TJTO - 0001370-92.2024.8.27.2702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001370-92.2024.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001370-92.2024.8.27.2702/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: DEUVANI SOUSA SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)APELADO: TIM CELULAR S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB PE020335) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelante interpôs apelação contra sentença que declarou a inexistência do débito e reconheceu a ilicitude da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplência, determinando sua exclusão e condenando a apelada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Sustenta não ter contratado qualquer serviço, invoca a inversão do ônus da prova e requer majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como fixação dos juros de mora desde 31 de janeiro de 2024, data da negativação, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado de R$ 3.000,00 para R$ 10.000,00; (ii) estabelecer se os juros de mora devem incidir desde 31 de janeiro de 2024, data da inscrição indevida, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes constitui ato ilícito e gera, por si só, dano moral presumido (damnum in re ipsa), dispensando prova do prejuízo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 323.356; REsp 414.365; REsp 51.158). 4.
O quantum indenizatório deve atender ao duplo papel de reparar a aflição sofrida e desestimular a repetição da conduta danosa, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e as circunstâncias do caso (gravidade do ato, condição econômica das partes). 5.
A majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) alinha-se à jurisprudência desta Corte, resguardando o caráter compensatório e punitivo do instituto do dano moral, sem implicar enriquecimento sem causa. 6.
Nos casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido em parte para: (a) majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais); (b) fixar o termo inicial dos juros na data do evento danoso.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso VIII; Código de Processo Civil, arts. 373, inciso II, e 85, § 2º; Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, REsp 323.356; REsp 414.365; REsp 51.158; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0005351-54.2020.8.27.2740, Rel.
Angela Maria Ribeiro Prudente, julgamento em 30 de abril de 2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento e reformar parcialmente a sentença para ajorar o valor do dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e fixar o termo inicial dos juros de mora na data da inscrição indevida, nos termos da Súmula 54 do STJ, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
07/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 10:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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07/07/2025 10:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 13:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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01/07/2025 12:04
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 543
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16/05/2025 08:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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16/05/2025 08:29
Juntada - Documento - Relatório
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14/05/2025 21:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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