TJTO - 0001465-47.2023.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130
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18/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001465-47.2023.8.27.2706/TO AUTOR: AXA SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB SP104358)RÉU: FABIO SOARES VOLEK - MEADVOGADO(A): THIAGO MAGALHÃES RAMOS (OAB TO007419) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS PELO PROCEDIMENTO COMUM movida por AXA SEGUROS S.A. em face de FABIO SOARES VOLEK - ME.
A autora afirma que pagou uma indenização de R$ 284.055,00 à sua segurada, a empresa JBS S/A, devido à perda de uma carga de 58 cabeças de gado em um acidente de trânsito.
Esse acidente, de acordo com a autora, teria sido causado por um caminhão de propriedade do requerido.
Nesse sentido, um semirreboque teria se desprendido do veículo do requerido e colidido com os caminhões da segurada (cliente da parte autora) que transportavam os animais.
A autora alega que a culpa pelo acidente é exclusiva do requerido, argumentando que houve imprudência, negligência e imperícia, pois o semirreboque não estava devidamente acoplado ao veículo principal.
A requerente sustenta, ainda, que o requerido, como proprietário do veículo, teria responsabilidade objetiva e solidária pelos danos causados.
A autora, por fim, afirma que se sub-rogou nos direitos do seu segurado e pede a indenização pelos danos materiais provocados pelo acidente.
A inicial foi deferida no evento 12.
Citação no evento 64.
Contestação no evento 73.
Réplica no evento 79.
As partes se manifestaram quanto à produção adicional de provas nos eventos 84 e 85.
Decisão saneadora no evento 87.
Audiência de instrução no evento 113.
As partes apresentaram alegações finais nos eventos 121 e 126.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Todas as questões processuais pendentes, inclusive matérias preliminares, já foram analisadas e decididas por intermédio da decisão saneadora no evento 87.
Presentes as condições da ação e as condições de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito. 2.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia a definir se estão presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil do requerido pelo acidente de trânsito narrado na inicial.
De fato, a requerente, enquanto seguradora, comprovou ter suportado o prejuízo causado ao seu segurado, conforme certificados de vistoria e comprovante de pagamento no evento 1, RELT18, evento 1, RELT19 e evento 1, ANEXOS PET INI29.
Diante disso, por força de lei, ela se sub-rogou em todos os direitos e ações que poderiam competir ao segurado em face do suposto causador do sinistro, conforme a dicção do artigo 786, caput, do Código Civil e súmula 188 do STF: Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. [...]. SÚMULA 188: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. No caso dos autos, o acidente de trânsito e o prejuízo causado ao segurado e, por conseguinte, à seguradora, são fatos incontroversos. É igualmente incontroverso que o acidente se deu no contexto da colisão em dois veículos pertencentes ao segurado da parte autora, e um veículo pertencente à parte requerida.
A causa do sinistro, ademais, não é alvo de divergência entre as partes, pois ambas concordam, com suporte em todos os documentos que instruem os autos, que o acidente foi provocado pelo desacoplamento repentino do semirreboque pertencente ao demandado, enquanto os veículos estavam em movimento em rodovia federal.
De acordo com os documentos que constam no processo, especialmente o boletim de ocorrência no evento 1, BOAT16, o semireboque que se desprendeu do veículo do requerido, invadiu a faixa de rolamento contrária e bateu no primeiro veículo da requerente.
O segundo veículo da requerente, que vinha logo atrás, bateu na traseira do primeiro.
Os danos cobertos pelo seguro se referem aos animais mortos e dispersados com o acidente.
As conclusões acima foram todas corroboradas pelas provas orais produzidas em audiência, onde foram ouvidos o funcionário da seguradora responsável pela constatação do sinistro e o motorista de uma das carretas envolvidas no acidente (evento 113).
Portanto, estão devidamente presentes os requisitos consistentes na conduta (do preposto da requerida), dano e nexo de causalidade.
A controvérsia estabelecida no processo, portanto, gira em torno de dois aspectos, a saber: a) Se ocorreu caso fortuito e se ele rompeu o nexo de causalidade; b) Se houve culpa na modalide imprudência, negligência ou imperícia.
No caso dos autos, o autor logrou êxito em demonstrar que o prejuízo experimentado derivou de uma falha mecânica em veículo pertencente à parte requerida.
A parte requerida, enquanto proprietária e também pessoa jurídica responsável por atividade empresarial de transporte de cargas, tem o dever de se certificar de que seus veículos estão em condições seguras de trafegabilidade antes de colocá-los para circular em via pública.
Isso é o que determina o artigo 26 e o artigo 27 do CTB: Art. 26.
Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo. Art. 27.
Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino. Ao que se nota, o dever de cuidado acima foi violado pelo requerido ao permitir que o seu caminhão fosse colocado em via pública sem condição de tráfego, isto é, com falha no sistema de ligação dos semirreboques com o veículo tracionador.
Assim afirmo porque os reboques envolvidos na colisão são antigos (ano 2007), conforme relatório evento 1, ANEXOS PET INI26 e evento 1, ANEXOS PET INI28, e não foi trazida ao processo qualquer prova de que já tenham passado por manutenções periódicas ou que estavam em conformidade para circulação.
Ademais, a parte requerida alegou a existência de caso fortuito como causa de rompimento do nexo de causalidade.
Contudo, não fez qualquer prova a esse respeito, nem documental, nem oral, de maneira que se trata de tese isolada e não comprovada nos autos.
De acordo com o artigo 373, inciso II, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ademais, mesmo que pudesse se falar de caso fortuito, esse seria considerado como fortuito interno, uma vez que decorre da própria atividade empresarial desenvolvida pela parte requerida.
O fortuito interno é o evento que se conecta com a atividade desenvolvida pelo agente ou com os riscos do negócio.
Em casos análogos aos dos autos, a jurisprudência é pacífica ao determinar a responsabilidade do empreendedor, pois o evento está dentro do risco esperado da atividade econômica.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL Rodovia – Roda de caminhão – Acidente – Fortuito interno – Indenização securitária – Regresso – Danos materiais – Demonstração – Ressarcimento – Possibilidade: – A existência de roda de caminhão na rodovia configura fortuito interno à atividade prestada pela concessionária, ensejando a sua responsabilidade, salvo quando existente culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, não demonstrados na hipótese. – Na hipótese de ação de regresso, os juros de mora incidem a partir do pagamento da indenização pela seguradora. (TJ-SP - Apelação Cível: 1020413-02.2019 .8.26.0309 Jundiaí, Relator.: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 03/08/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/08/2023) 1.
APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
FALHA MECÂNICA HAVIDA EM CAMINHÃO QUE PROVOCOU COLISÃO DE OUTROS VEÍCULOS . 2.
Ação julgada improcedente ante o reconhecimento de fortuito externo.
Inconformismo da autora que merece acolhimento. 3 .
Falha mecânica que, na hipótese, não exclui a responsabilidade de indenizar por configurar fortuito interno.
Caminhão de transportadora utilizado para exercício de atividade econômica, cujos riscos não podem ser transferidos a terceiros.
Responsabilidade pelo fato da coisa. 4 .
Denunciação da lide.
Procedência do pedido da autora que leva à procedência da lide secundária. 5.
Recurso da autora provido .
Sentença reformada para julgar procedente a ação e a denunciação da lide. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001137-56.2019.8 .26.0156 Cruzeiro, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 18/10/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA . 1.
AVENTADA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
CASO FORTUITO EM RAZÃO DA QUEBRA DA BARRA DE DIREÇÃO DO CARRO.
TESE AFASTADA .
MOTORISTA QUE PERDE A DIREÇÃO DO VEÍCULO E INVADE A PISTA CONTRÁRIA.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO PELA MANUTENÇÃO DO AUTOMÓVEL.
FALHA MECÂNICA QUE NÃO CONFIGURA CAUSA DE EXCLUDENTE.
CASO FORTUITO INTERNO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE ILIDIR A RESPONSABILIDADE . 2.
DANOS MORAIS.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE .
VALOR FIXADO EM SENTENÇA QUE DEVE SER REDUZIDO DE R$40.000,00 PARA R$15.000,00, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO DA VERBA . 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INDEVIDOS. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJSC, Apelação n. 0301437-68.2016.8 .24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-07-2023). (TJ-SC - Apelação: 0301437-68.2016.8.24 .0011, Relator.: Raulino Jacó Bruning, Data de Julgamento: 06/07/2023, Primeira Câmara de Direito Civil). Portanto, a meu juízo, estão suficientemente provados os requistos configuradores do dever de indenizar previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No que se refere à teoria do risco empresarial alegado pela parte requerida, à luz do que já foi exposto, entendo que a tese não o beneficia, mas o prejudica. É que, segundo a teoria do risco, aquele que exerce uma atividade que cria um risco de dano para terceiros tem o dever de repará-lo, independentemente de culpa.
O risco inerente ao negócio não exclui a responsabilidade; pelo contrário, ele a fundamenta.
Nesse sentido, se quem gerou o risco que deu causa ao sinistro foi a parte requerida, não há logicidade em atribuir a responsabilidade pelo acidente à parte autora, muito menos em postular a exclusão dessa mesma responsabilidade pelo fato de a vítima também ser uma empresa.
Portanto, estando satisfeitos os requisitos da responsabilidade civil, e ausente a demonstração de fortuito externo enquanto fator de rompimento do nexo de causalidade, a condenação da parte requerida é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e, em consequência, extingo o procedimento com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Como consequência, condeno o requerido a ressarcir a autora pelo prejuízo causado com o acidente, no valor de R$ 284.055,00 (duzentos e oitenta e quatro mil cinquenta e cinco reais), os quais serão corrigidos monetariamente pelo IPCA, e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, ambos desde o desembolso (28/7/2022 - evento 1, ANEXOS PET INI29), devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil.
Condeno o requerido nas custas, taxa judiciária e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína, 8 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
13/08/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/08/2025 13:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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06/08/2025 17:59
Conclusão para julgamento
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04/08/2025 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 122
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21/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 122
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18/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 122
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001465-47.2023.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHORÉU: FABIO SOARES VOLEK - MEADVOGADO(A): THIAGO MAGALHÃES RAMOS (OAB TO007419)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 113 - 27/05/2025 - Despacho Mero expediente -
17/07/2025 17:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 122
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17/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
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20/06/2025 02:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 03:43
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 114
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09/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 114
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06/06/2025 02:19
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 114
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28/05/2025 18:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 114
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28/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:19
Despacho - Mero expediente
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27/05/2025 15:12
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DA 1ª VARA CÍVEL - 27/05/2025 14:30. Refer. Evento 97
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27/05/2025 14:26
Lavrada Certidão
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27/05/2025 13:03
Protocolizada Petição
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26/05/2025 18:09
Lavrada Certidão
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26/05/2025 17:56
Protocolizada Petição
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23/05/2025 17:12
Conclusão para despacho
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23/05/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 16:11
Protocolizada Petição
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13/05/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 95 e 96
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08/05/2025 17:27
Juntada - Informações
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16/04/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 98 e 99
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98 e 99
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95 e 96
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02/04/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/04/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/04/2025 14:09
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 1ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 27/05/2025 14:30
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01/04/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 20:23
Decisão - Outras Decisões
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26/02/2025 13:19
Conclusão para despacho
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24/02/2025 21:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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19/02/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88 e 89
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06/02/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 18:14
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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24/01/2025 15:37
Conclusão para decisão
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22/01/2025 18:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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22/01/2025 12:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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28/11/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
-
13/11/2024 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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02/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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17/10/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 14:44
Protocolizada Petição
-
14/10/2024 12:40
Intimado em Secretaria
-
14/10/2024 07:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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14/10/2024 07:34
Audiência - de Conciliação - realizada - Local - 10/10/2024 09:30. Refer. Evento 57
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09/10/2024 18:42
Protocolizada Petição
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09/10/2024 11:36
Juntada - Certidão
-
28/08/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
24/08/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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23/08/2024 10:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 59
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20/08/2024 13:42
Protocolizada Petição
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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14/08/2024 12:49
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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14/08/2024 12:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 59
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14/08/2024 12:49
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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14/08/2024 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/08/2024 12:46
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 10/10/2024 09:30
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06/08/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 09:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA1ECIV
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01/04/2024 17:33
Despacho - Mero expediente
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01/04/2024 13:24
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 01/04/2024 14:30. Refer. Evento 36
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01/04/2024 13:01
Juntada - Informações
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01/04/2024 12:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> TOARACEJUSC
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18/03/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5422893, Subguia 10761 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 24,00
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15/03/2024 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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15/03/2024 14:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5422893, Subguia 5385983
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15/03/2024 14:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AXA SEGUROS S/A - Guia 5422893 - R$ 24,00
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/02/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/02/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 38
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16/02/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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01/02/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/01/2024 12:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/01/2024 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/01/2024 14:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/01/2024 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
23/01/2024 13:02
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC - 01/04/2024 14:30. Refer. Evento 26
-
22/01/2024 13:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
13/12/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 28
-
11/11/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
31/10/2023 14:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
30/10/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 17:19
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC - 05/02/2024 13:30. Refer. Evento 13
-
25/10/2023 13:07
Protocolizada Petição
-
19/10/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 15:58
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
-
03/10/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
25/09/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
-
18/09/2023 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
-
09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
30/08/2023 18:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
30/08/2023 18:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
-
30/08/2023 18:10
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
30/08/2023 18:09
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
30/08/2023 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
30/08/2023 17:09
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 27/11/2023 13:30
-
22/08/2023 16:12
Decisão - Outras Decisões
-
10/08/2023 14:00
Juntada - Informações
-
09/08/2023 14:48
Protocolizada Petição
-
09/02/2023 17:32
Conclusão para despacho
-
03/02/2023 16:16
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
03/02/2023 16:16
Lavrada Certidão
-
03/02/2023 14:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/02/2023 14:50
Lavrada Certidão
-
27/01/2023 14:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/01/2023 12:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
27/01/2023 12:55
Processo Corretamente Autuado
-
26/01/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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