TJTO - 0004009-02.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5755599, Subguia 114219 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.573,19
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22/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108, 109
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0004009-02.2024.8.27.2729/TORELATOR: MÁRCIO BARCELOS COSTAAUTOR: JOSE DE CARVALHO FURTADOADVOGADO(A): ISABELA FURTADO NETO (OAB TO008803)AUTOR: HELOISA HELENA MARTINS VIEIRA FURTADOADVOGADO(A): ISABELA FURTADO NETO (OAB TO008803)RÉU: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594)ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 106 - 18/07/2025 - Protocolizada Petição RECURSO INOMINADO -
21/07/2025 17:45
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPECENTRALJEC
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21/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108, 109
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21/07/2025 16:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/07/2025 16:55
Remessa Interna - Outros Motivos - CPECENTRALJEC -> COJUN
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21/07/2025 16:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/07/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/07/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/07/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/07/2025 14:15
Protocolizada Petição
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16/07/2025 10:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5755599, Subguia 5525142
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16/07/2025 10:53
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - Guia 5755599 - R$ 1.573,19
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14/07/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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09/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99, 100
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08/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99, 100
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004009-02.2024.8.27.2729/TO AUTOR: JOSE DE CARVALHO FURTADOADVOGADO(A): ISABELA FURTADO NETO (OAB TO008803)AUTOR: HELOISA HELENA MARTINS VIEIRA FURTADOADVOGADO(A): ISABELA FURTADO NETO (OAB TO008803)RÉU: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594)ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950)RÉU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRALADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Revelia Inicialmente, verifico que a requerida ASSOCIACAO DE PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS NA AREA DE SAUDE, mesmo citada e intimada (eventos n.º 19, 37 e 77), não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou contestação ao pedido inicial, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Na dicção do art. 344 do CPC, a revelia acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Isso significa que a aplicação do instituto não implica, obrigatoriamente, a procedência do pedido, uma vez que a consequência jurídica pretendida deve decorrer logicamente dos fatos e das provas produzidas nos autos.
Se houver inverossimilhança ou contradição probatória (art. 345, inciso IV, do CPC), o magistrado não poderá reconhecâ-la. 2.
Da Emenda á Petição Inicial No que tange à emenda apontada no evento 87, REPLICA1, apresentada em sede de réplica, entendo que não merece prosperar.
A parte autora requer a atualização do valor da causa, sob a alegação de que a suspensão indevida e a consequente falha na prestação do serviço abrangeram, ainda, os meses de fevereiro/2024, março/2024, abril/2024 e maio/2024, e dessa forma, a pleitea repetição dos valores em dobro, totalizando R$ 44.880,00 (quarenta e quatro mil, oitocentos e oitenta reais), referentes aos oito meses em que houve a suspensão dos serviços médicos/hospitalares contratados.
Sobre o tema: ENUNCIADO 157 –Nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa (nova redação – XXXIX Encontro – Maceió-AL).
Embora o Enunciado 157 do FONAJE preveja a possibilidade de emenda à inicial até a audiência de instrução e julgamento, desde que observado o contraditório, vislumbro que a parte autora, durante a audiência de conciliação, impugnou a contestação e expressamente requereu o julgamento antecipado da lide.
Ao assim proceder, a autora abriu mão da fase instrutória e, consequentemente, de seu direito de realizar quaisquer aditamentos ou alterações na demanda, operada a preclusão consequentemente. 3.
Da Preliminar 3.1.
Da Preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela rés UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
De acordo com a Teoria da Responsabilidade, o fornecedor, o fabricante e o prestador de serviços responderão independentemente da existência de culpa pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos aos produtos e serviços.
Prevalecem, no caso, as regras da solidariedade passiva, razão pela qual o consumidor poderá voltar-se contra qualquer dos prestadores de serviços contratados, em conjunto ou isoladamente, de modo que, com base nessa responsabilidade, poderão os prestadores, posteriormente, valer-se do direito de regresso.
Ademais, é uníssono o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor, em seu Art. 7º, parágrafo único, estabelece expressamente a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia negocial, incluindo aquele que intermedeia a contratação.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida. 4.
Mérito A controvérsia da presente demanda cinge-se a determinar se houve falha na prestação do serviço, diante da suspensão dos serviços contratados (plano de saúde), de modo a ensejar indenização por danos material e moral.
Requer a parte autora, na petição inicial, a restituição de despesas médicas realizadas no período de suspensão indevida do plano, no valor de R$ 1.003,64; a devolução, em dobro, das parcelas do plano pagas durante o período da suspensão, no valor de R$ 23.553,96; bem como a reparação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 para cada requerente, sob o argumento de que a ré negou indevidamente cobertura a consultas médicas e exames, embora os autores se encontrassem devidamente adimplentes junto ao referido plano de saúde.
Alega que, a partir de outubro/2023, houve a suspensão dos serviços, sem aviso prévio, e que, ao solicitar exames e consultas, recebia a informação de que havia problemas de intercâmbio, embora os boletos bancários fossem enviados mensalmente e devidamente pagos, conforme comprovado no evento 1, COMP7. Nesse ínterim, alega a parte autora que necessitou realizar procedimentos e exames de forma particular e que, durante o período de suspensão, restou comprovado o desembolso da quantia de R$ 899,50 (evento 1, COMP9). As alegações da contestante Unimed Nacional – Cooperativa Central não merecem prosperar quanto à suposta ausência de vínculo contratual com os autores, em razão de alegada fraude perpetrada pela requerida Associação de Profissionais Terceirizados na Área de Saúde, a qual não foi comprovada nos autos.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a operadora do plano de saúde, na condição de integrante da cadeia de consumo, responde, solidariamente, perante o consumidor pelos defeitos na prestação do serviço.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO DA ANS.
NÃO CABIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
CONDENAÇÃO À MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
JULGAMENTO: CPC/15 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 03/02/2017, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 10/07/2018 e 12/07/2018 e atribuídos ao gabinete em 11/06/2019. 2.
O propósito dos recursos especiais consiste em decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a responsabilidade da administradora do plano de saúde coletivo empresarial decorrente da resilição unilateral do contrato; (iii) a obrigação de a operadora oferecer plano de saúde individual em favor dos beneficiários. 3.
Conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88, não é cabível recurso especial fundado em violação de ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal. 4.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1022,II, do CPC/15. 5.
A administradora de benefícios está subordinada à Lei 9.656/1998, nos termos do §2º do art.1º, e, segundo a Resolução 196/2009 da ANS, é definida como a pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos, desenvolvendo ao menos uma das atividades elencadas em seu art. 2º. 6.
A despeito de condenada a manter o plano de saúde coletivo empresarial estipulado em favor dos recorridos, a administradora do benefício, por expressa vedação regulamentar (art. 8º da Resolução 196/2009 da ANS), não pode ter rede própria, credenciada ou referenciada de serviços médico-hospitalares ou odontológicos, para oferecer aos beneficiários da pessoa jurídica contratante.7.
Nos contratos de plano de saúde revela-se, diante do beneficiário, uma verdadeira rede de contratos, na medida em que vários fornecedores conjugam esforços para atender a um interesse sistemático, consubstanciado na prestação do serviço de assistência à saúde, rede essa, no entanto, que, na visão do consumidor, se lhe apresenta como um só negócio jurídico.8.
Por compor essa rede de contratos voltada à prestação do serviço privado de assistência à saúde oferecido aos recorridos, sujeita à incidência do CDC, não pode a administradora do benefício ser eximida da responsabilidade solidária que se lhe imputa em decorrência da resilição unilateral, sobretudo diante do seu destacado papel de intermediar a contratação do plano de saúde junto à operadora. 9.
O cumprimento da ordem judicial exige a manifestação simultânea das duas vontades para a preservação do contrato entabulado em favor dos beneficiários: a da administradora, de estipular, em favor dos recorridos, a contratação do plano de saúde, e a da operadora, de oferecer aos recorridos a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde, nos limites daquele plano contratado. 10.
O reconhecimento, à luz do CDC, de que a obrigação devida pelos recorrentes - de manter, em favor dos recorridos, o plano de saúde coletivo empresarial contratado - é solidária, a despeito dos diferentes papeis que exercem no contexto da citada rede contratual, implica também reconhecer que, na impossibilidade da prestação, subsistirá para os recorridos o direito de exigir de qualquer dos recorrentes o pagamento integral do equivalente, respondendo pelas perdas e danos somente o culpado; assim como, havendo a mora, poderão os recorridos exigir de qualquer dos recorrentes o valor integral dos respectivos juros, respondendo o culpado, pelo valor acrescido, perante o outro devedor. 11.
Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, desprovidos, com majoração de honorários. (REsp n. 1.836.912/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.)" (Grifo nosso).
Na mesma toada, repisa a requerida UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, quanto a sua ilegitimidade para responder pela obrigação sob a alegação da ausência de solidariedade entre as empresas que compõe a rede UNIMED, uma vez que detentoras de CNPJ distintos.
Portanto, as diversas unidades autônomas da UNIMED integram o mesmo grupo econômico, operando em regime de cooperação mútua.
Essa estrutura, aliada à percepção pública, impõe a aplicação da Teoria da Aparência.
Perante os consumidores e a sociedade em geral, as cooperativas UNIMED se apresentam-se como uma única entidade empresarial prestadora de serviços de assistência médica e hospitalar.
Tal característica é corroborada pela utilização uniforme da mesma identidade visual e logomarca, o que reforça a crença na existência de um único fornecedor de serviços.
Por fim, registro, que o Tribunal de Justiça do Tocantins vem decidinco na mesma direção, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA - REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - CONDENAÇÃO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
RECURSO INTERPOSTO PELA UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (HOSPITAL UNIMED PALMAS).
TESE: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO/UNIMED.
LEGITIMIDADE RECONHECIDA.
PRECEDENTES.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HPONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS EM 5% A CARGO DA RECORRENTE/UNIMED. - A UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO não é uma empresa única a atuar absolutamente sozinha no mercado, vez que desenvolve suas tarefas por meio de um intercâmbio, fazendo parte de um conglomerado maior. - O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora.- Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. - Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Apelo conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Honorários recursais majorados em 5% (cinco por cento) à cargo da recorrente. (TJTO , Apelação Cível, 0002562-80.2017.8.27.2710, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 21/07/2021, DJe 29/07/2021 17:28:02).
Além da demonstração das despesas médicas efetuadas pelos requerentes, no importe de R$ 899,50, e dos pagamentos mensais no valor de R$ 2.805,00 do plano de saúde, referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024, quitados antes ou na data do vencimento, conforme acima mencionado, os requerentes comprovaram, por meio de diálogos no WhatsApp, que, nos meses de setembro, novembro e dezembro, lhes foram negadas as autorizações ou canceladas as solicitações evento 1, ANEXOS PET INI8.
A suspensão do plano de saúde ainda está corroborada pelas telas de consulta de beneficiários, realizadas por meio do CPF dos requerentes, nas quais consta a informação de “beneficiário não encontrado”, apresentadas pela requerida Central Nacional Unimed – Cooperativa Central (CNU), conforme documentos dos evento 24, COMP4 e evento 24, COMP5.
Concluo que os requerentes sofreram suspensão unilateral e temporária do plano de saúde, no período de outubro de 2023 a janeiro de 2024, sem qualquer aviso prévio ou justificativa.
Tiveram, nesse período, solicitações de exames negadas sob o pretexto de problemas de intercâmbio l, embora estivessem adimplentes perante a operadora, ou seja, negativas sem motivos plausíveis, como seria o caso de ausência de cobertura contratual.
Diante do exposto, depreendo que a suspensão do plano de saúde configurou falha na prestação do serviço, além de conduta violadora da boa-fé objetiva, dos direitos de personalidade dos requerentes e contrária à própria natureza do contrato, situação que enseja reparação, nos termos do art. 5.º, incisos V e X, da Constituição Federal.
A indenização por danos materiais, referente à restituição dos valores das mensalidades do plano de saúde pagos, é devida, pois, no momento em que foi negado o atendimento, sem justificativa plausível, sob o único pretexto de problema no intercâmbio, sem apresentação de solução, os pagamentos efetuados pelos requerentes tornaram-se indevidos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A restituição deve ocorrer em dobro, uma vez que os requeridos não apresentaram qualquer justificativa plausível para a negativa das solicitações de exames dos requerentes, nem solução, configurando violação à boa-fé objetiva.
Ora, se houvesse sido informado aos requerentes que estariam inadimplentes no momento em que foram negadas as solicitações de exames, teriam eles a oportunidade de demonstrar o contrário, ou seja, que estavam adimplentes.
Tal conduta, consistente na ausência de transparência das informações, viola a boa-fé objetiva e, podendo, inclusive, configurar má-fé.
Portanto, os requerentes têm direito, além do ressarcimento em dobro das mensalidades pagas indevidamente, ao reembolso das despesas médicas realizadas em razão da suspensão do plano de saúde, o que não configura enriquecimento sem causa.
Tais ressarcimentos têm por finalidade exclusivamente reparar os prejuízos causados ao consumidor pelo descumprimento contratual da operadora do plano de saúde. Como mencionado anteriormente, os requerentes demonstraram o pagamento de despesas médicas no período da suspensão indevida do plano, no valor de R$ 899,50 (evento 1, COMP9), conforme comprovado por meio de notas fiscais e comprovantes de transferência via Pix (R$ 250,00 + R$ 250,50 + R$ 350,00 + R$ 49,00). No que se refere à indenização por danos morais, prevista nos artigos 927 e 186 do Código Civil, sabe-se que o dano passível de reparação é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio, ou seja, daquele que goza de plena capacidade de percepção da realidade e é capaz de suportar os transtornos da vida moderna.
Assim, o dano moral corresponde ao prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual, bem como os direitos da personalidade da vítima.
Aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, a negativa de cobertura de tratamento médico e de procedimentos ao beneficiário configura defeito grave na prestação do serviço, revelando-se conduta abusiva e ofensiva à honra subjetiva da parte autora.
A situação experimentada pelo consumidor, sem dúvida, foi desagradável, amoldando-se à ideia de lesão moral indenizável, por não se tratar de mero dissabor, tendo sido violados direitos da personalidade, tais como a saúde, a dignidade e a vida.
Nessa linha, reconhecida a falha na prestação do serviço, diante da recusa indevida de atendimento aos autores, mesmo comprovado o adimplemento das mensalidades, não restam dúvidas quanto ao dever de ressarcir os valores despendidos e reparar os danos morais sofridos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
SUSPENSÃO DO CONTRATO .
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO . 1.
A controvérsia cinge-se à constatação de falha do serviço, diante da alegada abusividade das rés na suspensão do plano de saúde contratado pela autora, sob a justificativa de erro sistêmico. 2.
Suspensão indevida .
Autora adimplente com os pagamentos do plano de saúde.
Fortuito interno.
Falha na prestação de serviços.
Art . 14 do CDC. 3.
Inadequada prestação dos serviços que gera inegável dano extrapatrimonial, trazendo abalo psíquico, aflição e incerteza, importando em ofensa à dignidade da pessoa humana e frustração de legítima expectativa.
Súmula 339 do TJRJ . 4.
Consideradas as peculiaridades do caso concreto, tem-se que o valor da indenização arbitrado pela sentença em R$ 8.000,00 deve ser mantido, visto que em observância ao critério de proporcionalidade.
Jurisprudência em hipóteses similares . 5.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00228464120218190205 202400126153, Relator.: Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 14/05/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/05/2024).
No que se refere à quantificação do dano moral, deve-se apreciar o caráter punitivo-pedagógico e a compensação do dano.
Ademais, os critérios da proporcionalidade e razoabilidade devem permear o arbitramento.
Dito isso, fixo o montante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: 1.
CONDENO as requeridas a pagarem de forma solidária, aos requerentes o importe de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais), referentes às mensalidades paga, em dobro, e o valor de R$ 899,50 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), referente às despeas médicas/exames; sobre esses valores incidirão juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC/IBGE, contados a partir efetivo prejuízo (evento 1, COMP7), a título de dano material, (art. 405 do CC/02 e Súmula 43 do STJ), sendo o valor repartido entre os requerentes; 2. CONDENO as requeridas a pagarem de forma solidária à cada um dos autores a quantia de R$ 5.000,00(cinco mil reais) sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (01/11/2022), e correção monetária a partir do arbitramento, a título de dano moral (art. 405 do CC e 362 do STJ).
Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença, mediante observância dos requisitos do artigo 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e acréscimos legais, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no artigo 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais, caso tenha sido condenado em sede recursal e não as tenha recolhido anteriormente.
Transcorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (artigo 52, inciso IX, da Lei n.º 9.099/95).
Não efetuado o pagamento, se a parte autora for assistida por advogado particular ou Defensoria Pública, deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado artigo 524 do CPC.
Não havendo referida assistência, encaminhe-se à contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa.
Em seguida, conclusos.
Havendo requerimento expresso de expedição de certidão de dívida, expeça-se, nos termos do Provimento n.º 9 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tocantins, de 1.º de fevereiro de 2019.
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeçam-se os alvarás judiciais eletrônicos dos valores principal e de honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar, nos autos, os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO n.º 642, de 3 de abril de 2018.
Com o pagamento integral, sejam conclusos para extinção de eventual e futuro cumprimento de sentença.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença e não havendo manifestação da parte interessada no prazo de 5(cinco) dias, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 14:22
Alterada a parte - Situação da parte ASSOCIACAO DE PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS NA AREA DE SAUDE - REVEL
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05/07/2025 16:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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21/02/2025 13:29
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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19/02/2025 09:02
Protocolizada Petição
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19/02/2025 09:02
Protocolizada Petição
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19/02/2025 09:02
Protocolizada Petição
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19/02/2025 09:02
Protocolizada Petição
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19/02/2025 09:02
Protocolizada Petição
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11/02/2025 16:02
Conclusão para julgamento
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10/02/2025 11:21
Protocolizada Petição
-
04/02/2025 16:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
-
04/02/2025 16:48
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 04/02/2025 16:30. Refer. Evento 62
-
04/02/2025 16:39
Protocolizada Petição
-
04/02/2025 11:16
Protocolizada Petição
-
03/02/2025 17:48
Juntada - Certidão
-
03/02/2025 16:44
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
-
03/02/2025 15:37
Protocolizada Petição
-
20/01/2025 14:28
Protocolizada Petição
-
17/01/2025 17:34
Protocolizada Petição
-
12/12/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 66
-
08/12/2024 18:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 74
-
05/12/2024 12:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 74
-
05/12/2024 12:04
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
03/12/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
-
29/11/2024 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
26/11/2024 16:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 53, 52, 64 e 63
-
26/11/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
26/11/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
26/11/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
26/11/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
26/11/2024 12:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
26/11/2024 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/11/2024 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/11/2024 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/11/2024 12:22
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 04/02/2025 16:30
-
26/11/2024 12:14
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 10/04/2025 13:00. Refer. Evento 51
-
26/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
-
22/11/2024 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
21/11/2024 11:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 47
-
21/11/2024 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
21/11/2024 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
19/11/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
-
18/11/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
18/11/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
18/11/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
18/11/2024 14:17
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 10/04/2025 13:00
-
14/11/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
13/11/2024 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/11/2024 18:09
Despacho - Mero expediente
-
06/08/2024 13:56
Conclusão para despacho
-
06/08/2024 13:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
-
06/08/2024 13:19
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
06/08/2024 13:19
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 06/08/2024 13:00. Refer. Evento 27
-
06/08/2024 12:38
Protocolizada Petição
-
05/08/2024 15:38
Protocolizada Petição
-
05/08/2024 13:20
Juntada - Certidão
-
05/08/2024 11:59
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
-
10/06/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 36
-
17/05/2024 15:08
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
17/05/2024 14:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
09/05/2024 00:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
09/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
07/05/2024 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
06/05/2024 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/05/2024 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/05/2024 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/05/2024 14:51
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 06/08/2024 13:00
-
06/05/2024 09:05
Decisão - Outras Decisões
-
16/04/2024 13:49
Audiência - de Conciliação - realizada - Local Sala de Conciliação 3º Juizado - 16/04/2024 13:00. Refer. Evento 8
-
15/04/2024 18:36
Protocolizada Petição
-
15/04/2024 15:04
Protocolizada Petição
-
14/03/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
-
12/03/2024 16:56
Protocolizada Petição
-
07/03/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
-
05/03/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
-
28/02/2024 15:35
Conclusão para despacho
-
27/02/2024 16:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 9
-
27/02/2024 16:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
-
25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
24/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
15/02/2024 17:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
15/02/2024 17:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
15/02/2024 17:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
15/02/2024 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
15/02/2024 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
15/02/2024 14:54
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 16/04/2024 13:00
-
14/02/2024 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/02/2024 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/02/2024 13:40
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
06/02/2024 17:16
Conclusão para decisão
-
06/02/2024 17:16
Processo Corretamente Autuado
-
06/02/2024 17:09
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
-
02/02/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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