TJTO - 0000618-20.2024.8.27.2703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000618-20.2024.8.27.2703/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000618-20.2024.8.27.2703/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: ELDA AMADOR ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)ADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta pela parte autora em face de Sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Pedido de Reparação por Danos Morais, ajuizada em face de empresa de telecomunicações, em razão de inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA), referente a débito não reconhecido no valor de R$ 409,37.
A Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além das custas e honorários advocatícios.
A autora recorreu pleiteando a majoração da indenização para R$ 10.000,00, revisão do termo inicial dos juros moratórios e majoração dos honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais; (ii) estabelecer se é possível alterar o termo inicial dos juros moratórios; (iii) determinar se justifica a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, sem comprovação de relação jurídica com a requerida, configura dano moral in re ipsa, não exigindo prova do prejuízo, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 54). 4.
A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ponderando-se o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da medida, a extensão do dano, a culpabilidade da requerida e o porte econômico das partes, de modo a evitar enriquecimento ilícito da vítima e desestímulo à conduta ilícita da ré. 5.
Em casos análogos, esta Corte tem fixado valores superiores ao arbitrado na Sentença recorrida, sendo mais adequado ao caso concreto o montante de R$ 10.000,00, por melhor refletir o impacto do dano moral sofrido e coibir a reiteração da prática abusiva. 6.
O termo inicial dos juros moratórios em casos de responsabilidade civil extracontratual deve ser fixado na data do evento danoso, conforme preconiza a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não procede o pleito recursal de alteração para a data da citação. 7.
Os honorários sucumbenciais foram fixados em consonância com os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não se verificando desproporcionalidade ou inadequação que justifique sua majoração, motivo pelo qual devem ser mantidos no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, mantendo-se, no mais, as disposições da Sentença, inclusive o termo inicial dos juros moratórios e o percentual dos honorários advocatícios.
Tese de julgamento: 1.
A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, sem comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, configura dano moral in re ipsa, sendo prescindível a prova do efetivo prejuízo, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de modo a refletir a extensão do dano, a gravidade da conduta, o caráter pedagógico e punitivo da condenação, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz das peculiaridades do caso concreto e dos precedentes desta Corte. 3.
Os juros moratórios em casos de responsabilidade civil extracontratual fluem a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais exige demonstração de desproporcionalidade ou inadequação no percentual fixado, o que não restou evidenciado no caso em exame, devendo ser mantido o percentual arbitrado de 10% sobre o valor da condenação. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, e 1.011, I; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 43, § 2º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Súmulas nº 54 e 362.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer da presente Apelação e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando-se a Sentença recorrida, exclusivamente para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, mantidas, no mais, todas as disposições da Sentença, inclusive a incidência de juros moratórios desde o evento danoso; e deixar majorar os honorários recursais, por ser incabível, diante do parcial provimento do recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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05/07/2025 12:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 18:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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01/07/2025 18:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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01/07/2025 18:19
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:19
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 12:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 16
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19/05/2025 17:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:20
Juntada - Documento - Relatório
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13/05/2025 11:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/04/2025 17:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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