TJTO - 0009222-42.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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22/08/2025 15:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009222-42.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)AGRAVADO: MARIA MIRTES DE SOUSAADVOGADO(A): SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE IRDR.
MORTE DA PARTE AUTORA.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
ATO URGENTE PERMITIDO PELO ART. 314 DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão da 1ª Vara Cível de Araguaína nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0003518-06.2020.8.27.2706, que manteve a suspensão integral do processo em virtude de vinculação ao IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000.
O agravante sustentou a possibilidade de apreciação de pedido urgente de habilitação dos herdeiros da parte falecida, por não interferir no mérito do incidente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão do processo em razão de IRDR impede a apreciação de atos urgentes relativos à regularidade processual, como a habilitação de herdeiros; (ii) estabelecer se a ausência de habilitação durante a suspensão pode gerar dano irreparável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A suspensão decorrente do IRDR impõe o sobrestamento do feito, conforme o art. 313, §4º, do CPC, mas não afasta a possibilidade de prática de atos urgentes para evitar dano irreparável, nos termos do art. 314 do CPC. 4.A morte da parte autora configura fato superveniente que compromete a regularidade da representação processual, exigindo a habilitação dos sucessores ou do espólio, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 110 e art. 485, VI, CPC). 5.A habilitação dos herdeiros não interfere no mérito do IRDR, tratando-se de ato meramente instrumental que assegura a continuidade e a utilidade da prestação jurisdicional. 6.Precedentes do TJTO reconhecem que, mesmo em processos suspensos por IRDR, o juiz deve apreciar medidas urgentes, como tutelas provisórias ou atos necessários à regularização processual, para evitar prejuízo irreparável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.A suspensão processual por força de IRDR não impede a prática de atos urgentes que visam preservar a regularidade processual ou evitar dano irreparável. 2.A habilitação de herdeiros é ato urgente e meramente instrumental, compatível com o sobrestamento do processo. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, §4º, 314 e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, AI nº 0000837-08.2025.8.27.2700, Rel.
João Rodrigues Filho, j. 02/04/2025; TJTO, AI nº 0013326-14.2024.8.27.2700, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, j. 09/10/2024.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão liminar, para determinar a retomada do andamento do feito de origem, para apreciação do pedido de tutela antecipada de urgência, a fim de ser realizada a intimação para a habilitação dos herdeiros antes da suspensão dos autos pelo IRDR, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 17:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 16:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:33
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:56
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009222-42.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 567) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) AGRAVADO: MARIA MIRTES DE SOUSA ADVOGADO(A): SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 567
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23/07/2025 17:11
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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23/07/2025 17:11
Juntada - Documento - Relatório
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11/07/2025 17:01
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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16/06/2025 15:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009222-42.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)AGRAVADO: MARIA MIRTES DE SOUSAADVOGADO(A): SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A, em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Araguaína, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico C/C Repetição de Indebito e Danos Morais, n° 00035180620208272706, a qual rmanteve a decisão que suspendeu o feito por se tratar de matéria afetada pelo IRDR n° 0010329-83.2019.827.0000.
Inconformado com o teor da aludida decisão, o Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, informando em síntese que a suspensão em virtude de IRDR não obsta o exame de questões incidentais ou processuais urgentes, como a habilitação de herdeiros.
Assevera que a regularização não aborda em momento algum conteúdo discutido no incidente, portanto não traz nenhum prejuízo de ser realizado antes do julgamento do mesmo e levantamentos dos autos.
Ao final requer A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, atribuindo ao presente agravo o efeito suspensivo até julgamento do mérito do recurso. No mérito, requer seja provido integralmente o presente agravo, a fim de ser realizada a intimação para a habilitação dos herdeiros antes da suspensão dos autos pelo IRDR. É a síntese do necessário.
Decido.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Além disso, o Agravante tem legitimidade, interesse recursal, pagamento do preparo e a impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida.
Sendo assim, conheço do agravo de instrumento interposto.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau.
Conforme relatado, o Agravante resta inconformado com a decisão do Juízo a quo, que nos autos da Ação Anulatória manteve a decisão que suspendeu o feito por se tratar de matéria afetada pelo IRDR n° 0010329-83.2019.827.0000.
Pois bem.
A princípio, infere-se que o Agravo de Instrumento, comporta conhecimento para julgamento de mérito, porquanto foram observados os trâmites previstos nos parágrafos 9º a 13 do artigo 1.037 do CPC, tendo em vista que além de demonstrar o distinguishing da hipótese com a tese afetada no paradigma, o Requerente/Agravante requereu o reconhecimento da distinção e o prosseguimento do feito com base no § 12 do artigo 1.037 do Código de Processo Civil (evento 44, autos originários), o que não foi acolhido pelo juízo de origem.
Desta forma, cabível o Agravo de Instrumento aviado.
O Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
Cinge-se a presente controvérsia recursal em verificar se a demanda originária foi afetada pela determinação de suspensão oriunda do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0010329-83.2019.827.0000, o qual determinou a suspensão de todos os processos que versam sobre contratos bancários escritos entabulados entre banco e idosos analfabetos.
Embora o Agravante sustente que a decisão agravada merece reforma, é de se reconhecer, pelo menos por ora, que o Juiz a quo analisou adequadamente os requisitos exigidos e por cautela entendeu por bem sobrestar o feito com base no IRDR supramencionado.
Com efeito, o pedido do IRDR envolve questões relacionadas aos contratos escritos e celebrados por idosos analfabetos, diante do elevado fluxo de processos, em diversas comarcas do Estado, envolvendo demandas repetitivas sobre o tema.
Além disso, é possível constatar que a parte autora se trata de pessoa analfabeta, e conforme apontado na petição inicial, “não houve informações precisas sobre o conteúdo oneroso do contrato, tendo em vista que o analfabeto não tem, evidentemente, condições de compreender tais informações e, portanto, o contrato questionado não é documento idôneo para representar a vontade livre e consciente da autora” fato este que indubitavelmente corrobora a relação do feito com o IRDR em questão. Portanto, coaduno com o mesmo entendimento do Juízo de 1º Grau, pois as alegações apresentadas na inicial estão baseadas na validade da contratação em razão do analfabetismo, motivo pelo qual, não vejo pretextos aptos a alterar a decisão agravada, ante a relação da matéria discutida na origem, com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0010329-83.2019.827.0000.
Nesse sentido, cito jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL. “ENC LIMIT CRÉDITO”. AUTOR ANALFABETO.
MATÉRIA AFETADA PELO IRDR 0010329-83.2019.827.0000.
DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO.
JULGAMENTO PROFERIDO SEM OBSERVÂNCIA DA SUSPENSÃO.
ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. 1.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0010329-83.2019.8.27.0000 foi admitido para apreciação do tema contratos de financiamento celebrados pelas instituições financeiras com idosos analfabetos. 2.
Da análise dos autos originários, observo que a parte autora é analfabeta, conforme documento pessoal colacionado na origem, tendo em vista que consta como “não alfabetizado” e, ainda assim, a demanda fora sentenciada após a ordem de sobrestamento no IRDR. 3.
Por fim, resta evidenciada a nulidade do decisum, por error in procedendo (erro de procedimento), pois exarada durante a vigência da determinação de sobrestamento dos autos exarada no IRDR aludido.
Assim, a desconstituição da sentença é medida que se impõe, para que o feito seja sobrestado até o julgamento definitivo do incidente. 4.
Recurso prejudicado.
Sentença desconstituída de ofício. (TJTO , Apelação Cível, 0004814-71.2022.8.27.2713, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 26/04/2023, DJe 02/05/2023 12:58:27).
QUESTÃO DE ORDEM.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CRÉDITO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IDOSO ANALFABETO.
QUESTÃO AFETA AO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS-IRDR 0010329-83.2019.827.0000.
SUSPENSÃO DO PROCESSO IMPOSITIVA. ART 313, INCISO IV, CPC.b1.
Levando-se em consideração que a parte autora é pessoa idosa e analfabeta e que a discussão dos autos permeia as formalidades legais para celebração de contrato, vez que a causa de pedir da inicial se correlaciona com erro do contratante quanto ao objeto contratado, a matéria em discussão se confunde com aquela em análise no IRDR nº. 0010329-83.2019.827.0000, mostrando-se impositiva a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, IV, do CPC. (Apelação Cível 0006139-86.2019.8.27.2713, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB.
DO DES.
MARCO VILLAS BOAS, julgado em 13/10/2021, DJe 03/11/2021 10:22:05) (g.n.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SUSPENSÃO POR FORÇA DO IRDR Nº. 0010329-83.2019.827.0000.
PARTE IDOSA E ANALFABETA.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
SUSPENSÃO DEVIDA. DEMANDA QUE SE ENQUADRA NA MATÉRIA DISCUTIDA NO IRDR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a demanda originária foi afetada pela determinação de suspensão oriunda do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0010329-83.2019.827.0000, o qual determinou a suspensão de todos os processos que versam sobre contratos bancários escritos e entabulados entre bancos/instituições financeiras e idosos/analfabetos. 2. O autor da ação de origem é pessoa idosa e analfabeta, e alega que embora tenha solicitado um empréstimo consignado, contratou na verdade um cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC, sendo que diante da sua idade avançada e a baixa escolaridade, fora facilmente enganado, tendo em vista que o contrato foi firmado sem nenhuma informação precisa. 3.
As alegações apresentadas na inicial estão baseadas na validade da contratação em razão do analfabetismo, razão pela qual, não vejo motivos aptos a alterar a decisão agravada, ante a relação da matéria discutida na origem, com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0010329-83.2019.827.0000. 4. Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento 0012940-86.2021.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB.
DO DES.
RONALDO EURIPEDES, julgado em 26/01/2022, DJe 02/02/2022 22:46:38) (g.n.).
Posto isso, entendo que há incidência do IRDR para fins de suspensão do feito.
Desta feita, com base no princípio do poder geral de cautela e sem prejuízo de posterior reanálise, entendo que deve ser mantida a decisão do Juízo singular pelos seus próprios fundamentos, até o julgamento final do presente recurso, porquanto a complexidade da matéria está a exigir o fomento dialético, em obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, ante as considerações acima expendidas, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.
Intime-se a Agravante da decisão e a parte Agravada para apresentar contrarrazões, caso entenda necessário, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
13/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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13/06/2025 13:50
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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10/06/2025 13:41
Redistribuído por sorteio - (GAB09 para GAB05)
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10/06/2025 13:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/06/2025 11:50
Remessa Interna para fins administrativos - SGB09 -> DISTR
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10/06/2025 11:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 29 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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