TJTO - 0012140-63.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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13/06/2025 11:45
Protocolizada Petição
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04/06/2025 13:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/06/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/05/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0012140-63.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: EDILSON MACHADO DE AQUINOADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS - evento 38. O executado defende, em suma, excesso de execução, afirmando que a principal diferença entre o valor apresentado como correto e o objeto do pedido de cumprimento se dá por erros no cômputo dos juros e sua taxa, no cálculo da atualização monetária e na inclusão de valores já pagos administrativamente, destacando que os cálculos apresentados pela parte exequente não demonstram objetivamente as parcelas.
Requer, ao final, o acolhimento do excesso de execução com a homologação dos cálculos anexados na impugnação.
O exequente, devidamente intimado, se manifestou postulando a rejeição da impugnação. Extrai-se dos autos que o executado foi condenado ao pagamento da diferença entre os valores pagos a título de passivo das progressões horizontais "D", "E" e "F", referente ao período de 01/10/2015, 01/10/2018 e 01/10/2021 (data dos efeitos financeiros), e datas-bases de 2015 a 2017, até a data implementação em folha e o que era efetivamente devido, a título de correção monetária.
Os cálculos apresentados pelo exequente não foram discriminados mês a mês em relação à todas as verbas objeto da fase de cumprimento de sentença, obstando a aferição em atenção ao título executivo.
Por outro lado, os cálculos anexados pelo executado estão em conformidade com o título, individualizando as verbas e os períodos, isolando a taxa selic, impondo o acolhimento da impugnação ora analisada (evento 38).
Nos moldes do que restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte, a taxa SELIC já engloba os juros moratórios, razão pela qual, a incidência cumulada com o índice de remuneração da caderneta de poupança configuraria sua repetição e enriquecimento ilícito.
De igual modo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial repetitivo REsp. 1.136.733/PR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 26.10.2010, no sentido de que, a taxa SELIC engloba a correção monetária e também os juros de mora. (STJ - REsp: 1875198 SP 2016/0023487-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020). Nesta conjuntura, levando-se em consideração a publicação da Emenda Constitucional nº 113 em 09/12/2021, a partir da referida data, a atualização monetária deverá observar exclusivamente a taxa Selic, com fundamento no princípio da estrita legalidade. Registre-se, ainda, que a referida conclusão encontra-se em observância à decisão nº 388/2022 - PRESIDÊNCIA/ASPRE do Tribunal de Justiça deste Estado. Nos moldes do artigo 426 do CPC: Art. 426.
O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
Da mesma forma, o artigo 429 do CPC, estabelece o ônus da prova sobre a impugnação de documentos.
Vejamos: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Por tal razão, deve prevalecer os valores apurados pelo executado, haja vista a comprovação do excesso de execução. Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do evento 38, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo executado, a saber, o valor de R$ 7.179,58 (sete mil cento e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) atualizado até fevereiro de 2025.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
28/05/2025 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:22
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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14/03/2025 14:50
Conclusão para decisão
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12/03/2025 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/02/2025 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/02/2025 23:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/02/2025 00:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/11/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 22:29
Despacho - Mero expediente
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29/10/2024 13:01
Conclusão para despacho
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29/10/2024 13:01
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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28/10/2024 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 16:11
Trânsito em Julgado
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02/09/2024 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2024 20:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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14/08/2024 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/08/2024 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/08/2024 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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26/06/2024 13:52
Conclusão para julgamento
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25/06/2024 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/06/2024 18:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/06/2024 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 14:28
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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10/06/2024 13:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2024 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/04/2024 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/04/2024 21:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/04/2024 21:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2024 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2024 21:33
Despacho - Determinação de Citação
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09/04/2024 14:24
Conclusão para despacho
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09/04/2024 14:23
Processo Corretamente Autuado
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30/03/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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