TJTO - 0009020-96.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 17:48
Despacho - Mero expediente
-
18/07/2025 12:18
Conclusão para despacho
-
18/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0009020-96.2025.8.27.2722/TO AUTOR: DAYANNE MOREIRA AGUIARADVOGADO(A): FLAVIA GONCALVES FONTANELLA BARROS DANTAS (OAB TO06457B) DESPACHO/DECISÃO Tratam-se os presentes autos de Homologação da Transação Extrajudicial formulado pelo requerente Diêgo Moreira Aguiar, requerendo a abertura do inventário do de cujus José Patrocínio Aguiar Neto, com a finalidade de pleitear o levantamento de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com base no Comprovante de Situação Cadastral da conta do falecido.
Despiciendo remessa ao 'parquet', neste ato, porque não há interesse de incapazes, assim estando “ausentes hipóteses que venham a justificar sua intervenção”.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O pedido do autor não tem respaldo legal nas Resoluções de 125/10, oriunda do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e 28/2024, art. 28, oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
A Resolução nº 125, de 29/11/2010, oriunda do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que trata acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, em seu art. 8º, § 1º, dispõe que as sessões de conciliação e mediação pré-processuais deverão ser realizadas nos Centros Judiciários de Solução De Conflitos e Cidadania, contando este, na forma do art. 9º, com um Juiz Coordenador ao qual caberá a sua administração e homologação dos acordos.
Art. 8º Os tribunais deverão criar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Centros ou Cejusc’s), unidades do Poder Judiciário, preferencialmente, responsáveis pela realização ou gestão das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão. § 1º As sessões de conciliação e mediação pré-processuais deverão ser realizadas nos Centros, podendo as sessões de conciliação e mediação judiciais, excepcionalmente, serem realizadas nos próprios juízos, juizados ou varas designadas, desde que o sejam por conciliadores e mediadores cadastrados pelo Tribunal (inciso VII do art. 7º) e supervisionados pelo juiz coordenador do Centro (art. 9º).
Art. 9º Os Centros contarão com um juiz coordenador e, se necessário, com um adjunto, aos quais caberá.
I – administrar o Centro; II – homologar os acordos entabulados; III – supervisionar o serviço de conciliadores e mediadores. [...].
Dessume-se do art. 14, I, Resolução 28/24, TJTO, que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejusc, competente apenas para a homologação, ou não, do termo de acordo protocolado junto à este juízo, nos termos.
I – prolatar despachos, decisões e homologações de acordos e de transações extrajudiciais em procedimentos originariamente distribuídos como pré-processos, inclusive os da justiça móvel de trânsito; [...] Ressalte-se que a exceção da competência homologatória do Cejusc, é a possibilidade de atendimento pré-processual por meio de audiência conciliatória e/ou mediação, arts. 28 e 29, Resolução adrede mencionada.
Art. 28.
Nas hipóteses de atendimento pré-processual ou de pedidos diretos de homologação de acordo extrajudicial, competirá ao CEJUSC o registro, via e-Proc/nacional, onde será inserido como classe de ação “reclamação pré-processual” ou “homologação de Transação Extrajudicial”.
Art. 29.
O registro do pedido de homologação de acordo extrajudicial, tanto cível como de família, será exclusivamente ajuizado no CEJUSC, onde houver, e será encaminhado ao juiz coordenador para a análise do pleito e, em sendo possível, a sua homologação.
Despiciendo remessa ao 'parquet', porque não há interesse de incapazes, assim estando “ausentes hipóteses que venham a justificar sua intervenção”.
Ante o exposto, com arrimo nas Resoluções 125/10 - CNJ e 28/24 - TJTO, e, considerando a existência de vara especializada, nesta Comarca, aliado à peculiaridade que o caso requer, redistribua-se o presente ao juízo com competência na Vara de Família e Sucessões, desta Comarca.
Dê ciência ao (à) postulante.
Cumpra-se.
Intimem-se. Às providências.
Gurupi - TO, datado e certificado pelo sistema. -
17/07/2025 18:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
-
17/07/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
17/07/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
17/07/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 15:53
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
17/07/2025 14:45
Protocolizada Petição
-
17/07/2025 14:17
Conclusão para despacho
-
17/07/2025 14:17
Processo Corretamente Autuado
-
17/07/2025 14:16
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Inventário
-
17/07/2025 14:16
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte PROCESSO SEM PARTE REU - EXCLUÍDA
-
17/07/2025 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGURJUICJSC para TOGUR1EFAMJ)
-
17/07/2025 14:05
Retificação de Classe Processual - DE: Homologação da Transação Extrajudicial PARA: Procedimento Comum Cível
-
17/07/2025 13:57
Protocolizada Petição
-
15/07/2025 13:54
Decisão - Declaração - Incompetência
-
14/07/2025 16:43
Conclusão para decisão
-
30/06/2025 16:13
Processo Corretamente Autuado
-
27/06/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029201-05.2022.8.27.2729
Casa do Adubo S.A
Iran Nunes Lemes
Advogado: Maria do Carmo Freitas Pinheiro Lemes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/10/2022 10:09
Processo nº 0041117-65.2024.8.27.2729
Ministerio Publico
Guilherme Lopes Farias
Advogado: Alberto Geofre Wanderley Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/09/2024 18:13
Processo nº 0007292-27.2024.8.27.2731
Celina Iria Vale de Souza
Vanda Teixeira Vale
Advogado: Arlete Kellen Dias Munis
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/12/2024 22:20
Processo nº 0001996-62.2021.8.27.2720
Clebson Quixaba Araujo
Maria das Gracas Galvao dos Santos
Advogado: Hildebrando Carneiro de Brito
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/10/2021 13:44
Processo nº 0023693-49.2020.8.27.2729
Maria de Fatima Martins Muniz
Occa Holding LTDA
Advogado: Silson Pereira Amorim
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/10/2022 10:10