TJTO - 0025067-42.2016.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0025067-42.2016.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELADO: GERUSA MAGALHAES DOS REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): LIDIANE DE MELLO GIORDANI (OAB TO005246)ADVOGADO(A): KENIA DE FREITAS (OAB TO006966) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ICMS.
TUST E TUSD.
INCIDÊNCIA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
TEMA 986/STJ.
LIMINAR ANTERIOR A 27/03/2017.
EXCLUSÃO PARCIAL DA BASE DE CÁLCULO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIdo.
I - CASO EM EXAME: 1.
Remessa necessária e apelação cível interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença que julgou procedente ação declaratória cumulada com repetição de indébito, ajuizada por GERUSA MAGALHÃES DOS REIS, objetivando a declaração de inexigibilidade do ICMS incidente sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e do sistema de distribuição (TUSD) de energia elétrica, bem como a restituição dos valores pagos.
O Juízo de origem reconheceu a inexigibilidade do tributo sobre as referidas tarifas e determinou a devolução dos valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios conforme critérios fiscais.
A remessa necessária não foi conhecida por força do art. 496, §1º, do CPC.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legitimidade da incidência do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 986; e (ii) aferir se a sentença observou corretamente a modulação de efeitos determinada pelo STJ, especialmente no tocante à existência de liminar concedida em favor da autora antes de 27/03/2017.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 986, firmou a tese de que as tarifas TUST e TUSD, quando suportadas pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica, nos termos do art. 13, § 1º, II, “a”, da LC nº 87/1996. 4.
No mesmo julgamento, modulou os efeitos da decisão para resguardar os contribuintes que obtiveram decisão liminar ou tutela antecipada até 27/03/2017, permitindo a exclusão das referidas tarifas da base de cálculo do ICMS até 29/05/2024. 5.
No caso concreto, a parte autora obteve tutela provisória em 29/07/2016, situação que a enquadra na exceção estabelecida pelo STJ, garantindo-lhe a exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS até 29/05/2024. 6. A sentença deve ser parcialmente reformada para delimitar a inexigibilidade do tributo até 29/05/2024, autorizando-se a incidência do ICMS sobre as tarifas a partir dessa data. 7.
A restituição de valores pagos é devida exclusivamente quanto ao período anterior a 29/05/2024, conforme fixado pelo Juízo de origem, devendo ser mantida a forma de atualização adotada. 8. Inexiste condenação em honorários recursais em virtude do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV - DISPOSITIVO: Remessa necessária não conhecida.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a legitimidade da incidência do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD a partir de 29/05/2024, mantendo-se sua inexigibilidade quanto ao período anterior, com adequação da repetição do indébito.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, para reconhecer a legitimidade da cobrança do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD apenas a partir de 29 de maio de 2024, mantendo-se a inexigibilidade do tributo em relação ao período anterior, conforme modulação de efeitos do Tema 986 do STJ e não conhecer da remessa necessária, nos termos do art. 496, §1º, do CPC.
Mantém-se, no mais, a sentença recorrida, inclusive quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/07/2025 15:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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24/07/2025 20:06
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 355
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14/07/2025 12:52
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0025067-42.2016.8.27.2729/TO (Pauta: 355) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: GERUSA MAGALHAES DOS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A): LIDIANE DE MELLO GIORDANI (OAB TO005246) ADVOGADO(A): KENIA DE FREITAS (OAB TO006966) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 15:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:21
Juntada - Documento - Relatório
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09/06/2025 18:33
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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09/06/2025 18:33
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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09/06/2025 17:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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28/05/2025 18:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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28/05/2025 18:34
Despacho - Mero Expediente
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16/05/2025 16:38
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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