TJTO - 0000207-45.2023.8.27.2724
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000207-45.2023.8.27.2724/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000207-45.2023.8.27.2724/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: LÍVIA FAGUNDES MENDONÇA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO ORTEGA (OAB MS013701) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
REVOGAÇÃO DE NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
REINTEGRAÇÃO.
DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Ordinária de Desconstituição de Ato Administrativo cumulada com Reintegração em Cargo Público e Cobrança de Vencimentos.
A autora foi aprovada em concurso público e regularmente nomeada para o cargo de Técnica em Enfermagem pelo Município de Axixá do Tocantins, tendo tomado posse em 23 de dezembro de 2016.
Posteriormente, foi exonerada por meio do Decreto Municipal nº 313/2017, sem instauração de processo administrativo, sob a justificativa de nulidade do ato de nomeação por suposta afronta à legislação eleitoral.
Sustenta que o ato é nulo, pois não foi precedido de contraditório nem ampla defesa.
Requer reintegração ao cargo, pagamento dos vencimentos retroativos e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a revogação da nomeação da servidora, mediante decreto administrativo, sem processo regular, é nula por violar os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; (ii) estabelecer se há direito à reintegração ao cargo público, com pagamento das verbas salariais retroativas; (iii) determinar se há responsabilidade civil do ente público por danos morais decorrentes da exoneração ilegal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 594.296/MG, determina que, ainda que ilegal, o ato administrativo que já produziu efeitos concretos somente pode ser desfeito mediante regular processo administrativo, garantindo-se contraditório e ampla defesa. 4. No caso em apreço, embora o Município alegue nulidade da nomeação em razão de violação à legislação eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso V), a revogação foi praticada de forma unilateral, sem instauração de processo administrativo ou publicação oficial do ato, violando frontalmente os princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica, do devido processo legal e da moralidade administrativa. 5. Restou comprovado nos autos que, mesmo após a exoneração da autora, o Município continuou a realizar contratações temporárias para o mesmo cargo, em afronta ao concurso público vigente, o que reforça o caráter arbitrário da medida adotada. 6. Demonstrada a ilegalidade do ato de revogação da nomeação, impõe-se a reintegração da servidora ao cargo anteriormente ocupado, com pagamento das verbas salariais retroativas, acrescidas das vantagens estatutárias e legais devidas. 7. A conduta omissiva e lesiva da Administração, que resultou em afastamento indevido da servidora por mais de seis anos, gerou prejuízos à sua dignidade, estabilidade emocional e integridade profissional, configurando dano moral passível de reparação, a ser fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com atualização monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde a citação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A Administração Pública somente pode revogar ato de nomeação que já produziu efeitos concretos mediante instauração de processo administrativo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade absoluta do ato revocatório. 2. A revogação unilateral da nomeação de servidor público concursado, sem processo administrativo, contraria os princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da moralidade administrativa e da segurança jurídica, impondo a reintegração ao cargo e o pagamento das verbas retroativas. 3. A exoneração arbitrária de servidor efetivo, sem motivação legítima e em desrespeito ao devido processo legal, configura ato lesivo à dignidade da pessoa humana, ensejando indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 5º, incisos LIV e LV; Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso V; Código de Processo Civil, arts. 1.011, inciso I, e 85, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 594.296/MG, Plenário, repercussão geral, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Remessa Necessária nº 5005951-91.2021.8.13.0105, rel.
Des.
Peixoto Henriques, julgamento em 23.01.2024, 7ª Câmara Cível.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, para declarar a nulidade do Decreto Municipal nº 313/2017, restabelecer os efeitos do Decreto nº 306/2016, determinar a imediata reintegração da autora ao cargo de Técnica em Enfermagem, condenar o Município ao pagamento das verbas salariais retroativas e reflexas, bem como ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Condeno ainda o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
07/07/2025 15:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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05/07/2025 12:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 18:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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01/07/2025 18:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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01/07/2025 18:18
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:18
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 69
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29/05/2025 18:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:56
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 16:59
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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19/05/2025 16:40
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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19/05/2025 16:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:58
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 15:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/04/2025 12:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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