TJTO - 0000889-32.2024.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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04/07/2025 04:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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04/07/2025 04:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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03/07/2025 04:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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03/07/2025 04:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000889-32.2024.8.27.2702/TORELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUESAUTOR: VARDELI GODOI DE LIMAADVOGADO(A): CLAUDIA LORRANY AMORIM ESTEVAM (OAB TO013614)ADVOGADO(A): BENITO DA SILVA QUERIDO (OAB TO008721)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 71 - 23/06/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
02/07/2025 16:38
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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02/07/2025 16:38
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
25/06/2025 17:30
Protocolizada Petição
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25/06/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/06/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/06/2025 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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23/06/2025 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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20/06/2025 02:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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30/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000889-32.2024.8.27.2702/TO AUTOR: VARDELI GODOI DE LIMAADVOGADO(A): CLAUDIA LORRANY AMORIM ESTEVAM (OAB TO013614)ADVOGADO(A): BENITO DA SILVA QUERIDO (OAB TO008721)RÉU: CENTRO DE ESTETICA HELENA DE PAULA LTDAADVOGADO(A): IGNO MORAES COLODIANO (OAB GO062287)ADVOGADO(A): AMANDA STERWART DE OLIVEIRA SOARES (OAB GO058820) SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos. I - RELATÓRIO VARDELI GODOI DE LIMA move ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais em face de CENTRO DE ESTÉTICA HELENA DE PAULA LTDA, alegando falha na prestação de serviços estéticos realizados em suas dependências, consistentes em dois procedimentos: o chamado “jato de plasma” e o “peeling do mar morto”, realizados na filial da requerida situada em Alvorada/TO.
Alega que os procedimentos foram ofertados como técnica segura de rejuvenescimento da região do colo, porém resultaram em lesões cutâneas graves, com queimaduras de segundo grau e hipocromias permanentes, devidamente atestadas por dermatologistas, e que, não obstante os sintomas apresentados, a requerida reiterou que o quadro seria “normal” e recomendou novo tratamento, o qual agravou ainda mais o estado da autora.
Afirma que suportou prejuízos materiais com deslocamentos, consultas e medicamentos, e que sofreu intensamente com os reflexos físicos, psíquicos e estéticos da lesão.
A parte ré, por sua vez, contestou, negando qualquer falha em sua atuação.
Atribuiu à autora a culpa exclusiva pelos danos, argumentando que não seguiu as recomendações pós-procedimento, omitiu informações médicas e deixou de comparecer aos retornos, além de apresentar documentação médica considerada subjetiva ou de conteúdo declarado pela própria paciente.
Requereu a improcedência da demanda e a condenação da autora por litigância de má-fé.
As partes participaram de audiência conciliatória, sem êxito.
A produção de prova documental e testemunhal foi realizada, e as alegações finais foram apresentadas em tempo hábil. É o relatório.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, inciso I do CPC.
Da relação jurídica de consumo e da responsabilidade objetiva A presente lide está plenamente inserida no microssistema do Direito do Consumidor, dada a natureza jurídica da relação entre as partes: a autora, como destinatária final de serviços estéticos, e a empresa ré, como prestadora de serviços remunerados (ainda que em parcelas).
Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), nos termos dos arts. 2º e 3º.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços no ordenamento consumerista é objetiva, conforme prevê o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...).” No caso dos autos, trata-se de procedimento estético eletivo, de finalidade estritamente estética e não terapêutica, contratado mediante contraprestação financeira, o que atrai o entendimento jurisprudencial majoritário de que se trata de obrigação de resultado.
Conforme doutrina de Carlos Roberto Gonçalves: “A responsabilidade nas cirurgias plásticas ou procedimentos meramente estéticos, em regra, é de resultado.
O profissional se compromete a alcançar o fim desejado pelo cliente.”(GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil. 17. ed.
São Paulo: Saraiva, 2022, p. 379) A jurisprudência do STJ reforça tal entendimento: “Nos contratos de prestação de serviço estético, a obrigação do fornecedor é de resultado, incumbindo-lhe comprovar a ocorrência de excludentes de responsabilidade.”(STJ, AgInt no AREsp 1.617.555/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 01/10/2021) Da falha na prestação de serviço e do nexo de causalidade A autora apresentou provas consistentes de que os procedimentos contratados resultaram em lesões corporais permanentes, documentadas por dois médicos dermatologistas distintos, sendo um deles localizado fora da comarca (em Goiânia/GO) e outro em Alvorada/TO.
Ambos atestaram a existência de queimaduras de segundo grau e hipocromias lenticulares residuais, incompatíveis com os efeitos esperados do procedimento.
A documentação fotográfica e os laudos médicos são claros quanto ao aspecto permanente das marcas, cuja causa provável decorre da técnica aplicada sem indicação médica, sem prévia avaliação dermatológica adequada, tampouco consentimento informado formalmente assinado pela autora, como seria exigido de qualquer procedimento que implique em riscos à integridade física. É importante destacar que não há, nos autos, qualquer prova de que a autora tenha sido formalmente alertada sobre os riscos do tratamento, tampouco a ficha de anamnese com avaliação dermatológica prévia.
A ausência desses documentos agrava a posição da ré, na medida em que incorre em dupla violação do dever de cuidado e informação, ambos previstos no art. 6º, III, do CDC.
A alegação de que a autora não retornou aos acompanhamentos tampouco subsiste, pois foram anexadas aos autos conversas por mensagens e áudios de atendentes da clínica, informando que a situação era “normal” e que a recuperação ocorreria com o tempo, o que reforça o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano.
Da exclusão de responsabilidade e ônus da prova A ré não logrou demonstrar a ocorrência de qualquer das excludentes legais previstas no §3º do art. 14 do CDC: a.
Prova de que o defeito inexiste; b.
Culpa exclusiva da consumidora; c.
Culpa de terceiro.
Muito ao contrário, os elementos dos autos apontam para conduta negligente da prestadora de serviço ao recomendar a repetição de procedimento, mesmo diante do insucesso do primeiro, e sem qualquer exame médico especializado.
Conforme jurisprudência pacífica: “É do fornecedor o ônus de comprovar que a falha no serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sob pena de responsabilização objetiva pelos danos causados.”(TJSP, AC 1001256-96.2021.8.26.0100, Rel.
Des.
Edgard Rosa, DJe 28/04/2022) Dos danos: material, moral e estético Dano material: Comprovado pelos recibos e laudos médicos anexados aos autos, notadamente com a necessidade de deslocamento até outro estado, aquisição de medicamentos e consultas especializadas, totalizando R$ 1.700,00.
Dano estético: Evidenciado pela documentação fotográfica e pelos laudos dermatológicos que indicam lesões visíveis, permanentes, hipocrômicas, em região corporal exposta (colo), com potencial comprometimento da autoestima e da imagem pessoal. “O dano estético configura-se sempre que houver alteração negativa e sensível na aparência física da pessoa, mesmo que sutil, e é cumulável com o dano moral.”(STJ, REsp 1230914/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19/10/2015) Dano moral: Decorre não apenas do sofrimento físico e emocional oriundo das lesões, mas da frustração da legítima expectativa de um procedimento que deveria melhorar sua autoestima, e não prejudicá-la.
A jurisprudência entende como presumido (in re ipsa): “A falha na prestação de serviço estético, com sequelas permanentes, gera dano moral in re ipsa.”(TJGO, AC 5250366.79.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
Gerson Santana Cintra, DJe 15/03/2023) Da gratuidade da justiça e litigância de má-fé A autora apresentou documentação de renda modesta, não demonstrando capacidade para suportar custas sem prejuízo da subsistência.
Inexistindo provas robustas em sentido contrário, mantenho a gratuidade da justiça.
Quanto à má-fé, as alegações da ré não ultrapassam o campo da divergência argumentativa.
Inexiste prova de dolo processual ou abuso do direito de ação.
III - DISPOSITIVO Ex Positis, nos termos do Artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, VARDELI GODOI DE LIMA, nos seguintes termos: CONDENO a Requerida ao pagamento a título de Danos Materiais no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais).
CONDENO a Requerida ao pagamento a título de Danos Estéticos no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
CONDENO ainda a Requerida, ao pagamento a título de Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Os valores acima serão apurados em sede de liquidação de sentença e acrescidos de correção monetária, incidindo desde a data do arbitramento – sentença - conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, §1º), desde a data da citação.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
No mais determino: 1.
Caso haja interposição do Recurso Apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a parte autora, ora apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). 3.
Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado, certificado e assinado pelo e-Proc. -
28/05/2025 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/05/2025 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/05/2025 11:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
27/05/2025 22:58
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
27/05/2025 15:03
Conclusão para julgamento
-
26/05/2025 19:38
Protocolizada Petição
-
26/05/2025 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
26/05/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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25/05/2025 22:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
19/05/2025 17:18
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS - 19/05/2025 17:00 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 42
-
19/05/2025 17:17
Despacho - Mero expediente
-
19/05/2025 17:17
Publicação de Ata
-
19/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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16/05/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
16/05/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/05/2025 11:34
Decisão - Outras Decisões
-
15/05/2025 13:55
Conclusão para despacho
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14/05/2025 19:12
Protocolizada Petição
-
14/05/2025 11:12
Protocolizada Petição
-
06/05/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
05/05/2025 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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14/04/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/04/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/04/2025 15:12
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local SALA DE AUDIENCIAS - 19/05/2025 17:00. Refer. Evento 34
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14/04/2025 14:10
Despacho - Mero expediente
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21/03/2025 15:44
Protocolizada Petição
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29/01/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
15/01/2025 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
12/12/2024 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/12/2024 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/12/2024 13:43
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS - 23/04/2025 17:00
-
05/12/2024 21:36
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
27/11/2024 13:30
Conclusão para decisão
-
27/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
26/11/2024 23:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
06/11/2024 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/11/2024 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/11/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 18:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/10/2024 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2024 21:14
Protocolizada Petição
-
10/10/2024 21:08
Protocolizada Petição
-
24/09/2024 11:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALVCEJUSC -> TOALV1ECIV
-
24/09/2024 11:30
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA CEJUSC - 23/09/2024 16:40. Refer. Evento 7
-
23/09/2024 15:19
Protocolizada Petição
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28/08/2024 14:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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02/08/2024 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/08/2024 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2024 15:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALV1ECIV -> TOALVCEJUSC
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31/07/2024 15:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2024 15:21
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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31/07/2024 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/07/2024 14:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALVCEJUSC -> TOALV1ECIV
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29/07/2024 14:21
Juntada - Informações
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29/07/2024 13:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALV1ECIV -> TOALVCEJUSC
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29/07/2024 13:41
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA CEJUSC - 23/09/2024 16:40
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08/07/2024 15:26
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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08/07/2024 15:03
Conclusão para decisão
-
08/07/2024 15:03
Processo Corretamente Autuado
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01/07/2024 19:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VARDELI GODOI DE LIMA - Guia 5505305 - R$ 3.042,50
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01/07/2024 19:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VARDELI GODOI DE LIMA - Guia 5505304 - R$ 1.318,00
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01/07/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESP/DEC • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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