TJTO - 0003220-42.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0003220-42.2025.8.27.2737/TORELATOR: CIRO ROSA DE OLIVEIRARÉU: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 25/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
25/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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25/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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23/07/2025 11:05
Protocolizada Petição
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23/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003220-42.2025.8.27.2737/TO AUTOR: LUCAS TIAGO JULIATE ARAUJOADVOGADO(A): DOMINIQUE LOUISIE MONTEIRO KOOP (OAB TO012142)ADVOGADO(A): LETYCIA CANTUÁRIA LEAL (OAB TO012101)RÉU: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Oportuno é o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária maior dilação probatória, uma vez que os elementos constantes nos autos são mais do que suficientes para o deslinde da lide e as partes não postularam produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Mérito Verifico que o feito encontra-se em ordem, razão pela qual passo a apreciar o mérito.
De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.
Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." A jurisprudência pátria já consolidou o entendimento quanto à aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras, conforme se extrai da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Alega o autor que, após quitar todas as obrigações e requerer formalmente o encerramento da conta digital mantida com a requerida, recebeu confirmação da finalização da relação contratual, inclusive com a informação de que o saldo estava zerado.
Todavia, posteriormente foi surpreendido com a suposta reativação de débito no valor de R$ 1.219,30 (um mil duzentos e dezenove reais e trinta centavos), o qual passou a constar em seu extrato no aplicativo bancário, o que resultou em sua inclusão no SCR – Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil.
A requerida, por sua vez, limita-se a defender a legalidade do apontamento no SCR, sustentando que este não se confunde com os órgãos de proteção ao crédito (como SPC e SERASA), e que houve efetivo atraso no pagamento de faturas, já posteriormente quitadas.
Contudo, nada diz quanto ao encerramento da conta bancária e à posterior reativação de débitos, aspecto central da controvérsia.
A controvérsia posta nos autos restringe-se à verificação da legalidade da cobrança e do apontamento de débito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) em desfavor do autor, após o encerramento de sua conta bancária junto à requerida.
Nos termos divulgados pelo Banco Central do Brasil, o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) reflete as obrigações financeiras mantidas por pessoas físicas e jurídicas junto às instituições financeiras, incluindo o status das dívidas, classificadas como adimplentes, vencidas ou em prejuízo, além de outras informações como coobrigações, crédito a liberar e limites contratados.
Esses dados são inseridos diretamente pelas instituições financeiras no Sistema de Informações de Crédito, conforme regulamentação específica. (Fonte: https://www.bcb.gov.br/meubc/relatorioemprestimofinanciamento, acesso em 14.07.2025).
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que as informações lançadas no SCR possuem natureza de dados restritivos de crédito, uma vez que impactam diretamente na avaliação da capacidade financeira dos consumidores e na concessão de crédito no mercado.
Dessa forma, eventual registro indevido pode configurar abalo à honra objetiva do consumidor e justificar reparação por danos morais. É o que se extrai do seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SISBACEN.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO.
NECESSIDADE.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários.
O banco que efetuou a inclusão indevida do nome da autora nesse cadastro deve ser responsabilizado pelos danos morais causados. 3.
A quantia de R$18.000,00 (dezoito mil reais), considerando-se as peculiaridades do pleito em questão e, ainda, a solução dada por esta Corte a casos assemelhados, mostra-se desproporcional à lesão.
Impõe-se, dessa forma, a minoração do quantum indenizatório.
Precedentes. 4.
Nas causas em que há condenação, com base nesse valor devem ser arbitrados os honorários advocatícios e, na fixação do percentual, variável de 10% a 20%, devem ser atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme preconiza o art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", do CPC. 5.
Recurso especial parcialmente provido tão somente para minorar o valor da compensação por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais). (REsp n. 1.117.319/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 2/3/2011.) Destaquei.
Extrai-se dos autos que o autor apresentou comprovação da solicitação de encerramento da conta bancária, bem como da quitação dos débitos até então existentes.
A instituição ré, por sua vez, não impugnou tal fato de forma específica, tampouco trouxe aos autos qualquer elemento hábil a demonstrar que houve nova contratação ou continuidade da relação jurídica após o encerramento (evento 1, COMP6 e COMP7).
Além disso, foi juntado extrato do SCR, relativo ao período de janeiro de 2024 a março de 2025, no qual constam registros de operações financeiras nas categorias “em dia”, “vencida” e “em prejuízo”, sendo identificado débito vencido no valor de R$ 1.219,30 (evento 1, COMP5).
A Resolução CMN nº 5.037/2022, ao regulamentar o funcionamento do SCR, estabelece não apenas os deveres de envio de dados (arts. 3º e 4º), como também impõe limites e obrigações relacionadas à qualidade da informação, à transparência e à proteção do consumidor.
O parágrafo único do art. 3º determina que os dados devem ser enviados ao Banco Central independentemente do adimplemento, o que demonstra que o SCR é alimentado tanto com informações positivas quanto negativas.
No mesmo sentido, firmou-se o entendimento do TJTO: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO DE DADOS DE DÍVIDAS FINANCEIRAS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
CONDUTA LÍCITA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (BACEN).II.
Questões em discussão2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se o Banco descumpriu o dever de notificar previamente o consumidor da inserção de seus dados no SCR; (ii) verificar se a ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão de seu nome no SCR configura ato ilícito e (ii) estabelecer se a referida inclusão, sem notificação prévia, gera dano moral indenizável.III.
Razões de decidir3.1.
A inscrição no SCR decorre de obrigação regulatória imposta às instituições financeiras pela Resolução nº 5.037, de 2022, do BACEN, que prevê a comunicação das operações de crédito ao Banco Central, mediante notificação ao consumidor. 3.2.
Em que pese à natureza compulsória da alimentação, pelas instituições financeiras, do SCR - Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, e do fato de armazenar não só informações negativas, mas também positivas, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que esse sistema possui a mesma natureza dos cadastros de inadimplentes, razão pela qual a manutenção indevida do nome do consumidor em seus registros caracteriza o dano moral "in re ipsa". 3.3.
No caso concreto, a recorrente não nega a existência do débito e firmou contrato contendo cláusula expressa autorizando o envio de informações ao SCR, circunstância que afasta a alegação de ilegalidade na conduta do banco, bem como afasta o dever de indenizar.IV.
Dispositivo e tese4.1.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença recorrida.
Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com suspensão da exigibilidade por justiça gratuita.Teses de julgamento:"1.
O SCR- Sistema de Informação de Crédito do Banco Central possui a mesma natureza dos cadastros de inadimplentes, razão pela qual a manutenção indevida do nome do consumidor em seus registros caracteriza o dano moral "in re ipsa". 2.
A previsão contratual de autorização para a instituição bancária inserir no SCR dados do cliente atende ao disposto no artigo 13 da Resolução nº 5.037/2022 e afasta o dever de indenizar, quando a parte autora não comprova a quitação da dívida ou a irregularidade de sua inserção". Dispositivos relevantes citados:Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 43, § 2º; Resolução BACEN nº 5.037, de 2022, art. 13.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014.REsp n. 1.117.319/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 2/3/2011.TJTO , Agravo de Instrumento, 0006842-51.2022.8.27.2700, Rel.
SILVANA MARIA PARFIENIUK , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 17/08/2022, juntado aos autos 31/08/2022 19:20:55TJTO , Apelação Cível, 0009632-68.2024.8.27.2722, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 19/02/2025, juntado aos autos em 20/02/2025 17:05:57(TJTO , Apelação Cível, 0010427-74.2024.8.27.2722, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 14/04/2025 09:36:17) No presente caso, comprovada a solicitação de encerramento da conta e a ausência de demonstração pela parte ré quanto à continuidade da relação jurídica ou à existência de nova dívida, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito informado no SCR.
A manutenção do registro, nessas condições, revela-se indevida e enseja a exclusão da anotação.
Diante do exposto, reconhece-se a inexistência do débito apontado e determina-se a exclusão do registro indevido constante no Sistema de Informações de Crédito (SCR) mantido pelo Banco Central do Brasil.
Não há de se falar, todavia, em restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, diante da ausência de comprovação de seu pagamento, conforme previsão expressado artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a mera cobrança irregular não gera expectativa à repetição intentada.
Quanto aos danos morais, a conduta da requerida, ao lançar débito após o encerramento da conta e ao promover o respectivo apontamento no SCR/Bacen, extrapola o mero aborrecimento cotidiano.
Ainda que o SCR não configure cadastro restritivo, trata-se de instrumento utilizado na análise de risco e concessão de crédito, o que pode limitar o acesso do consumidor ao mercado financeiro, além de impor-lhe situação de insegurança jurídica.
A falha no serviço bancário e o descumprimento do dever de boa-fé e lealdade contratual configuram ilícito que, por sua natureza, enseja o dever de indenizar. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que atende ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem se mostrar excessiva.
III – DISPOSITIVO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da reclamante, e: DECLARO a inexistência de relação jurídica referente ao contrato e/ou débitos discutido nos autos do processo.
CONDENO a reclamada ao pagamento do valor de R$: 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescido de juros de mora à taxa de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária nos índices fixados pelo INPC/IBGE, conforme tabela de atualização monetária do TJTO, a partir da fixação do valor da condenação, em primeiro grau sentença.
Julgo improcedente o pedido de repetição de indébito.
Nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 9.099/95, DECLARO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do acolhimento parcial do pedido da reclamante.
Deixo de condenar a reclamada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei n° 9.099/95.
R.I.C.
Porto Nacional - TO, data registrada pelo sistema. -
22/07/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 19:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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04/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0003220-42.2025.8.27.2737/TORELATOR: CIRO ROSA DE OLIVEIRAAUTOR: LUCAS TIAGO JULIATE ARAUJOADVOGADO(A): DOMINIQUE LOUISIE MONTEIRO KOOP (OAB TO012142)ADVOGADO(A): LETYCIA CANTUÁRIA LEAL (OAB TO012101)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 23/06/2025 - Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso -
02/07/2025 15:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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02/07/2025 14:53
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
02/07/2025 12:59
Conclusão para julgamento
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01/07/2025 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
01/07/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 16:42
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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01/07/2025 14:45
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 20/08/2025 08:30. Refer. Evento 20
-
30/06/2025 18:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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30/06/2025 18:17
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 20/08/2025 08:30
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23/06/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 09:47
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 23/06/2025 09:30. Refer. Evento 5
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23/06/2025 09:14
Protocolizada Petição
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22/06/2025 15:59
Protocolizada Petição
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18/06/2025 17:15
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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17/06/2025 09:18
Protocolizada Petição
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24/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 11:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2025 16:13
Protocolizada Petição
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12/05/2025 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/05/2025 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/05/2025 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 15:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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08/05/2025 15:53
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 23/06/2025 09:30
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30/04/2025 13:09
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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30/04/2025 13:06
Processo Corretamente Autuado
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29/04/2025 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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