TJTO - 0025028-64.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0025028-64.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025028-64.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: MARIA DA GUIA LOPES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por servidora pública estadual contra acórdão que negou provimento à Apelação interposta contra sentença de improcedência de pedido de reconhecimento de desvio de função.
A embargante alegou omissões no julgado quanto à análise de precedente análogo deste Tribunal de Justiça, confronto entre legislação estadual e manual administrativo, invocação da vedação ao enriquecimento sem causa e aplicação da Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Requereu a integração do acórdão com o enfrentamento específico dos fundamentos jurídicos alegadamente ignorados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão embargado quanto ao precedente da Apelação 0019671-89.2017.827.0000; (ii) estabelecer se houve omissão na análise da Lei Estadual 2.670/2012 frente ao Manual de Normas, Rotinas e Protocolos Assistenciais dos Hospitais Públicos do Tocantins; (iii) averiguar se o acórdão deixou de enfrentar a tese da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública; (iv) determinar se a motivação judicial foi insuficiente ou genérica, configurando afronta ao art. 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se a integrar a decisão judicial nos casos estritamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), não se prestando à rediscussão do mérito ou à reavaliação de provas. 4.
O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente os argumentos jurídicos principais, tendo rejeitado o pedido de reconhecimento de desvio de função por ausência de prova robusta e específica quanto ao exercício de atribuições típicas do cargo de Técnico de Enfermagem. 5.
O precedente citado pela embargante não possui efeito vinculante nos termos do art. 927 do CPC, e sua similitude com o caso concreto foi devidamente analisada e afastada por ausência de identidade fática e probatória. 6.
A análise do suposto conflito entre norma legal (Lei Estadual 2.670/2012) e documento administrativo interno foi realizada, com reconhecimento da prevalência da norma legal, dada a hierarquia normativa e os princípios da legalidade e da reserva legal no regime jurídico dos servidores públicos. 7.
A tese da vedação ao enriquecimento sem causa foi enfrentada, sendo considerada inaplicável ao caso pela ausência de comprovação do exercício habitual e inequívoco de funções incompatíveis com o cargo ocupado, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 8.
A fundamentação do acórdão atendeu aos requisitos do art. 489, §1º, do CPC, com exposição clara das razões fático-jurídicas que embasaram a conclusão, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais ou precedentes invocados pela parte não configura omissão quando a decisão judicial enfrenta adequadamente as questões jurídicas centrais da controvérsia. 2.
Documentos administrativos internos, como manuais de rotinas hospitalares, não prevalecem sobre normas legais na definição de atribuições de cargos públicos, em respeito aos princípios da legalidade e da separação dos Poderes. 3.
A caracterização do desvio de função exige prova robusta e específica do exercício habitual de funções típicas de cargo diverso, não sendo suficiente a alegação genérica ou a mera descrição de escalas de trabalho. 4.
O inconformismo com a fundamentação adotada não autoriza o uso dos embargos de declaração como via recursal substitutiva, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §1º, incisos IV e VI, e 927; CC, art. 884; Lei Estadual 2.670/2012.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula 378.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, não acolher os presentes Embargos de Declaração, mantendo incólume o Acórdão embargado, por inexistir omissão no julgado, mas apenas inconformismo do Embargante com o resultado prolatado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
07/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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05/07/2025 12:19
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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01/07/2025 18:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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01/07/2025 18:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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01/07/2025 18:18
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:18
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 73
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29/05/2025 18:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:56
Juntada - Documento - Relatório
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22/05/2025 15:49
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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22/05/2025 15:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:39
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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16/05/2025 15:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/05/2025 17:12
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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15/05/2025 11:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/05/2025 22:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2025 22:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 18:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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25/04/2025 18:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/04/2025 14:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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15/04/2025 14:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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15/04/2025 14:38
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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15/04/2025 14:38
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 12:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/03/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/03/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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17/03/2025 14:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 19
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07/03/2025 17:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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07/03/2025 17:58
Juntada - Documento - Relatório
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24/02/2025 13:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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