TJTO - 0001071-10.2024.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:09
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 060002472025
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27/08/2025 12:27
Baixa Definitiva
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27/08/2025 12:26
Trânsito em Julgado
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26/08/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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21/08/2025 17:52
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 060002472025
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21/08/2025 17:21
Lavrada Certidão
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21/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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21/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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20/08/2025 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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20/08/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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20/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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20/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001071-10.2024.8.27.2737/TO AUTOR: RENEILDO RODRIGUES DE LIMAADVOGADO(A): ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607) ATO ORDINATÓRIO Para fins de liberação do alvará eletrônico fica intimada a parte reclamante para juntar a competente procuração. -
19/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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19/08/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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19/08/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 18:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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18/08/2025 13:08
Conclusão para julgamento
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14/08/2025 09:59
Protocolizada Petição
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13/08/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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13/08/2025 16:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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24/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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23/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001071-10.2024.8.27.2737/TORELATOR: CIRO ROSA DE OLIVEIRARÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINSADVOGADO(A): GABRIEL SOUSA CARDOSO (OAB TO013221)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 16/07/2025 - Protocolizada Petição EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
22/07/2025 15:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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22/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:06
Trânsito em Julgado
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16/07/2025 11:41
Protocolizada Petição
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16/07/2025 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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03/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001071-10.2024.8.27.2737/TO AUTOR: RENEILDO RODRIGUES DE LIMAADVOGADO(A): ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607)RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINSADVOGADO(A): GABRIEL SOUSA CARDOSO (OAB TO013221)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado analogicamente pelo caput do artigo 38, da Lei nº. 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO A princípio, a gratuidade da justiça será analisada por ocasião de eventual recurso das partes, desde que satisfatoriamente comprovada a alegada hipossuficiência econômica.
Assim, por ora, deixa-se de apreciar a impugnação à Justiça gratuita oposta em sede de contestação.
Nesse ponto, convém lembrar que em sede de Juizado Especial, não há, em primeira instância, o pagamento de custas processuais iniciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Da Inépcia da Inicial e da Inexistência de Responsabilidade do Reclamado A requerida sustenta, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, com fundamento no art. 330, §1º, do CPC, sob o argumento de que da narrativa dos fatos não decorre logicamente a conclusão pretendida, bem como pela ausência de nexo causal entre o alegado desaparecimento das cadeiras e qualquer conduta a ela imputável.
Alega ainda inexistirem nos autos provas da responsabilidade que lhe é atribuída, tampouco da suposta inércia diante da situação noticiada.
A petição inicial preenche os requisitos legais do art. 319 do CPC, apresentando causa de pedir e pedido determinado, bem como narrativa fática coerente.
O fato de o Reclamante não ter comprovado, de imediato, a responsabilidade do Reclamado não configura inépcia, mas questão meritória, a ser apreciada após instrução processual.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida pela a parte reclamada.
Mérito Processo em ordem, que se desenvolveu em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não há nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado.
A parte autora alega que, alugou ao Reclamado 120 (cento e vinte) cadeiras plásticas para realização de evento, mas, ao proceder à retirada do material, constatou a ausência de 21 (vinte e uma) unidades, razão pela qual pleiteia a condenação do Reclamado ao pagamento correspondente à perda do material.
O Reclamado apresentou contestação, sustentando a inexistência de responsabilidade, aduzindo que o desaparecimento das cadeiras decorreu de furto, evento que configura caso fortuito, nos termos do art. 393 do Código Civil.
Aduz, ainda, que comunicou oportunamente ao Reclamante sobre a disponibilidade para retirada das cadeiras, sendo este que, por razões pessoais, não o fez.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade do Reclamado pelo desaparecimento de 21 cadeiras plásticas locadas para evento.
De um lado, o Reclamante sustenta inadimplemento contratual decorrente da não devolução integral do material locado.
De outro, o Reclamado argumenta que a perda se deu por furto ocorrido nas dependências da escola onde se realizou o evento, fato este alheio à sua vontade e que configuraria caso fortuito ou força maior.
A relação jurídica entre as partes é nitidamente contratual, regida pelas normas da locação de coisas, previstas no Código Civil.
De acordo com o art. 569, IV, do referido diploma legal, compete ao locatário: Art. 569.
O locatário é obrigado: (...) IV - a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.
Ao celebrar o contrato de locação com o Requerente, incumbiu-se o Requerido da obrigação de zelar pela guarda e conservação do bem alheio, comprometendo-se a restituí-lo nas mesmas condições em que o recebeu.
Ao não devolver 21 cadeiras, incorreu em inadimplemento contratual, salvo se comprovada alguma excludente de responsabilidade (evento 1, NFISCAL3).
Em sua defesa, o Requerido alegou que os bens foram subtraídos por terceiros, sem que houvesse sua culpa, tratando-se, portanto, de evento imprevisível e inevitável, a caracterizar caso fortuito ou força maior.
Entretanto, tal argumentação não merece prosperar.
Nos termos do artigo 393 do Código Civil: Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Todavia, não há qualquer comprovação nos autos de que o Requerido tenha adotado medidas eficazes para garantir a guarda e conservação do bem alugado.
Não se comprova, por exemplo, a contratação de segurança, guarda patrimonial, vigilância ou qualquer outra providência que demonstre o mínimo zelo com o patrimônio de terceiro.
Não demonstrada, assim, a presença dos requisitos da imprevisibilidade e inevitabilidade, resta evidenciado o inadimplemento contratual, nos termos dos artigos 389 e 395 do Código Civil, que impõe ao devedor a obrigação de reparar os prejuízos decorrentes de sua mora ou inadimplemento.
Em reforço: LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL - Pretensão de cobrança julgada procedente, improcedente a lide secundária - Descumprimento contratual da locatária causada por furto de parte dos equipamentos locados - Caso fortuito ou força maior - Não reconhecimento - Fortuito interno, cuja ocorrência decorreu do descumprimento do dever de vigilância por parte da locatária, a quem cabia tomar todas as medidas necessárias para evitar o ocorrido - Restituição de valores devida - Não se verifica a suposta abusividade da cláusula contratual que exclui a cobertura securitária para furto simples - Redação de fácil compreensão, que não incorre em violação ao dever de informação ao consumidor - Sentença mantida - Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1008880-52.2023.8.26.0100; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2024; Data de Registro: 13/09/2024) Destaquei.
Desse modo, impõe-se o dever de indenizar o Requerente pelo valor de mercado correspondente às cadeiras não restituídas, a título de perdas e danos, no valor de R$ 1.392,30 (mil e trezentos e noventa e dois reais e trinta centavos), conforme demonstrado nos autos (evento 1, OUT6).
III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, CONDENO a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.392,30 (mil e trezentos e noventa e dois reais e trinta centavos), a título de indenização por danos materiais, correspondente à perda de 21 cadeiras plásticas, acrescido de juros de mora à taxa de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária nos índices fixados pelo INPC/IBGE, conforme tabela de atualização monetária do TJTO, a partir da citação e ajuizamento da ação respectivamente.
Nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 9.099/95, DECLARO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do acolhimento do pedido da reclamante.
Deixo de condenar as reclamadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei n° 9.099/95.
R.I.C.
Porto Nacional - TO, data registrada pelo sistema. -
24/06/2025 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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24/06/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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23/06/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/06/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 15:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
02/06/2025 17:53
Conclusão para julgamento
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31/05/2025 21:48
Despacho - Mero expediente
-
05/03/2025 15:47
Juntada - Outros documentos
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24/02/2025 16:57
Protocolizada Petição
-
20/02/2025 16:55
Conclusão para despacho
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20/02/2025 16:54
Publicação de Ata
-
20/02/2025 16:54
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local GABINETE DO(A) JUIZ(A) - 20/02/2025 16:30. Refer. Evento 34
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20/02/2025 15:33
Protocolizada Petição
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20/02/2025 15:24
Protocolizada Petição
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20/02/2025 14:47
Protocolizada Petição
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20/02/2025 14:37
Protocolizada Petição
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14/02/2025 17:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
-
14/02/2025 17:28
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
-
06/01/2025 11:28
Protocolizada Petição
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13/12/2024 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/12/2024 16:47
Lavrada Certidão
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28/11/2024 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/11/2024 16:04
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local GABINETE DO(A) JUIZ(A) - 20/02/2025 16:30
-
07/10/2024 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/09/2024 16:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
-
26/09/2024 12:41
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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25/09/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 18:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 25/09/2024 18:06:10)
-
25/09/2024 18:04
Lavrada Certidão
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29/08/2024 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2024 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2024 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2024 15:48
Lavrada Certidão
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19/08/2024 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/08/2024 15:17
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local GABINETE DO(A) JUIZ(A) - 26/09/2024 16:30
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12/08/2024 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/08/2024 17:44
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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08/05/2024 13:00
Conclusão para julgamento
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07/05/2024 18:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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07/05/2024 18:40
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 07/05/2024 15:00. Refer. Evento 4
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07/05/2024 16:17
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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07/05/2024 15:02
Protocolizada Petição
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07/05/2024 15:01
Protocolizada Petição
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21/03/2024 18:04
Protocolizada Petição
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21/03/2024 14:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2024 17:27
Lavrada Certidão
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13/03/2024 17:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2024 17:26
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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29/02/2024 16:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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29/02/2024 16:48
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 07/05/2024 15:00
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28/02/2024 15:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
-
28/02/2024 15:28
Processo Corretamente Autuado
-
28/02/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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