TJTO - 0000349-05.2025.8.27.2716
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/07/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000349-05.2025.8.27.2716/TOREQUERENTE: WEBERSON RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580)SENTENÇADISPOSITIVO HOMOLOGO o reconhecimento tácito da procedência do pedido formulado pela parte autora e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido obrigacional, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ?a? do Código de Processo Civil; ACOLHO EM PARTE os pedidos remanescentes deduzidos na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça; REJEITO as preliminares arguidas, a prejudicial de mérito de prescrição; HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado pela parte autora (?evento 1, CALC18?) pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores retroativos referentes1 à progressão de nível/referência "1-C", cujos efeitos financeiros se deram desde 01/06/2024 (?evento 12, ANEXO2?), até a data da efetiva implementação na folha de pagamento, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência2.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
17/07/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 16:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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17/06/2025 15:55
Conclusão para julgamento
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17/06/2025 13:14
Encaminhamento Processual - TODIAJECCFP -> TO4.05NJE
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16/06/2025 14:15
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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03/06/2025 14:11
Conclusão para julgamento
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28/05/2025 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 09:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 16:30
Protocolizada Petição
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09/05/2025 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/05/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 12:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/02/2025 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 16:04
Despacho - Mero expediente
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11/02/2025 14:20
Conclusão para decisão
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11/02/2025 14:19
Processo Corretamente Autuado
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07/02/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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