TJTO - 0010009-73.2023.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010009-73.2023.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010009-73.2023.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: ANA LUZIA ALVES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA (OAB SP478272)APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO.
JUROS MORATÓRIOS.
DESERÇÃO.
LEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelações interpostas em sede de Ação Revisional de Contrato de Financiamento ajuizada por consumidora em face de instituição financeira.
A autora alegou a cobrança indevida de tarifa de cadastro no valor de R$ 799,00, bem como a aplicação de encargos moratórios e juros remuneratórios tidos por abusivos.
Requereu, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, a exclusão da tarifa impugnada, o recálculo das parcelas contratuais e a devolução em dobro dos valores pagos.
A Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, mantendo a cobrança da tarifa de cadastro e dos juros remuneratórios, mas limitando os juros moratórios a 1% ao mês.
Ambas as partes apelaram: a autora, contra a manutenção da tarifa; o banco, contra a limitação dos encargos moratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tarifa de cadastro cobrada no início da relação contratual é legítima e se enseja devolução em dobro; (ii) estabelecer se o recurso do banco apelante pode ser conhecido, à luz do recolhimento insuficiente do preparo recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso do banco apelante não merece conhecimento por deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Apesar de regularmente intimado, não promoveu o recolhimento do preparo recursal em dobro, mas apenas complementação simples, o que contraria o comando legal. 4. Quanto ao mérito do recurso da parte autora, não prospera a tese de abusividade da tarifa de cadastro.
O contrato foi celebrado em 19 de outubro de 2022, após a vigência da Resolução nº 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional, e a cobrança ocorreu no início do relacionamento entre as partes, em conformidade com os precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, sob o rito dos repetitivos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive por meio da Súmula nº 566, reconhece a legalidade da tarifa de cadastro, desde que observados os requisitos formais e materiais, o que se verifica na espécie. 6.
A restituição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, exige comprovação de má-fé ou erro evidente da instituição financeira, o que não ficou demonstrado nos autos.
A cobrança está respaldada por norma do Banco Central do Brasil e cláusula expressa contratual, não havendo ilicitude. 7.
A limitação dos juros moratórios a 1% ao mês imposta na Sentença transitou em julgado quanto ao banco apelante, em razão do não conhecimento do seu recurso, tornando-se definitiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do banco não conhecido por deserção.
Recurso da parte autora desprovido.
Sentença mantida.Tese de julgamento: 9.
A tarifa de cadastro cobrada no início da relação entre consumidor e instituição financeira é válida, desde que prevista em contrato celebrado após 30 de abril de 2008, e desde que corresponda efetivamente à remuneração pelos serviços de análise e registro de dados do cliente, nos moldes da Resolução nº 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional. 10.
A simples alegação de abusividade ou onerosidade excessiva, desacompanhada de prova específica sobre a ausência ou inadequação do serviço prestado, não é suficiente para invalidar cláusula contratual de tarifa de cadastro. 11.
A restituição em dobro de valores pagos indevidamente pressupõe prova inequívoca de má-fé, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, o que não se configura na cobrança de tarifa expressamente autorizada por norma regulatória e aceita em cláusula contratual clara. 12. É deserto o recurso cujo preparo, não comprovado no momento da interposição, não é recolhido em dobro no prazo legal após a intimação, conforme dispõe o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932, III, e 1.007, § 4º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 42, parágrafo único, e 51, IV.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.251.331/RS e REsp nº 1.255.573/RS, Segunda Seção, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 24.10.2012; STJ, Súmula nº 566; STJ, AgInt no REsp nº 1.951.001/PB, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 27.10.2021.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A., por ser manifestamente deserto; e negar provimento ao recurso de apelação interposto por ANA LUIZA ALVES DE OLIVEIRA, mantendo-se hígida a Sentença vergastada.
Em razão do não provimento do apelo, majoro os honorários recursais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em desfavor de cada litigante, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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18/08/2025 22:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 12:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 12:14
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
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09/08/2025 23:39
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:39
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 11:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0010009-73.2023.8.27.2722/TO (Pauta: 136) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: ANA LUZIA ALVES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA (OAB SP478272) APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0010009-73.2023.8.27.2722/TO (Pauta: 136) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: ANA LUZIA ALVES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA (OAB SP478272) APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
21/07/2025 16:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
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14/07/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 136
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05/07/2025 12:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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05/07/2025 12:15
Juntada - Documento - Relatório
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30/06/2025 14:34
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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30/06/2025 10:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 10:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391879, Subguia 5377222
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26/06/2025 10:30
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 5391879 - R$ 230,00
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24/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010009-73.2023.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010009-73.2023.8.27.2722/TO APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, com fundamento no artigo 203, § 4o, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o banco apelante, no ato de interposição recurso interposto no Evento 75 dos Autos de origem, não comprovou o preparo recursal, efetive a sua intimação para que, no prazo de cinco dias, realize o recolhimento na forma do § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. -
22/06/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:47
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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13/06/2025 15:47
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/06/2025 17:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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