TJTO - 0000315-51.2025.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000315-51.2025.8.27.2709/TO AUTOR: ARILDES GOMES DE QUEIROZADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DESPACHO/DECISÃO No evento 12 foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça requestado pela parte autora, sendo-lhe concedido prazo de 15 (quinze) dias para promover o recolhimento das custas de ingresso da demanda.
Diante da inércia da parte, foi renovado o ato de intimação para recolhimento das custas devidas (evento ATOORD1) Contudo, a parte quedou-se inerte novamente, deixando de cumprir com seu dever, conforme certificado no evento 27 (CERT1). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 290, do CPC, determina que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." O pagamento das custas iniciais e taxa judiciária é obrigatório e configura pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a sua inobservância é hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e acarreta o cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do mesmo diploma legal. A esse respeito, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1 - O pagamento prévio das custas processuais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2 - O descumprimento da determinação de recolhimento das custas inicias enseja o cancelamento da distribuição. (TJ-MG - AC: 10569170002954001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 17/12/2018) – Grifo nosso Além disso, coaduno com o entendimento da 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, segundo o qual, decorrido o prazo contido no art. 290, do CPC, sem a comprovação do pagamento das despesas processuais iniciais, opera-se a preclusão para a parte autora assim proceder, já que se trata de prazo peremptório.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CUSTAS INICIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO.
JUNTADA POSTERIOR DO COMPROVANTE.
PRAZO PEREMPTÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Mostra-se acertado o cancelamento do feito, se a parte, devidamente intimada, não cumpre o despacho que determina a emenda da inicial, com o recolhimento/complementação das custas iniciais. 2- Em sendo peremptório o prazo para recolhimento das custas, a juntada extemporânea do comprovante não supre a irregularidade que culminou na sentença extintiva, estando precluído o direito de praticá-lo. 3-Recurso conhecido e não provido. (TJTO, AP nº 0002161-92.2019.827.0000, Relatora: Juíza convocada Célia Regina Regis, Julgado em 27/03/2019) – Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUSTAS PROCESSUAIS.
PARCELAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO INTEGRAL. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO.
OPORTUNIZADA AO AUTOR A CORREÇÃO DO VÍCIO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRAZO PEREMPTÓRIO.
HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Deve ser mantida a sentença que determinou o cancelamento da distribuição do feito, se a parte, inobstante devidamente intimada para tanto, deixa de cumprir o despacho que determina a complementação das custas iniciais, especialmente em tendo havido sido ressalvada a disposição inserta no art. 7º do Provimento nº. 7/2017/CGJUS/TO quanto ao adimplemento total do parcelamento deferido no curso do processo - nos termos do §6º do art. 98 do Código de Processo Civil - "antes de o processo ser concluso para julgamento". 2- O art. 290 do CPC e o art. 7º do Provimento nº. 7/2017/CGJUS/TO não preveem a necessidade de intimação pessoal do autor para complementação de custas processuais, sendo suficiente a intimação realizada na pessoa do advogado. 3- Ainda que de forma integral, em sendo peremptório o prazo para recolhimento das custas, a juntada inoportuna de comprovante de pagamento realizado de forma extemporânea não supre a irregularidade que culminou na sentença extintiva, a despeito de ter sido oportunizada ao autor a correção do vício, estando precluso o direito de praticá-lo. 4- Em sendo o fundamento central da condenação em honorários a noção central de causalidade, consoante pacificado na doutrina, na lei e na jurisprudência, ainda que extinto o processo sem o reconhecimento da sucumbência, a simples provocação/movimentação do aparato judicial ensejam a atuação necessária do advogado da parte adversa, exigindo-lhe o dispêndio de tempo no preparo de peças, o que justifica a condenação.
Precedentes. 5- Recurso conhecido e não provido. (TJ/TO, AP nº 00024216120188272731, Relator: Juiz Convocado José Ribamar Mendes Júnior, Julgado em 05/08/2020). – Grifo nosso Sendo assim, em virtude do não pagamento das despesas processuais e, ainda, da preclusão do prazo para tanto, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito.
Sem honorários.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 18:09
Decisão - Cancelamento da distribuição
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08/08/2025 14:50
Conclusão para despacho
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08/08/2025 14:48
Lavrada Certidão
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17/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000315-51.2025.8.27.2709/TO AUTOR: ARILDES GOMES DE QUEIROZADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) ATO ORDINATÓRIO Fica(m) o(s) requerente(s) intimado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover(em) o pagamento da diferença das custas judiciais do presente processo, conforme cálculo judicial vinculado aos autos, bem como, se for o caso, providenciar o depósito da custas de locomoção do Sr.
Oficial de Justiça conforme apurado pela Contadoria.Arraias, data do protocolo eletrônico.Márcio Luís Silva KawanoEscrivão Judicial -
15/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 21:42
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARR1ECIV
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10/04/2025 21:42
Lavrada Certidão
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10/04/2025 14:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/04/2025 14:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARR1ECIV -> COJUN
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10/04/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/04/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 16:15
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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01/04/2025 17:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ARILDES GOMES DE QUEIROZ - Guia 5689565 - R$ 50,00
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01/04/2025 17:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ARILDES GOMES DE QUEIROZ - Guia 5689564 - R$ 142,00
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25/03/2025 12:01
Conclusão para decisão
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25/03/2025 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:02
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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25/02/2025 16:35
Conclusão para despacho
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25/02/2025 16:35
Processo Corretamente Autuado
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21/02/2025 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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