TJTO - 0011786-44.2023.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 84
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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23/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
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20/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
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20/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0011786-44.2023.8.27.2706/TO EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, ajuizados por BANCO BRADESCO S.A, em desfavor do MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA. Em resumo, narra a petição inicial que a municipalidade ajuizou em 21/07/22 a execução fiscal de nº 0022344-12.2022.8.27.2706, no valor original de R$ 279.214,32, referente a IPTU e Taxa de Lixo dos exercícios de 2018 a 2021. Segue discorrendo que em 17/04/2023, foi realizado um depósito judicial no valor de R$ 346.898,71, o qual, garantiu integralmente o juízo, incluindo juros de mora (1% ao mês) e 10% de honorários advocatícios.
Alega não ser o legítimo sujeito passivo do IPTU, pois o imóvel é de propriedade de terceiro, figurando apenas como credor fiduciário e não possui a posse direta dos bens.
Ao final, dentre outros pedidos, pugna pelo reconhecimento preliminar de sua ilegitimidade.
E, no mérito, requer que os embargos sejam julgados procedentes, extinguindo-se a execução pela ausência de responsabilidade e legitimidade do Banco.
Com a inicial, vieram documentos anexos no evento 1, INIC1.
Os embargos foram recebidos em seu efeito suspensivo, sendo concedida vista ao embargado para impugnação (evento 5, DOC1).
Em sede de impugnação, a municipalidade alegou que é de entendimento dos tribunais superiores que cabe ao ente municipal fixar, por meio de legislação própria, os responsáveis pelo recolhimento de IPTU, tal como ocorre no caso do qual o banco embargante, segundo o embargado, se enquadra como legítimo contribuinte (evento 9, DOC1).
Réplica apresentada no evento 16, REPLICA1.
A parte autora realizou a juntada de novos documentos aos autos, tendo o embargado sido instado para se manifestar a respeito (evento 56, DOC1), adveio resposta no evento 62, PET1 e evento 80, DOC1.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O caso é de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da suficiência das provas já produzidas, razão pela qual entendo que o conjunto probatório é suficiente.
Logo, não havendo preliminares ou outras questões a serem analisadas, passo à análise do mérito.
Busca a parte embargante o reconhecimento preliminar de sua ilegitimidade.
E, no mérito, requer que os embargos sejam julgados procedentes, extinguindo-se a execução.
A dívida ativa em discussão é decorrente da suposta ausência de pagamento de IPTU e Taxa de Lixo.
O primeiro, trata-se de imposto previsto no art. 156, I, da CF/88, de competência municipal, o qual incide sobre o imóvel, tendo como fato gerador a propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel localizado na zona urbana do Município.
Isso significa dizer que não apenas o proprietário registrado em cartório é considerado contribuinte, mas também quem possui o domínio útil ou a posse do bem, conforme dispõe o art. 32, caput e 34 do CTN: Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
A taxa de lixo, por sua vez, trata-se de tributo previsto no art. 145,II, da CF, instituída em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis.
Pois bem. É cediço que a Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, a qual somente pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite (Artigo 3º da Lei de Execuções Fiscais).
Nessa senda, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, I, apregoa que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, devendo juntar aos autos as transcrições dos documentos indispensáveis à ação (Artigo 320 do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, segue entendimento firmado pelo Tribunal do Estado do Tocantins: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 202 DO CTN.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO DEVEDOR.
ARTIGO 204, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN.
NULIDADE DA CDA AFASTADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito – art. 373, I, CPC. 2.
O exame da Certidão da Dívida Ativa que instrui o feito executivo revela que estão presentes todos os requisitos legais para conformação do título executivo fiscal, previstos no artigo 202 do CTN, gozando de presunção de certeza e liquidez, além de se tornar prova pré-constituída, sujeitando o embargante ao ônus de produzir prova inequívoca capaz de ilidir tal presunção, na forma do artigo 204, parágrafo único do CTN. 3.
Ausente qualquer prova capaz de afastar a presunção de certeza e liquidez é de rigor a rejeição da tese de nulidade da CDA, devendo ser mantida a sentença recorrida. 4.
Recurso conhecido e improvido (TOCANTINS, Tribunal de Justiça.
Apelação Cível nº 0020298-25.2019.8.27.0000.
Relatora: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.
Julgado em 12 de fevereiro de 2020) (negritei).
A conclusão lógica é que, sendo do embargante o ônus de provar os fatos que fundamentam seu direito, cabe a ele apresentar as provas que sustentam suas alegações, a fim de desconstituir a presunção de certeza e liquidez que acompanha as CDAs.
No caso, com o fito de comprovar sua suposta ilegitimidade, a parte sustenta não ser o legítimo sujeito passivo do IPTU e Taxa de lixo decorrente dos imóveis listados nas 184 CDA's que originaram o débito.
Nos eventos 22, 25, 28, 52, 53, 54, 69 e 77 o embargante realizou a juntada de várias matrículas de imóveis, as quais, segundo ele, demonstrariam que este é apenas credor fiduciário dos mesmos. De fato, tanto a legislação quanto a jurisprudência é pacífica no sentido de que como o credor fiduciário possui apenas a propriedade resolúvel do imóvel, não há o que se falar em pagamento de dívida de IPTU e/ou Taxa de Lixo pelo respectivo credor durante tal período. Porém, caso não cumprida a obrigação assumida contratualmente, ocorrerá a consolidação do bem em favor do fiduciário. Tal consolidação de propriedade trata-se de procedimento extrajudicial que ocorre quando o devedor não arca com o pagamento da alienação fiduciária e, assim, o bem é transferido para o nome do credor, o qual possui o prazo de 30 dias para promover leilão extrajudicial e buscar a satisfação de seu crédito, conforme prevê a Lei nº 9.514/971 (LEANDRO, 2022)2.
Anote-se que a legitimidade passiva só poderá ser atribuída ao credor no caso de não pagamento do financiamento e com a ocorrência da consolidação da propriedade. Nesse contexto, da documentação acostada, observa-se com clareza que a instituição bancária promoveu a consolidação de alguns dos imóveis citados nas CDA's acostadas no evento 1, CDA2, tendo inclusive sido efetuado o pagamento de Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), nas seguintes ocasiões, conforme destacado em negrito: 1.
Mat. n.º 53.892, consolidado em 03 de novembro de 2015, evento 22, OUT3; 2. Mat. n.º 53.895, consolidado em 03 de novembro de 2015, evento 22, DOC5. 3.
Mat. n.º 53.893, consolidado em 03 de novembro de 2015, evento 22, OUT7; 4. Mat. n.º 53.891, consolidado em 03 de novembro de 2015, evento 22, OUT4 5.Mat. n.º 53.884, consolidado em 03 de novembro de 2015, evento 22, OUT6. 6. Mat. n.º 53.904, consolidado em 03 de novembro de 2015, evento 22, DOC10. 7. M-53.894, consolidado em 03 de novembro de 2015, evento 28, OUT4. 8. CERTIDÃO NEGATIVA DE REGISTRO referente a este endereço contido na CDA: QD.: QR10, LT.: 0005, Nº: 00269, ST.: 0007, - BAIRRO: CONJUNTO URBANISTICO DE ARAGUAINA -CCI: 11757.evento 54, OUT4 9.Mat. n.º 53.896, consolidado em 03 de novembro de 2015, evento 54, OUT2. 10. Mat. n.º 53.903,consolidado em 03 de novembro de 2015, evento 69, OUT5 11. Mat. n.º 53.900, consolidada em 03 de novembro de 2015, evento 69, OUT7. 12. Mat. n.º 53.902, consolidada em 03 de novembro de 2015, evento 69, OUT9 13. Mat. n.º 53.882, consolidada em 03 de novembro de 2015, evento 69, OUT11, 14.Mat. n.º 53.876,consolidada em 03 de novembro de 2015, evento 69, OUT13. 15. CERTIDÃO NEGATIVA DE REGISTRO referente a este endereço contido na CDA:LOTE N.º 10, da Quadra K-9, situado à Rua da Prata, integrante do Loteamento Araguaína Sul, evento 69, OUT2. 16.CERTIDÃO NEGATIVA DE REGISTRO referente a este endereço contido na CDA: LOTE N.º 05, da Quadra QR-10, situado à Rua dos Santos, Conjunto Urbanistico de Araguaína. 17. Mat. n.º 53.901, consolidada em 03 de novembro de 2015, evento 69, OUT8, 18. Mat. n.º 53.877, consolidada em 03 de novembro de 2015, evento 69, DOC12 19,. Mat. n.º 53.885, consolidada em 03 de novembro de 2015,evento 77, OUT3 20. Mat. n.º 34.644,consolidado em 22 de outubro de 2018,evento 77, OUT5. 21. Mat. n.º 53.889, consolidado em 03 de novembro de 2015, evento 77, OUT7 22. Mat. n.º 53.887, consolidado em 03 de novembro de 2015,evento 77, OUT9 23. Mat. n.º 53.107, consolidado em 25 de fevereiro de 2022, débito referente a 2019-2021. 24. Mat. n.º 53.886, consolidado 03 de novembro de 2015.evento 77, OUT10 25. Mat. n.º 53.888, consolidado 03 de novembro de 2015, evento 77, OUT8. 26. Mat. n.º 17.535, sem consolidação, atuante apenas como credor fiduciário, evento 22, OUT8. 27. Mat. n.º 41.793, matrícula consolidada em 27 de julho de 2020, evento 22, OUT2. 28. Mat. n.º 49.229,sem consolidação, atuante apenas como credor fiduciário, evento 25, DOC5. 29. Mat. n.º 49.230, sem consolidação, atuante apenas como credor fiduciário, evento 25, OUT4. 30. Mat. n.º 49.228, sem consolidação, atuante apenas como credor fiduciário, evento 28, OUT3. 31. Mat. n.º 49.231, sem consolidação, atuante apenas como credor fiduciário. 32.Mat. n.º 53.890, consolidado em 03 de novembro de 2015,evento 52, OUT3. 33. Mat. n.º 53.897,consolidado em 03 de novembro de 2015,evento 52, DOC8. 34. Mat. n.º 27.910, atuante apenas como credor fiduciário, evento 53, DOC7. 35. Mat. n.º 19.873, consolidado em 11 de outubro de 2016, evento 53, OUT9. Logo, considerando o fato de que a consolidação de propriedade dos imóveis acima especificados ocorreu em meados de 2015 e os débitos de IPTU e Taxa de Lixo cobrados na execução fiscal de nº 0022344-12.2022.8.27.2706 são referentes aos anos de 2018 a 2021, resta evidente a legitimidade passiva do embargante no que tange as dívidas decorrentes das matrículas consolidadas antes do fato gerador do tributo. Inclusive, abro parênteses para anotar que no que tange a Mat. n.º 41.793, a qual a consolidação ocorrera apenas em 2020, por consectário lógico, os débitos oriundos relativos a IPTU e Taxa de Lixo são de responsabilidade do embargante apenas a partir do mês de julho do respectivo ano, momento que o banco executado detinha de fato a responsabilidade tributária sobre o bem.
Some-se a isso que em relação a Mat. n.º 53.107, na qual o imóvel foi consolidado no ano de 2022, período posterior a apuração do débito, não há o que se falar em dever de pagamento por parte do embargante, já que a consolidação da propriedade, nesse caso, ocorrera após o fato gerador. Em arremate, sobre o assunto, vejamos como a jurisprudência pátria e do e.
TJ TO tem se manifestado a respeito: APELAÇÃO – Embargos à execução – Comarca de Araraquara – IPTU.
I – Insurgência contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução – Descabimento – CDA que preenche os requisitos legais, essenciais e substanciais previstos no artigo 2º da Lei nº 6.830/80 e artigo 202 do Código Tributário Nacional – Insuficiência da prova documental trazida aos autos para afastar as presunções de certeza e liquidez da dívida inscrita – Presunção da higidez dos títulos executivos extrajudiciais, conforme artigo 204, do Código Tributário Nacional.
II – Alienação, com registro no Cartório de Imóveis, que se deu em data anterior à ocorrência do fato gerador – Contrato de alienação fiduciária levado a registro – Posterior consolidação da propriedade realizada antes da ocorrência do fato gerador – Credor fiduciário tem legitimidade passiva para responder pelo débito tributário após a consolidação da propriedade – Reconhecimento da legitimidade passiva do recorrente.
III – Sentença mantida – Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11º, CPC) – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002221-27.2020.8.26.0037; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara - Setor das Execuções Fiscais - SEF; Data do Julgamento: 23/10/2024; Data de Registro: 23/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DÉBITO DE IPTU.
CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA FIDUCIÁRIA ANTES DO FATO GERADOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR COM POSSE CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - Cinge-se a controvérsia na alegada ilegitimidade passiva do embargante, com o débito fiscal referente a IPTU incidente sobre imóvel objeto de alienação fiduciária.2 - Segundo disposição do artigo 22 da Lei nº 9.514/1997, que dispõe acerca do Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, a propriedade resolúvel do imóvel é transferida ao credor fiduciário.3 - Transferida a propriedade resóluvel, o devedor detém apenas a posse direta do imóvel alienado fiduciariamente e, uma vez não cumprida a obrigação assumida, haverá a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.4 - A condição de sujeito passivo do IPTU somente pode ser atribuída ao credor, no caso de inadimplemento do financiamento e a consolidação da propriedade.5 - Contudo, no caso em apreço, fora expedida notificação ao devedor, para cumprimento da obrigação assumida contratualmente, sem a devida purgação da mora, razão pela qual o credor requereu a expedição de Guia de ITBI em relação ao imóvel, destinada à consolidação da dívida.6 - Nesse contexto - diversamente do que ocorreria se o embargante ainda figurasse como mero credor fiduciário -, devidamente expedida a guia de ITBI, tem-se pela consolidação da propriedade por inadimplência, restando evidente a legitimidade do embargante para figurar como sujeito passivo na ação execução do IPTU devido.7 - Considerando que a guia do ITBI fora expedida em 2016 e os débitos de IPTU cobrados na execução fiscal, são dos exercícios de 2018 a 2021, resta evidenciada a legitimidade da sentença, pois que consolidade a dívida e, por conseguinte, a propriedade em favor do credor fiduciário, que passou a ser o responsável pelo tributo.8 - Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido.
Honorários advocatícios majorados em 3% (três por cento), nos termos da sentença.(TJTO , Apelação Cível, 0029669-32.2023.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 19:38:01) Ademais, em relação as certidões negativas de registro de imóvel indicadas nos eventos 54- out4 e 69-out2, out4, destaco que tal circunstância, por si só, não é capaz de comprovar a inexistência das propriedades. Ora, cabe ao autor o ônus de produzir as provas necessárias à desconstituição do crédito guerreado, obrigação essa que se agiganta frente à presunção de certeza e liquidez a qual goza a CDA regularmente inscrita (artigo 373, inciso I). Friso também que a legislação não exige que para ocorrência do fato gerador do IPTU a pessoa seja proprietária legal do bem, com a inscrição do mesmo junto ao registro de imóveis.
Ao contrário, o que a lei estabelece é a necessidade da posse mansa, pacífica e com aparência de verdadeiro dono, conforme art. 32 do CTN, já transcrito. O STJ, em julgamento repetitivo (Tema 122 ), já manifestou-se nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPTU.
SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA .
PROMITENTE COMPRADOR E VENDEDOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL.
ART . 34 DO CTN.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL NO CARTÓRIO DE REGISTRO COMPETENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
O compromisso de compra e venda sem registro na matrícula do imóvel no Cartório de Registro do Imóvel não ampara a alegação do promitente vendedor (proprietário) de ilegitimidade passiva ad causam. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, firmou entendimento de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrado no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (REsp n. 1 .111.202/SP). 3.
O art . 34 do Código Tributário Nacional disciplina que a responsabilidade tributária pelo pagamento de IPTU é concorrente, podendo o fisco escolher qualquer dos responsáveis, seja aquele que exerce a posse direta ou mesmo o proprietário dominial, pouco importando como se originou essa relação inter partes, seja em decorrência de compromisso de compra e venda não levado a registro ou mesmo em decorrência de qualquer situação que gere a existência de possuidor direto e proprietário dominial distintos. 4.
O Superior Tribunal de Justiça entendeu através do julgamento do REsp n. 1 .848.261/SP que a transmissão da propriedade imobiliária opera-se apenas com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser considerado proprietário do bem imóvel. 5.
Em se tratando de obrigação de caráter solidário, satisfazendo a totalidade da dívida, pode a parte vendedora/apelante propor ação regressiva em face do comprador do imóvel a fim de reaver o montante que lhe competir .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5381848-15.2021.8 .09.0024, Relator.: ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2024) Logo, ante o acima explicitado, considerando o fato de que, em sua grande maioria, as matrículas dos imóveis objetos da cobrança fiscal foram consolidas para a propriedade do Banco Bradesco, ora embargante, antes da ocorrência do fato gerador dos tributos, entendo que o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva deverá ser acolhido em parte, tão somente no que concerne aos bens que não houve a consolidação ou, que, se houve, ocorrera em momento posterior ao período de apuração da dívida. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na exordial, a fim de reconhecer: 3.1 A ilegitimidade passiva do embargante, Banco Bradesco, no que tange as matrículas abaixo especificadas, ante o fato de que, a época dos fatos geradores, o embargante detinha tão somente a qualidade de credor fiduciário sem exercer qualquer tipo de responsabilidade tributária sobre os mesmos. - Mat. n.º 17.535; - Mat. n.º 49.229; - Mat. n.º 49.230; - Mat. n.º 49.228; - Mat. n.º 49.231; - Mat. n.º 27.910; -Mat. n.º 53.107; consolidação posterior. 3.2 A legitimidade passiva do embargante para responder pelos débitos de IPTU e Taxa de Lixo referentes ao período de 2018 a 2021, concernentes as matrículas de imóveis listados nesta sentença como propriedades consolidadas pelo Banco Bradesco antes dos respectivos fatos geradores de ocorrência dos tributos, bem como aqueles nos quais houve certidão negativa de registro, visto que o embargante não conseguiu se desimcubir do ônus de demonstrar a ausência dos requisitos previstos no art. 32 do CTN. 1. Mat. n.º 53.892, consolidado em 03 de novembro de 2015, evento 22, OUT3; 2. Mat. n.º 53.895, consolidado em 03 de novembro de 2015, evento 22, DOC5. 3.
Mat. n.º 53.893, consolidado em 03 de novembro de 2015, evento 22, OUT7; 4. Mat. n.º 53.891, consolidado em 03 de novembro de 2015, evento 22, OUT4 5.Mat. n.º 53.884, consolidado em 03 de novembro de 2015, evento 22, OUT6. 6. Mat. n.º 53.904, consolidado em 03 de novembro de 2015, evento 22, DOC10. 7. M-53.894, consolidado em 03 de novembro de 2015, evento 28, OUT4. 8. CERTIDÃO NEGATIVA DE REGISTRO referente a este endereço contido na CDA: QD.: QR10, LT.: 0005, Nº: 00269, ST.: 0007, - BAIRRO: CONJUNTO URBANISTICO DE ARAGUAINA -CCI: 11757.evento 54, OUT4 9.Mat. n.º 53.896, consolidado em 03 de novembro de 2015, evento 54, OUT2. 10. Mat. n.º 53.903,consolidado em 03 de novembro de 2015, evento 69, OUT5 11. Mat. n.º 53.900, consolidada em 03 de novembro de 2015, evento 69, OUT7. 12. Mat. n.º 53.902, consolidada em 03 de novembro de 2015, evento 69, OUT9 13. Mat. n.º 53.882, consolidada em 03 de novembro de 2015, evento 69, OUT11, 14.Mat. n.º 53.876,consolidada em 03 de novembro de 2015, evento 69, OUT13. 15. CERTIDÃO NEGATIVA DE REGISTRO referente a este endereço contido na CDA:LOTE N.º 10, da Quadra K-9, situado à Rua da Prata, integrante do Loteamento Araguaína Sul . 16.CERTIDÃO NEGATIVA DE REGISTRO referente a este endereço contido na CDA: LOTE N.º 05, da Quadra QR-10, situado à Rua dos Santos, Conjunto Urbanistico de Araguaína. 17. Mat. n.º 53.901, consolidada em 03 de novembro de 2015, evento 69, OUT8, 18. Mat. n.º 53.877, consolidada em 03 de novembro de 2015, evento 69, DOC12 19,. Mat. n.º 53.885, consolidada em 03 de novembro de 2015,evento 77, OUT3 20. Mat. n.º 34.644,consolidado em 22 de outubro de 2018,evento 77, OUT5. 21. Mat. n.º 53.889, consolidado em 03 de novembro de 2015, evento 77, OUT7 22. Mat. n.º 53.887, consolidado em 03 de novembro de 2015,evento 77, OUT9 24. Mat. n.º 53.886, consolidado 03 de novembro de 2015.evento 77, OUT10 25. Mat. n.º 53.888, consolidado 03 de novembro de 2015, evento 77, OUT8. 27. Mat. n.º 41.793, matrícula consolidada em 27 de julho de 2020, evento 22, OUT2. 32.Mat. n.º 53.890, consolidado em 03 de novembro de 2015,evento 52, OUT3. 33. Mat. n.º 53.897,consolidado em 03 de novembro de 2015,evento 52, DOC8. 35. Mat. n.º 19.873, consolidado em 11 de outubro de 2016 evento 53, OUT9. 3.3 Assim, MANTENHO a execução fiscal de nº 0022344-12.2022.8.27.2706 em relação aos débitos oriundos dos referidos imóveis. 3.4 Diante da sucumbência recíproca, em maior parte do embargante, condeno o mesmo ao pagamento das despesas processuais finais, caso hajam, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, esses os quais fixo no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo embargado (valor do crédito remanescente a ser executado), nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil. 3.5 Tendo em vista que constam valores depositados em juízo e que a parte embargante possui débito com a Fazenda Pública Municipal decorrente dos imóveis que foram reconhecidos sua legitimidade passiva, determino que, COM O TRÂNSITO EM JULGADO, proceda-se com expedição de alvará para levantamento dos valores devidos ao Município de Araguaína.
Eventual saldo restante, após a quitação das custas e honorários destes embargos, poderá ser liberado em favor do embargante, oportunidade em que deverá ser estritamente verificado o valor transferido, se o causídico constituído ainda possui poderes para indicar conta bancária em nome da empresa, certificando-se nos autos todo o ocorrido. 3.6 Por fim, determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína que: - INTIME as partes acerca do presente conteúdo; - TRANSLADE cópia da presente sentença para a execução fiscal apensada; - PROCEDA-SE com a remessa necessária prevista no art. 496, II, do CPC, ante o parcial acolhimento dos embargos em apreço. -Caso seja interposto recurso de apelação: I) intime o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; II) apresentado recurso adesivo, intime a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; III) após, remeta os autos ao e.
TJTO, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III); e -Após o transito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa.
Araguaína, data e hora certificada pelo sistema. 1.
Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências. 2.
MARMO, Leandro.
Capítulo I.
Da Alienação Fiduciária de Imóvel em Garantia In: MARMO, Leandro.
Alienação Fiduciária de Bens Imóveis - Ed. 2022.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/alienacao-fiduciaria-de-bens-imoveis-ed-2022/1672937039.
Acesso em: 2 de Junho de 2025. -
18/06/2025 14:37
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0022344-12.2022.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 83
-
18/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 14:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
15/04/2025 13:05
Conclusão para julgamento
-
15/04/2025 13:05
Lavrada Certidão
-
28/02/2025 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
11/02/2025 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
25/01/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
-
22/01/2025 15:58
Protocolizada Petição
-
08/01/2025 10:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
-
08/01/2025 10:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
19/12/2024 19:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
-
18/12/2024 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/12/2024 16:59
Despacho - Mero expediente
-
17/12/2024 16:46
Conclusão para despacho
-
03/12/2024 19:17
Protocolizada Petição
-
13/11/2024 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
-
13/11/2024 17:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
28/10/2024 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/10/2024 14:20
Despacho - Mero expediente
-
23/10/2024 16:02
Conclusão para despacho
-
15/07/2024 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
26/06/2024 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
19/06/2024 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
27/05/2024 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/05/2024 16:16
Despacho - Mero expediente
-
27/05/2024 15:29
Conclusão para despacho
-
16/04/2024 08:53
Protocolizada Petição
-
05/04/2024 10:04
Protocolizada Petição
-
28/02/2024 15:50
Protocolizada Petição
-
21/02/2024 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
31/01/2024 17:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
-
27/01/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
18/01/2024 17:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
16/01/2024 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/01/2024
-
16/01/2024 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/01/2024
-
15/01/2024 17:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
-
15/01/2024 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/01/2024
-
15/01/2024 02:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/01/2024
-
09/01/2024 02:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/01/2024
-
08/01/2024 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
-
08/01/2024 00:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
-
07/01/2024 12:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
-
06/01/2024 14:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
04/01/2024 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
-
03/01/2024 18:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
-
03/01/2024 11:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
-
02/01/2024 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 01:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 05:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 17:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 02:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 00:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 14:51
Protocolizada Petição
-
28/12/2023 09:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 02:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
21/12/2023 16:40
Protocolizada Petição
-
20/12/2023 01:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
18/12/2023 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
14/12/2023 09:31
Protocolizada Petição
-
02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
22/11/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
13/10/2023 16:37
Protocolizada Petição
-
04/10/2023 14:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
-
03/10/2023 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
02/10/2023 20:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
02/10/2023 19:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
-
25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
15/09/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 21:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
03/08/2023 10:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
-
13/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 14:31
Despacho - Mero expediente
-
26/06/2023 12:54
Conclusão para despacho
-
26/06/2023 12:54
Processo Corretamente Autuado
-
26/06/2023 12:46
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICIPIO DE ARAGUAÍNA - EXCLUÍDA
-
31/05/2023 17:24
Distribuído por dependência - Número: 00223441220228272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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