TJTO - 0034266-10.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0034266-10.2024.8.27.2729/TORELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAIMPETRANTE: NUTRADE COMERCIAL EXPORTADORA LTDAADVOGADO(A): MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES (OAB SP112499)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 68 - 09/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
25/07/2025 15:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
25/07/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
25/07/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
25/07/2025 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
16/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5750416, Subguia 113011 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
-
09/07/2025 12:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
08/07/2025 15:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5750416, Subguia 5522891
-
08/07/2025 15:38
Juntada - Guia Gerada - Apelação - NUTRADE COMERCIAL EXPORTADORA LTDA - Guia 5750416 - R$ 230,00
-
04/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
03/07/2025 19:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
03/07/2025 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
03/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0034266-10.2024.8.27.2729/TO IMPETRANTE: NUTRADE COMERCIAL EXPORTADORA LTDAADVOGADO(A): MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES (OAB SP112499) SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por NUTRADE COMERCIAL EXPORTADORA LTDA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogada legalmente constituída, em razão de suposto ato ilegal atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE PALMAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Narra a inicial que a impetrante é pessoa jurídica atuante em operações de exportação e saídas interestaduais de produtos de origem vegetal.
Cita que o Estado do Tocantins editou a Lei n° 3.617/2019, que fora alterada pela Lei n° 4.303/2023, a qual instituiu a cobrança de contribuição destinada ao Fundo Estadual de Transporte - FET a ser realizada no percentual de 1,2% sobre o valor da operação destacada no documento fiscal.
Informa que a impetrante firmou o Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) n° 3.913 junto ao fisco estadual para usufruir de benefícios relativos à saída interna, ainda que com destino à exportação, pelo que alega estar sujeita ao recolhimento da contribuição destinada ao FET.
Aduz que a ilegalidade da cobrança do FET foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n° 6365 e suscita que as alterações promovidas pela Lei Estadual n° 4.303/2023 não são aptas a modificar a natureza jurídica da contribuição ao respectivo fundo.
Defende a inconstitucionalidade da contribuição destinada ao FET por deter todas as características do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e constituir um adicional de alíquota deste tributo instituído pelo Estado do Tocantins sem que o ente tenha competência.
Assevera ainda a inconstitucionalidade da cobrança nas operações de exportação por estarem abarcadas pela imunidade prevista no art. 155, § 2°, X, alínea "a", da Constituição Federal.
Ao final, requer a concessão da segurança para o efeito de afastar a exigência de recolhimento da contribuição ao Fundo Estadual de Transporte nas operações internas e de exportação.
O pedido de antecipação da tutela foi indeferido nos termos da decisão proferida no evento 26, DECDESPA1.
Contudo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte impetrante e determinou à Fazenda Pública Estadual que se abstenha de realizar a cobrança da contribuição destinada ao FET (processo 0019374-86.2024.8.27.2700/TJTO, evento 25, ACOR1).
O Estado do Tocantins requereu o ingresso no feito, oportunidade na qual defendeu a natureza facultativa da contribuição destinada ao FET após as alterações promovidas pela Lei Estadual n° 4.303/2023; bem como argumentou a legalidade da contribuição sob a luz do art. 136 do ADCT (evento 41, MANIFESTACAO1). O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 47, PARECER 1).
A autoridade apontada como coatora foi devidamente notificada, porém quedou-se inerte (evento 54, CERT2).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório necessário. DECIDO. FUNDAMENTOS O artigo 5°, inciso LXIX, da Carta Política e o artigo 1°, da Lei 12.016/09, que disciplinam o mandado de segurança, assim dispõem: Art. 5º LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É esclarecedora a doutrina de Humberto Theodoro Júnior (In O Mandado de Segurança segundo a Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Rio de Janeiro: Forense, 2009, pág. 3.) sobre a natureza jurídica desse remédio constitucional, consoante preleção a seguir transcrita, in verbis: "O mandado de segurança não é um simples processo de conhecimento para declaração de direitos individuais.
Nem se limita à condenação para preparar futura execução forçada contra o Poder Público. É procedimento especial com imediata e implícita força executiva contra atos administrativos.
Acolhida a segurança impetrada, o juiz vai além da simples declaração e condenação.
Expede ordem de autoridade para cumprimento imediato.
Fala-se, por isso, em ação mandamental". A concessão de segurança na ação mandamental requer a existência de direito líquido e certo que ampare a pretensão das impetrantes e que esteja sendo ferido por ato ilegal ou abusivo de autoridade investida de função pública. Em outras palavras, o direito líquido e certo deve ser cristalino, deve saltar aos olhos sem que reste qualquer sombra de dúvida a seu respeito.
Por sua vez, o ato a ferir este direito deve ir contra preceito legal ou ser praticado com arbitrariedade ou abuso pela autoridade que alcunha-se de coatora. Estabelecidas essas premissas, passo a deliberar quanto ao mérito controvertido.
MÉRITO - DA CONSTITUCIONALIDADE DO FET O cerne da controvérsia exposta nos presentes autos cinge-se quanto à análise da constitucionalidade da cobrança da contribuição destinada ao Fundo Estadual de Transporte - FET após as alterações promovidas pela Lei Estadual n° 4.303/2023.
De partida, cumpre consignar que há dois tipos de vícios quanto à elaboração das leis, material e formal.
O material se apresenta quando a violação é ao conteúdo da Constituição.
Tal inconstitucionalidade persistiria mesmo que a norma seguisse todas as etapas formais do processo legislativo.
Já a inconstitucionalidade formal se configura quando algum dos requisitos procedimentais da elaboração normativa é desrespeitado, seja a competência para disciplinar a matéria, seja um quórum específico ou mesmo um pressuposto objetivo para editar o ato normativo.
Assim, a inconstitucionalidade por vício formal propriamente dita, decorre da inobservância do devido processo legislativo.
Superadas essas digressões, destaco que a contribuição destinada ao FET surgiu com a Lei Estadual n° 3.617/2019, a qual previa que os contribuintes que promoverem a saída de produtos do Estado do Tocantins deveriam recolher o percentual de 0,2% do valor descrito no documento fiscal para o fundo estadual.
Após, em 13/12/2022 foi publicada a Lei Estadual n° 4.029, a qual majorou a referida alíquota para 1,2%, senão vejamos: Redação da Lei nº 4.029, de 13.12.22 Art. 7º Os contribuintes que promoverem operações de saídas, ainda que não tributadas, inclusive com destino à exportação ou equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, de produtos de origem vegetal, mineral ou animal, deverão recolher à conta do FET o percentual de 1,2% sobre o valor da operação destacada no documento fiscal. (Redação dada pela Lei nº 4.029, de 13.12.22), produzindo efeitos apenas 90 dias após a veiculação.
Redação Anterior: (1) Lei 3.617 de 18.12.19 Art. 7º Os contribuintes que promoverem as operações de saídas interestaduais ou com destino a exportação, bem como nas operações equiparadas a exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Federal 87, de 13 de setembro de 1996, ainda que não tributadas, de produtos de origem vegetal, mineral ou animal, deverão recolher o percentual de 0,2%, sobre o valor da operação destacada no documento fiscal, a conta do FET.
Como cediço, a cobrança da contribuição destinada ao FET foi submetida ao controle concentrado de constitucionalidade exercido pelo STF no julgamento da ADI n° 6365, a qual foi julgada procedente para o fim de declarar a inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 6º e dos artigos 7º e 8º da Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins, por ofensa ao disposto nos artigos 167, IV, e 155, § 2º, IV e X, “a”, da Constituição Federal. Neste ponto, cumpre citar que a eficácia erga omnes conferida pelo art. 102, § 2°, da Constituição Federal as decisões da Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade não se aplica ao Poder Legislativo no cumprimento de sua função primária, isto é, a declaração de inconstitucionalidade de uma norma não obsta que o órgão legislativo promova a edição de nova lei que venha a regular a matéria, principalmente se a inovação tiver o intuito de adequar a norma a jurisprudência do STF.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL.
DIREITO DE ANTENA E DE ACESSO AOS RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO ÀS NOVAS AGREMIAÇÕES PARTIDÁRIAS CRIADAS APÓS A REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES.
REVERSÃO LEGISLATIVA À EXEGESE ESPECÍFICA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADIs 4490 E 4795, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI.
INTERPRETAÇÃO CONFORME DO ART. 47, § 2º, II, DA LEI DAS ELEIÇÕES, A FIM DE SALVAGUARDAR AOS PARTIDOS NOVOS, CRIADOS APÓS A REALIZAÇÃO DO PLEITO PARA A CÂMARA DOS DEPUTADOS, O DIREITO DE ACESSO PROPORCIONAL AOS DOIS TERÇOS DO TEMPO DESTINADO À PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO.
LEI Nº 12.875/2013.
TEORIA DOS DIÁLOGOS CONSTITUCIONAIS.
ARRANJO CONSTITUCIONAL PÁTRIO CONFERIU AO STF A ÚLTIMA PALAVRA PROVISÓRIA (VIÉS FORMAL) ACERCA DAS CONTROVÉRSIAS CONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE SUPREMACIA JUDICIAL EM SENTIDO MATERIAL.
JUSTIFICATIVAS DESCRITIVAS E NORMATIVAS.
PRECEDENTES DA CORTE CHANCELANDO REVERSÕES JURISPRUDENCIAIS (ANÁLISE DESCRITIVA).
AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO QUE DETENHA O MONOPÓLIO DO SENTIDO E DO ALCANCE DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS.
RECONHECIMENTO PRIMA FACIE DE SUPERAÇÃO LEGISLATIVA DA JURISPRUDÊNCIA PELO CONSTITUINTE REFORMADOR OU PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO.
POSSIBILIDADE DE AS INSTÂNCIAS POLÍTICAS AUTOCORRIGIREM-SE.
NECESSIDADE DE A CORTE ENFRENTAR A DISCUSSÃO JURÍDICA SUB JUDICE À LUZ DE NOVOS FUNDAMENTOS.
PLURALISMO DOS INTÉRPRETES DA LEI FUNDAMENTAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL FORA DAS CORTES.
ESTÍMULO À ADOÇÃO DE POSTURAS RESPONSÁVEIS PELOS LEGISLADORES.
STANDARDS DE ATUAÇÃO DA CORTE.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS DESAFIADORAS DA JURISPRUDÊNCIA RECLAMAM MAIOR DEFERÊNCIA POR PARTE DO TRIBUNAL, PODENDO SER INVALIDADAS SOMENTE NAS HIPÓTESES DE ULTRAJE AOS LIMITES INSCULPIDOS NO ART. 60, CRFB/88.
LEIS ORDINÁRIAS QUE COLIDAM FRONTALMENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE (LEIS IN YOUR FACE) NASCEM PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE INCONSTITUCIONALIDADE, NOTADAMENTE QUANDO A DECISÃO ANCORAR-SE EM CLÁUSULAS SUPERCONSTITUCIONAIS (CLÁUSULAS PÉTREAS).
ESCRUTÍNIO MAIS RIGOROSO DE CONSTITUCIONALIDADE. ÔNUS IMPOSTO AO LEGISLADOR PARA DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO PRECEDENTE OU QUE OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E AXIOLÓGICOS QUE LASTREARAM O POSICIONAMENTO NÃO MAIS SUBSISTEM (HIPÓTESE DE MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL PELA VIA LEGISLATIVA). 1.
O hodierno marco teórico dos diálogos constitucionais repudia a adoção de concepções juriscêntricas no campo da hermenêutica constitucional, na medida em que preconiza, descritiva e normativamente, a inexistência de instituição detentora do monopólio do sentido e do alcance das disposições magnas, além de atrair a gramática constitucional para outros fóruns de discussão, que não as Cortes. 2.
O princípio fundamental da separação de poderes, enquanto cânone constitucional interpretativo, reclama a pluralização dos intérpretes da Constituição, mediante a atuação coordenada entre os poderes estatais – Legislativo, Executivo e Judiciário – e os diversos segmentos da sociedade civil organizada, em um processo contínuo, ininterrupto e republicano, em que cada um destes players contribua, com suas capacidades específicas, no embate dialógico, no afã de avançar os rumos da empreitada constitucional e no aperfeiçoamento das instituições democráticas, sem se arvorarem como intérpretes únicos e exclusivos da Carta da República. 3.
O desenho institucional erigido pelo constituinte de 1988, mercê de outorgar à Suprema Corte a tarefa da guarda precípua da Lei Fundamental, não erigiu um sistema de supremacia judicial em sentido material (ou definitiva), de maneira que seus pronunciamentos judiciais devem ser compreendidos como última palavra provisória, vinculando formalmente as partes do processo e finalizando uma rodada deliberativa acerca da temática, sem, em consequência, fossilizar o conteúdo constitucional. 4.
Os efeitos vinculantes, ínsitos às decisões proferidas em sede de fiscalização abstrata de constitucionalidade, não atingem o Poder Legislativo, ex vi do art. 102, § 2º, e art. 103-A, ambos da Carta da República. 5.
Consectariamente, a reversão legislativa da jurisprudência da Corte se revela legítima em linha de princípio, seja pela atuação do constituinte reformador (i.e., promulgação de emendas constitucionais), seja por inovação do legislador infraconstitucional (i.e., edição de leis ordinárias e complementares), circunstância que demanda providências distintas por parte deste Supremo Tribunal Federal. [...] (ADI 5105, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 15-03-2016 PUBLIC 16-03-2016) (Grifei).
Destarte, não há o que se falar em inconstitucionalidade automática da Lei Estadual n° 4.303/2023, a qual foi regularmente editada na Assembleia Legislativa, ou seja, na entidade responsável pela criação das leis locais.
Superada essa questão, revela-se imprescindível citar o teor do texto legal vigente após as alterações promovidas pela lei supramencionada: Art. 7º A contribuição para o FET será de até 1,2%, aplicada sobre o valor da operação destacada no documento fiscal, recolhida como condição para: I - a fruição de benefício ou incentivo fiscal previstos na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, conforme definido em regulamento; II - o contribuinte optar pelo regime especial que vise ao controle das operações destinadas ao exterior, com comprovação futura da efetiva exportação. [...] §3º O contribuinte fica sujeito à cobrança integral do ICMS, em caso de não recolhimento da contribuição para o FET, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput.
Com efeito, é patente a existência de alteração significativa na sistemática da cobrança do FET em relação à forma anteriormente prevista, uma vez que a nova legislação atribuí a necessidade de recolhimento da alíquota para aqueles que pretendem usufruir de um benefício, incentivo ou de regime especial ofertado pela Fazenda Pública, institutos cuja criação e concessão são facultadas ao ente competente.
A propósito, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela APROSOJA na ADI n° 6.365, a Suprema Corte consignou que a nova redação promovida pela Lei Estadual n° 4.303/2023 alterou substancialmente os moldes da cobrança, confira-se: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGOS 6º, VI, 7º (REDAÇÃO ORIGINAL E AQUELA DADA PELA LEI ESTADUAL 4.029/2022) E 8º DA LEI 3.617/2019 DO ESTADO DO TOCANTINS.
CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DO TRANSPORTE - FET INCIDENTE SOBRE O VALOR DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, MINERAL OU ANIMAL, INCLUSIVE OS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO.
EXAÇÃO QUE CARACTERIZA ADICIONAL DO ICMS COM RECEITA VINCULADA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PARA INCLUIR NO OBJETO DA AÇÃO A LEI ESTADUAL 4.303, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023, NA PARTE EM QUE ALTEROU A LEI 3.617/2019 DO ESTADO DO TOCANTINS.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO.
INVIABILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DAS AÇÕES DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE PARA INCLUIR NORMAS SUPERVENIENTES COM CONTEÚDO SUBSTANCIALMENTE DIVERSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
Inexiste omissão a respeito do pleito de aditamento da petição inicial para incluir no objeto da ação a Lei estadual 4.303, de 21 de dezembro de 2023, na parte em que alterou a Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins. 2.
O pedido de aditamento da petição inicial foi realizado após o início do julgamento, quando já esgotada a fase instrutória da ação, sendo, portanto, extemporâneo. 3.
O aditamento da petição inicial das ações de controle abstrato de constitucionalidade, para ampliar seu objeto, deve ser formulado em momento oportuno, de forma a possibilitar nova manifestação dos agentes auxiliares da Justiça Constitucional a respeito do quadro normativo atualizado.
Precedentes: ADI 1.597-AgR, Plenário, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 7/3/2022; ADI 1.926, Plenário, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 2/6/2020; ADI 4.342-AgR, Plenário, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 2/2/2018; ADI 3.416-AgR, Plenário, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 14/12/2015. 4.
A Lei estadual 4.303, de 21 de dezembro de 2023, não implicou mera continuidade normativa em relação à Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins, vez que as normas inicialmente impugnadas instituíram exação compulsória, sem qualquer contraprestação estatal, caracterizada como adicional de alíquota do ICMS com receita vinculada, ao passo que a Lei 4.303/2023 do Estado do Tocantins institui contribuição ao Fundo Estadual do Transporte - FET a ser recolhida como condição para a fruição de benefício ou incentivo fiscal ou de regime especial de fiscalização, o que, a princípio, afasta o caráter compulsório da “contribuição” original. 5.
O aditamento da petição inicial para ampliar o objeto das ações de controle abstrato de constitucionalidade pressupõe a identidade substancial das normas impugnadas.
Caso contrário, impõe-se a propositura de nova ação para impugnar a norma superveniente.
Precedentes:ADI 4.159, Plenário, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 13/8/2020; ADI 1.753-QO, Plenário, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, DJ de 23/10/1998. 6.
Embargos de declaração desprovidos. (ADI 6365 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2024 PUBLIC 03-05-2024) (grifei).
Portanto, é inviável assinalar que a cobrança destinada ao FET permanece inconstitucional pelas mesmas razões expostas pela Suprema Corte no julgamento da ADI n° 6365, razão pela qual passo a deliberar quanto à constitucionalidade da exação a partir das premissas estabelecidas na nova lei.
Como acima destacado, o art. 7° da Lei Estadual n° 3.617/2019 passou a prever duas hipóteses nas quais incidirá a cobrança da contribuição destinada ao FET, quais sejam I) a fruição de benefício ou incentivo fiscal e; II) a adesão de regime especial que vise controlar operações destinadas ao exterior com a comprovação futura da efetiva exportação.
I - DA CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE EM OPERAÇÕES INTERNAS A primeira hipótese amolda-se de forma expressa ao disposto no art. 136 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), dispositivo incorporado após a Reforma Tributária (Emenda Constitucional n° 132/2023) que dispõe: Art. 136.
Os Estados que possuíam, em 30 de abril de 2023, fundos destinados a investimentos em obras de infraestrutura e habitação e financiados por contribuições sobre produtos primários e semielaborados estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado, relativos ao imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, poderão instituir contribuições semelhantes, não vinculadas ao referido imposto, observado que: I - a alíquota ou o percentual de contribuição não poderão ser superiores e a base de incidência não poderá ser mais ampla que os das respectivas contribuições vigentes em 30 de abril de 2023; II - a instituição de contribuição nos termos deste artigo implicará a extinção da contribuição correspondente, vinculada ao imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, vigente em 30 de abril de 2023; III - a destinação de sua receita deverá ser a mesma das contribuições vigentes em 30 de abril de 2023; IV - a contribuição instituída nos termos do caput será extinta em 31 de dezembro de 2043. Parágrafo único.
As receitas das contribuições mantidas nos termos deste artigo não serão consideradas como receita do respectivo Estado para fins do disposto nos arts. 130, II, "b", e 131, § 2º, I, "b", deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. É de fácil constatação que a hipótese de cobrança da contribuição do FET prevista no art. 7°, inciso I, da Lei Estadual n° 3.617/2019 preenche objetivamente os requisitos dispostos no art. 136 do ADCT, o que indubitavelmente valida sua cobrança.
Foi sob essa perspectiva que o Supremo Tribunal Federal julgou prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 7363, cujo objeto era a contribuição destinada ao Fundo Estadual de Infraestrutura do Estado de Goiás (FUNDEINFRA), o qual instituí exação similar ao FET.
Por sua relevância, destaca-se o seguinte trecho do voto do relator, Ministro Dias Toffoli, ao apreciar o Agravo Regimental interposto pela Confederação Nacional da Indústria naqueles autos: "Cuida-se de agravo regimental contra decisão mediante a qual julguei prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade, em razão da substancial modificação no contexto dos parâmetros de controle de constitucionalidade com o advento da Emenda Constitucional nº 132/23, a qual incluiu o art. 136 no ADCT. [...] Uma das receitas do FUNDEINFRA é a contribuição a que se refere o art. 5º, inciso I, da Lei nº 21.670/22, exigida no âmbito do ICMS como condição para: a) a fruição de benefício ou incentivo fiscal relativos ao imposto; b) o contribuinte optar por regime especial relacionado ao controle de exportações de produtos (as quais, vale lembrar, gozam da imunidade quanto ao tributo); c) o ICMS-ST relativo a operações anteriores ser (1) pago pelo contribuinte credenciado para tal fim por ocasião da saída subsequente; ou (2) apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, o que resultará em um só débito por período. [...] Como se nota, o Tribunal não vislumbrou, em sede de cautelar, inconstitucionalidade no tocante à cobrança da contribuição, alegadamente facultativa, destinada ao FUNDEINFRA, como condição para o gozo do benefício ou incentivo fiscal, do regime especial relacionado ao controle de exportações e do ICMS-ST já mencionados. [...] O novo dispositivo constitucional, como se vê, abarca o FUNDEINFRA, destacando-se que esse fundo, instituído em 2022, está relacionado com obras de infraestrutura e reiterando-se que o pagamento da contribuição já referida, a ele destinada, é condição para a aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado relativo ao ICMS. Nessa toada, a discussão quanto à constitucionalidade da contribuição destinada ao FUNDEINFRA ficou prejudicada, mormente ao se considerar que eventuais inconsistências (inclusive no que diz respeito à base de cálculo) existentes nessa contribuição foram convalidadas pela EC nº 132/23." Ainda que a Suprema Corte não tenha enfrentado o mérito da ADI 7363, denota-se que o pretório excelso reconheceu a convalidação da norma do Estado de Goiás após a edição da Emenda Constitucional n° 132/2023, parâmetro que também deve ser estendido ao FET.
II - DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO Por sua vez, quanto à segunda hipótese de incidência da contribuição do Fundo Estadual de Transporte, a medida que se impõe é o reconhecimento de sua inconstitucionalidade por afronta às limitações do poder de tributar previstas na Carta Magna.
Explico.
Consoante o art. 155, § 2°, inciso X, alínea "a", o ICMS não incidirá "sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores".
Em outras palavras, o constituinte optou por conferir a imunidade das operações destinadas à exportação em relação ao ICMS.
Cumpre salientar que a imunidade retira o poder dos entes em legislar sobre a matéria imune, ou, como conceitua Luciano Amaro: Essas situações dizem-se imunes. A imunidade tributária é, assim, a qualidade da situação que não pode ser atingida pelo tributo, em razão de norma constitucional que, à vista de alguma especificidade pessoal ou material dessa situação, deixou-a fora do campo sobre que é autorizada a instituição do tributo. [...] Não se trata de uma amputação ou supressão do poder de tributar, pela boa razão de que, nas situações imunes, não existe (nem preexiste) poder de tributar. (Direito Tributário Brasileiro, 12° Ed, São Paulo, Saraiva. 2006 p. 151) - Sem grifos no original.
Nesse espeque, ao prever no art. 7°, § 3°, da Lei Estadual n° 3.617/2019, alterada pela Lei nº 4303/2023 que os contribuintes que não optarem pelo recolhimento do FET serão obrigados à recolher o valor integral do ICMS em operações destinadas ao exterior, o Estado do Tocantins legislou sobre matéria que não é de sua competência, violando assim a norma maior.
Outrossim, é necessário sopesar que o RICMS/TO estabelece em seu art. 495-B1 a obrigatoriedade de que os remetentes de mercadorias ao exterior, com posterior comprovação da operação, assinem Termo de Acordo de Regime Especial, o que retira qualquer caráter facultativo da cobrança do FET para manutenção do TARE para esse tipo de atividade comercial.
Não se olvida ao fato de que a operação de exportação pode ser simulada, isto é, que o produto ou mercadoria saia desta Unidade Federativa com a premissa de ser destinado ao exterior mas efetivamente não seja exportado.
Contudo, a Fazenda Pública deve se munir de meios de fiscalização eficientes para controle das operações, não sendo possível condicionar supervisão dessas atividades ao recolhimento do FET e muito menos instituir a cobrança do ICMS nas operações de exportação com a premissa de posterior restituição, pois como mencionado, o Estado do Tocantins não detém poder para editar essa norma.
A propósito, o Regulamento do ICMS/TO (Decreto 2.912/2006), já prevê de forma expressa que na hipótese de não efetivação da operação de exportação o imposto será devido, senão vejamos: Art. 491. O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da legislação tributária estadual, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação: Assim, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade parcial da nova exação prevista após as alterações promovidas pela Lei Estadual n° 4.303/2023, notadamente para reconhecer a impossibilidade de previsão da incidência do ICMS nas operações de exportação por ausência de competência estadual para legislar sobre a matéria.
Superada essa questão, cumpre pontuar que os efeitos do controle difuso são inter partes e ex tunc.
Em outras palavras, questionada a validade de uma norma e declarada incidentalmente sua inconstitucionalidade, como no presente caso, os efeitos se estenderão apenas as partes do processo e de forma retroativa.
Por fim, considerando que a cobrança da contribuição disposta no art. 7°, inciso I, da norma combatida é constitucional e válida, cumpre citar que a anterioridade anual deve ser computada a partir da edição da lei que instituiu ou majorou a cobrança do FET (art. 97, incisos I e II do CTN c/c art. 150, inciso III, alínea "b" da CF/88); logo, considerando que a Lei Estadual n° 4.303 foi promulgada em 2023, é legítima a exação no exercício financeiro de 2024.
MÉRITO - DO DIREITO À COMPENSAÇÃO Superada a questão atinente à legalidade da exação destinada ao Fundo Estadual de Transporte e em decorrência lógica da inconstitucionalidade parcial da lei no que tange à previsão de cobrança do ICMS nas operações de exportação, afigura-se necessário reconhecer o direito da impetrante em realizar a compensação de eventuais valores recolhidos indevidamente.
Oportuno esclarecer que a despeito de o Mandado de Segurança não produzir efeitos patrimoniais a período pretérito (Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal1), a via mandamental é adequada para reconhecer o direito à compensação tributária, consoante ao disposto na Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça, a qual segue ementada: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. (SÚMULA 213, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/1998, DJ 02/10/1998, p. 250) A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
NATUREZA DECLARATÓRIA.
COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULAS 213 STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação no sentido de que "o creditamento de ICMS na escrituração fiscal constitui espécie de compensação tributária, motivo pelo qual há de ser facultada a via do mandamus para obtenção desse provimento de cunho declaratório, em conformidade com o que dispõe a Súmula 213/STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária"" (EREsp 727.260/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 23/3/2009). 2.
Estabeleceu, igualmente, o entendimento de que "o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental" (AgInt no REsp 1.778.268/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/4/2019). 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia, ao examinar o enunciado de Súmula 213 ("O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária."), garantiu, em mandado de segurança, o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, sendo suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo fisco (REsps 1.715.256/SP e 1.715.294/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/10/2019). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1209315/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021) (Grifei).
Portanto, o mandado de segurança constitui ação adequada para declaração do direito à compensação tributária do indébito, podendo o impetrante, após o trânsito em julgado, buscar o crédito pelas vias adequadas, administrativa ou judicial.
Ainda nesse ponto, aponto ser inviável a utilização da Taxa Selic, uma vez que tal índice engloba a atualização monetária e os juros de mora, sendo que este último encargo financeiro não é devido até ao trânsito em julgado da sentença, conforme previsão da Súmula n° 188 do Superior Tribunal de Justiça2.
Com efeito, destaca-se que, por critério de paridade, a Corte Cidadã definiu no julgamento do Tema Repetitivo n° 905 que a correção monetária do tributo pago indevidamente deve ser realizada com espeque no mesmo índice utilizado pela Fazenda Pública, senão vejamos: 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. [...] 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
Sob essa perspectiva, destaca-se que até 30/04/2023 o Estado do Tocantins utilizava o Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) para remunerar seus créditos tributários e, a partir de 01/05/2023, em razão das alterações formuladas pela Lei n° 4.148/2023, a Fazenda Pública passou a utilizar a Taxa Selic.
Impende esclarecer, nesse ponto, que a utilização da Taxa Selic pela Fazenda Pública é viável, eis que, na vigência de sua exigibilidade, incidem juros moratórios e atualização monetária sobre o crédito tributário.
Doutra banda, como supramencionado, este índice não pode ser utilizado para adequação da compensação do indébito pois, repise-se, é incabível a incidência de juros até o trânsito em julgado.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E ÍNDICES A SEREM ADOTADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ao sentenciar o magistrado a quo julgou procedente a pretensão deduzida na inicial e condenou o Estado Do Tocantins, mas deixou claro o reconhecimento da prescrição de eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Vê-se, pois, que o ente público carece de interesse recursal, uma vez que a sentença determina exatamente o quanto requerido - declaração da prescrição de eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. 2.
Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a ser adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 3.
No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJTO, Apelação Cível, 0023833-83.2020.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 08/08/2024 17:29:58) (Grifei).
Remessa necessária e apelação – "Ação anulatória de lançamento c/c repetição de indébito" – Município de Mogi Guaçu – Discussão a respeito da regularidade de lançamentos de IPTU de lotes não murados, com alíquota superior (6%) a dos lotes murados (2%), com fundamento no art. 147, I e II, do CTM local (LM nº 2.993/92, alterada pela LCM nº 1.086/10) – Demanda questionando os lançamentos de IPTU dos exercícios de 2018 a 2022 de mais de 700 (setecentos) imóveis – Sentenciante que julgou a ação procedente entendendo em resumo que "o tratamento distinto para lotes murados ou não configura penalidade e não progressividade instituída nos limites autorizados pelo legislador constitucional", concluindo que, na hipótese, houve violação ao disposto no art. 150, II, da CF, reproduzido no art. 163, II, da CE – Juízo a quo declarando "nulos os lançamentos de IPTU referente aos imóveis apontados na inicial", autorizando "o lançamento referente ao mesmo período com a utilização da hipótese de incidência para terrenos não edificados devidamente murados", bem como condenando a Municipalidade "a devolver os valores recolhidos a maior, nos termos expostos, respeitada à prescrição quinquenal", consignando que "tratando de repetição de indébito de natureza tributária, os juros de mora são devidos desde o trânsito em julgado da decisão (§ único do art. 167, do CTN e Súmula 188 do STJ) e a correção monetária deve ser calculada desde o desembolso.
Quanto à atualização dos valores, tendo em vista a conclusão do julgamento do Tema 810 do STF no dia 03.10.2019, a correção monetária e os juros moratórios deverão seguir o quanto determinado pelo C.
STF no julgamento do RE 870947/ SE (tema 810)", arbitrando verba honorária "em 10% (dez por cento) do valor da condenação" – Remessa necessária conhecida de ofício, na forma do art. 496, I, e § 3º, III, do CPC, tendo em vista que a condenação imposta ao ente político é ilíquida e o valor do proveito econômico discutido supera os 200 (duzentos) salários mínimos – Cabimento parcial apenas para o fim de ajustar a verba honorária devida pelo réu e os encargos incidentes sobre o indébito – Insurgência da Municipalidade – Não cabimento – Violação ao princípio da dialeticidade afastada – Aplicação de alíquotas diferenciadas que não tem respaldo na CF e não visam atender a função social da propriedade, já que, obviamente, a simples consecução de um muro não permite reconhecer, por si só, que um terreno já cumpre a sua função social e, assim, faz jus à alíquota reduzida – Precedentes – Manutenção da declaração de nulidade dos lançamentos de IPTU questionados, amparada em ADin. análoga já julgada pelo Órgão Especial deste Tribunal (ADin. nº 2215114-39.2015.8.26.0000, rel.
Des.
Borelli Thomaz, j. 17/02/2016), com a possibilidade de cobrança do imposto municipal pela alíquota mínima (2%), como expressamente pretendido na peça vestibular – Pleito de repetição de indébito que deve observar a prescrição quinquenal parcelar, nos termos da Súmula nº 85, do C.
STJ, já que é indevida, nesta ação, promover a devolução dos valores já pagos há mais de 05 (cinco) anos (art. 168, I, do CTN) – Quantia recolhida a maior que deve ser devolvida com incidência da correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do invocado art. 167, parágrafo único, do CTN, e da Súmula nº 188, do C.
STJ, pelos mesmos índices aplicados pela Municipalidade na cobrança de seus tributos, em atenção aos temas de repercussão geral nº 810 e de recursos repetitivos nº 905 – Ocorre que após o advento da EC nº 113/21, previu-se a aplicação da taxa Selic (art. 3º), que já contempla correção monetária e juros de mora (nessa direção: EDcl no AgInt. no REsp. nº 1.997.532/MS, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 28/11/2022) – Logo, se a taxa Selic já contempla juros de mora, devidos apenas após o trânsito em julgado, os valores a serem restituídos devem ser corrigidos pelo mesmo índice de correção monetária aplicado pela Municipalidade desde o desembolso até o trânsito em julgado, e, só após, haverá a incidência da taxa Selic – Precedente – Proveito econômico obtido pelo autor que supera os 200 (duzentos) salários mínimos, inviabilizando o arbitramento da verba honorária em percentual fixo, como estipulado em primeiro grau ("10% do valor da condenação"), devendo ser respeitado o "escalonamento" previsto no art. 85, § 5º, do CPC, observando-se cada faixa do art. 85, § 3º, I a V, do mesmo código, na fase de liquidação, em atenção ao art. 85, § 4º, II, do CPC, uma vez que a sentença não impôs condenação líquida ao réu – Sentença reformada parcialmente apenas para o fim de ajustar a verba honorária devida pelo réu e os encargos incidentes sobre o indébito – Verba honorária a ser majorada na fase de liquidação, na forma do art. 85, § 11, do CPC – Remessa necessária parcialmente provida, recurso de apelação do Município de Mogi Guaçu não provido. (TJSP; Apelação Cível 1007605-58.2023.8.26.0362; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2024; Data de Registro: 28/08/2024) (Grifei).
Assim, observados os precedentes e normas acima destacadas, conclui-se que o valor recolhido indevidamente deverá ser atualizado observados os seguintes parâmetros e recortes temporais: 1- De 01/05/2023 até o trânsito em julgado desta sentença, corrigidos monetariamente por meio do IPCA-E; 2- A partir do trânsito em julgado da sentença de mérito, a incidência exclusiva da SELIC, a qual engloba a atualização monetária e os juros de mora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos acima alinhavados CONFIRMO a medida liminar concedida, porquanto ACOLHO EM PARTE os pedidos deduzidos na exordial e consequentemente CONCEDO A SEGURANÇA tão somente para: A) reconhecer a inconstitucionalidade, com eficácia inter partes e efeitos ex tunc, do trecho do art. 7°, § 3° da Lei Estadual n° 3.617/2019, com redação dada pela Lei Estadual n° 4.303/2023, que prevê a cobrança do ICMS nas operações de exportação e DECLARAR o direito líquido e certo da impetrante em não se submeter à cobrança da contribuição destinada ao FET nas saídas destinadas ao exterior; e B) RECONHECER o direito da impetrante à compensação tributária de eventual quantia recolhida indevidamente pela exação do FET com fulcro no dispositivo supramencionado, com a ressalva de que eventual pedido deverá ser processado nas vias adequadas, administrativa ou judicial, conforme Súmula 271 do STF. - Anote-se que o valor da compensação deverá ser corrigido desde o efetivo dispêndio (Súmula 162 do STJ), enquanto os juros moratórios só incidirão a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 do STJ), de maneira que o montante deverá observar os seguintes parâmetros e interregnos temporais: • 1- De 01/05/2023 até o trânsito em julgado desta sentença, corrigidos monetariamente por meio do IPCA-E; • 2- A partir do trânsito em julgado da sentença de mérito, a incidência exclusiva da SELIC, a qual engloba a atualização monetária e os juros de mora.
Por consequência, resolvo o mérito da lide, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, em face da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais e taxas judiciárias de maneira equânime, ou seja, 50% para cada litigante.
Deixo de condenar as partes no pagamento dos honorários sucumbenciais em razão do entendimento já consolidado pelas Cortes Superiores através das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Após o decurso do prazo para interposição do recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei n° 12.016/2009).
Por fim, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc. 1.
Art. 495-B. Para efeito dos procedimentos disciplinados neste Capítulo, o remetente das mercadorias deve formalizar Termo de Acordo de Regime Especial na conformidade do disposto nos arts. 518 e 518-A deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 6.253, de 03.05.21). 1. .
Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. (Súmula 271 / STF; Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963). 2.
Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. (SÚMULA 188, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/1997, REPDJ 21/11/1997, p. 60721, DJ 23/06/1997, p. 29331) -
23/06/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/06/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/06/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/06/2025 12:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão em parte - Segurança
-
15/05/2025 14:59
Conclusão para julgamento
-
23/04/2025 13:03
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00193748620248272700/TJTO
-
11/04/2025 11:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
-
09/04/2025 15:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
-
09/04/2025 15:09
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
08/04/2025 17:45
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DELEGADO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETAR - ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS - EXCLUÍDA
-
08/04/2025 17:44
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETÁRIO ESTADUAL DA FAZENDA - ESTADO DO TOCANTINS - Palmas - EXCLUÍDA
-
08/04/2025 15:18
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
05/03/2025 15:15
Conclusão para julgamento
-
05/03/2025 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
18/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
-
02/02/2025 15:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
-
07/01/2025 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
09/12/2024 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
09/12/2024 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
19/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
18/11/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00193748620248272700/TJTO
-
13/11/2024 14:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
04/11/2024 13:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
-
04/11/2024 13:26
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
04/11/2024 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
26/10/2024 03:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
17/10/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 17:34
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
11/10/2024 16:00
Conclusão para decisão
-
11/10/2024 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
25/09/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
24/09/2024 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 20:16
Despacho - Mero expediente
-
16/09/2024 20:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
06/09/2024 18:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5540165, Subguia 46300 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 301,00
-
06/09/2024 18:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5540166, Subguia 46129 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 200,00
-
05/09/2024 15:05
Protocolizada Petição
-
05/09/2024 14:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5540166, Subguia 5433728
-
05/09/2024 14:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5540165, Subguia 5433727
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
23/08/2024 16:43
Conclusão para despacho
-
23/08/2024 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL3FAZJ)
-
23/08/2024 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/08/2024 17:44
Decisão - Declaração - Incompetência
-
20/08/2024 16:38
Conclusão para despacho
-
20/08/2024 16:38
Processo Corretamente Autuado
-
20/08/2024 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2CIVJ para TOPAL1FAZJ)
-
20/08/2024 09:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5540166, Subguia 5428686
-
20/08/2024 09:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5540165, Subguia 5428685
-
20/08/2024 09:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NUTRADE COMERCIAL EXPORTADORA LTDA - Guia 5540166 - R$ 200,00
-
20/08/2024 09:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NUTRADE COMERCIAL EXPORTADORA LTDA - Guia 5540165 - R$ 301,00
-
20/08/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005556-15.2025.8.27.2706
Agrogalaxy Fornecedores Fi Nas Cadeias P...
Celso Poletto
Advogado: Julio Christian Laure
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/02/2025 16:56
Processo nº 0001753-44.2024.8.27.2743
Antonio Merce de Almeida
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/05/2024 11:10
Processo nº 0032585-83.2016.8.27.2729
Municipio de Palmas
Adevelco Francisco Goncalves
Advogado: Renato de Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/06/2025 16:55
Processo nº 0000156-06.2025.8.27.2743
Maria Helena Sousa da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ariane de Paula Martins Tateshita
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/01/2025 10:18
Processo nº 0031074-35.2025.8.27.2729
Gleides Maria Borges da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Allander Quintino Moreschi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/07/2025 17:23