TJTO - 0005268-60.2023.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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09/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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09/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0005268-60.2023.8.27.2731/TO EXEQUENTE: ELI MARQUES DE LIMAADVOGADO(A): WELDISLEY DIAS MARTINS (OAB TO010754)ADVOGADO(A): CAMILA ESTEVES MARQUES (OAB TO010978) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO LUZIA PEREIRA LIMA apresentou impugnação à penhora em face da constrição de valores via SISBAJUD realizada no evento 33 dos autos.
Alega que os montantes constritos seriam inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos e que estariam depositados em conta poupança, fazendo jus à proteção do art. 833, X, do Código de Processo Civil (evento 45) A parte exequente refuta os argumentos da executada (evento 48). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A impugnação à penhora é tempestiva e contempla as ilações pertinentes ao art. 833 do CPC, haja vista que discute a impenhorabilidade dos valores.
Ao examinar os autos, verifica-se que a parte executada não comprovou que os valores constritos estavam depositados em conta poupança.
A única documentação apresentada é um print de tela de aplicativo bancário exibindo a ocorrência do bloqueio, sem qualquer elemento que comprove a natureza da conta, tampouco a origem dos valores, se possuem natureza alimentar ou são oriundos de programas assistenciais.
Conforme consolidado entendimento jurisprudencial, a alegação de impenhorabilidade exige prova inequívoca da origem dos valores e da natureza da conta bancária, sendo ônus da parte que alega (art. 373, I, do CPC).
A impenhorabilidade não se presume, especialmente quando ausente documentação mínima como extrato bancário detalhado, identificação da conta como poupança ou comprovação de fonte de subsistência.
Além disso, não há nos autos qualquer documento que permita concluir que os valores penhorados têm origem em verba protegida por lei.
A mera alegação, desacompanhada de elementos concretos, não é suficiente para afastar a eficácia do bloqueio judicial realizad0.
Neste sentido, vejamos alguns entendimentos deste egrégio Tribunal de Justiça: EMENTADIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES.
MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA VERBA. ÔNUS DO EXECUTADO.
RECURSO PROVIDO.1. O artigo 833 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, pois gravados com cláusula de impenhorabilidade que visa proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução, dentre eles, as quantias decorrentes do recebimento de salários ou depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (incisos IV e X), salvo as exceções previstas no §2º, referentes a prestações alimentícias e importâncias superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, as quais não são aplicáveis ao caso.2.
Os bloqueios realizados em contas registradas em nome do Agravado, visando saldar dívida junto à exequente/Agravante, não se encaixam na regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC (impenhorabilidade de salários), em razão da ausência de comprovação da natureza da verba.3. Não havendo qualquer impedimento inerente à mencionada impenhorabilidade, deve ser mantido os termos do bloqueio via Bacenjud (atual Sisbajud) realizado nas contas bancárias da ora Agravado.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0008725-96.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 20/09/2023, juntado aos autos 04/10/2023 14:59:28) Nesta feita, não havendo qualquer impedimento à mencionada impenhorabilidade, deve ser mantido o bloqueio via SISBAJUD realizado nas contas bancárias da executada no evento 34.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a arguição de impenhorabilidade formulada pela devedora no evento 45.
Defiro a gratuidade da justiça me face da executada.
Preclusa a presente decisão, CONVERTO o bloqueio de ativos financeiros em penhora (CPC, art. 854, § 5º).
Considera-se o protocolo do SISBAJUD como TERMO DE PENHORA, conforme determinado no item 2.20.7 do Provimento nº 002/2011/CGJUS/TO.
Promova-se a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial vinculada aos autos.
Deverá o exequente informar a sua conta bancária para expedição do alvará judicial.
Após, determino a expedição de alvará judicial em favor da parte credora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:22
Decisão - Outras Decisões
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09/05/2025 16:33
Conclusão para decisão
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11/02/2025 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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11/12/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 12:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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02/12/2024 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/11/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/11/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 22:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/10/2024 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 23/10/2024
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/10/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 11:27
Protocolizada Petição
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23/09/2024 14:43
Juntada - Informações
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10/09/2024 15:54
Juntada - Informações
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23/08/2024 15:16
Despacho - Requisição de Informações
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23/08/2024 12:40
Conclusão para despacho
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12/08/2024 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2024 14:32
Juntada - Outros documentos
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05/08/2024 16:48
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2024 15:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2024 15:58
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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10/07/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 12:36
Juntada - Informações
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19/04/2024 14:17
Juntada - Informações
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18/04/2024 19:55
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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01/04/2024 13:52
Conclusão para despacho
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25/03/2024 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/03/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 11:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEMAN -> TOPAI1ECIV
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26/02/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 14:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEMAN
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02/02/2024 14:02
Lavrada Certidão
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26/01/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/12/2023 17:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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27/11/2023 17:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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27/11/2023 17:02
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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10/11/2023 15:22
Despacho - Mero expediente
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09/11/2023 12:01
Conclusão para despacho
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11/10/2023 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2023 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2023 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2023 18:09
Despacho - Mero expediente
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09/10/2023 12:01
Conclusão para despacho
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06/10/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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