajuizada antes de consumada a prescrição .
Prejudicial afastada - Legitimidade e interesse processual.
Veículo registrado no DETRAN em nome do cônjuge.
Contrato de seguro celebrado pelo apelante.
Possibilidade .
Indenização securitária que deve ser paga ao contratante, o segurado.
Segurado é parte legítima para pleitear o ressarcimento em juízo.
Precedentes.
Extinção afastada .
Apreciação do mérito.
Art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil - Indenização securitária .
Negativa fundada em suposta omissão de dados que poderiam influir na aceitação da proposta.
Agravamento de risco.
Arts. 766 e 769 do Código Civil .
Não comprovada a má-fé do segurado ao prestar declarações na apólice do seguro, nem descumprimento das restrições decorrentes da cláusula de perfil.
Indenização securitária devida - Franquia de terceiro.
Terceiro que se viu obrigado a buscar cobertura de seguradora que ele próprio contratara.
Submeteu-se ao pagamento da franquia, que não é exigida quando se trata de cobrir danos de terceiros .
Tudo em razão da negativa de cobertura manifestada pela apelada.
O Apelante arcou com o valor da franquia, que deve ser reembolsado pela apelante.
Apólice que prevê cobertura para danos materiais causados pelo segurado a terceiros.
Ressarcimento pela seguradora devido - Sentença reformada .
Inversão da disciplina das verbas de sucumbência.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1032037-93.2019 .8.26.0100 São Paulo, Relator.: Claudia Menge, Data de Julgamento: 16/03/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023).
Assim, a informação solicitada é irrelevante para o deslinde da causa, pois a obrigação do réu de reparar o prejuízo que causou permanece, seja perante o autor, seja perante a seguradora.
Portanto, diante da ausência de prova contrária eficaz e considerando a verossimilhança do conjunto probatório apresentado pelo autor, resta configurada a responsabilidade da requerida pelos danos causados ao veículo da parte autora. 4.
Danos Morais.
Outrossim, não vislumbro danos morais, já que não há prova de que o evento danoso tenha causado danos à imagem, honra, intimidade ou privacidade da autora, sendo o evento um aborrecimento do cotidiano, ao qual ambas as partes foram submetidas a experimentar.
A regra geral é que acidentes de trânsito que resultam apenas em danos materiais, sem vítimas ou lesões, são considerados meros aborrecimentos ou dissabores da vida cotidiana, não sendo suficientes para gerar uma indenização por dano moral.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS - INDEVIDOS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - O dano moral decorre da violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros - Um acidente de trânsito sem vítimas, que culmina com lesão leve, sem qualquer prova de afronta aos direitos da personalidade, não enseja a indenização por danos morais - A indenização por danos materiais depende de prova do prejuízo sofrido, sendo que, à mingua de tal comprovação, descabida a pretensão indenizatória. (TJ-MG - AC: 10000220084487001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022).
As consequências do abalroamento, apesar de desagradáveis, não têm o condão de caracterizar dano moral.
Trata-se de mero dissabor ao qual está sujeita qualquer pessoa que se encontre na condução de veículo automotor em via pública.
No caso concreto, a simples batida do caminhão no veículo estacionado, causando apenas danos materiais, enquadra-se perfeitamente na definição de mero aborrecimento, conforme o entendimento pacífico dos tribunais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na exordial para condenar o requerido a pagar ao autor, a título de reparação material, a quantia de R$ 4.445,10 (quatro mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e dez centavos), sobre a qual devem incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (27/01/2024); Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa eletrônica e ao arquivamento dos autos.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/07/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/07/2025 19:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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20/05/2025 13:17
Conclusão para julgamento
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19/05/2025 22:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/04/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/02/2025 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/01/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/01/2025 14:00
Despacho - Mero expediente
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07/10/2024 13:05
Conclusão para despacho
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04/10/2024 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2024 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/09/2024 11:00
Despacho - Mero expediente
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05/09/2024 16:35
Protocolizada Petição
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04/09/2024 13:06
Conclusão para despacho
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03/09/2024 17:14
Protocolizada Petição
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28/08/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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16/08/2024 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2024 13:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
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14/08/2024 13:04
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - GUARAÍ - 14/08/2024 13:00. Refer. Evento 8
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13/08/2024 18:43
Protocolizada Petição
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13/08/2024 13:36
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
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08/08/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2024 11:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2024 14:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/06/2024 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/06/2024 15:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
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26/06/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 13:35
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
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26/06/2024 13:34
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 14/08/2024 13:00
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26/06/2024 13:33
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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24/06/2024 10:47
Despacho - Determinação de Citação
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19/06/2024 14:13
Conclusão para despacho
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19/06/2024 13:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/06/2024 11:48
Protocolizada Petição
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11/06/2024 13:10
Protocolizada Petição
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11/06/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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