TJTO - 0014057-75.2023.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0014057-75.2023.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014057-75.2023.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: WILTON JOSÉ ALVES DE SOUSA (RÉU)ADVOGADO(A): EDVALDO RODRIGUES COQUEIRO (OAB GO013265)APELADO: AGRO JAMFER LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO VIEIRA DE AVILA (OAB SC015210) Ementa: Direito Civil.
Contrato atípico de exploração mineral.
Ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse.
Inadimplemento contratual.
Violação de cláusulas expressas.
Inaplicabilidade do Estatuto da Terra e do Decreto n. 59.566/66.
Licitude da reintegração.
Ilegitimidade passiva.
Julgamento extra petita.
Inadequação da via processual.
Purgação da mora.
Inocorrência.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta por Wilton José Alves de Sousa contra sentença que julgou procedente o pedido de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, formulado por Agro Jamfer Ltda., reconhecendo inadimplemento contratual desde agosto de 2023, condenando o apelante ao pagamento de valores apurados em liquidação de sentença e fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor do proveito econômico.
II.
Questão em discussão 2.
As questões submetidas à análise consistem em: (i) averiguar a legitimidade passiva do apelante, à luz da relação jurídica estabelecida; (ii) examinar a alegada nulidade da sentença por extrapolação dos limites do pedido (sentença extra petita); (iii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa por ausência de oportunidade para purgação da mora; (iv) analisar a correção da via eleita (reintegração de posse) ante a natureza do contrato; (v) apurar a existência de fundamentos suficientes para a rescisão contratual.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica entre as partes não se amolda ao conceito clássico de arrendamento rural, por envolver atividade de extração mineral (areia), cuja regulação não se insere na órbita do Estatuto da Terra ou do Decreto n. 59.566/66, sendo aplicável o regramento geral das obrigações contratuais (art. 425 do CC) e disposições da Portaria DNPM/MME n. 155/2016. 4.
A legitimidade passiva do apelante é inequívoca, tendo em vista sua posição contratual e atuação direta na relação jurídica, inclusive em outra demanda conexa, de onde não se extrai qualquer conduta que justifique a alegada ilegitimidade, sob pena de violação à boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório. 5.
A sentença não é extra petita.
O pedido inicial de reintegração de posse foi formulado de forma clara, fundado na inadimplência contratual, sendo admissível que a motivação judicial se fundamente também em elementos emergentes no curso da instrução, como a violação reiterada de diversas cláusulas do contrato. 6.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o contrato examinado não exige, por seu regime jurídico, a purgação da mora, tampouco se aplicam os preceitos do Decreto n. 59.566/66.
Ademais, o próprio apelante confessou não cumprir obrigações contratuais essenciais, como o repasse de notas fiscais, formalização dos vínculos empregatícios e integralização dos encargos legais. 7.
Diante do inadimplemento e da violação de múltiplas cláusulas contratuais, é legítima a decretação de rescisão contratual, com a consequente reintegração da posse, conforme art. 560 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A extração mineral, ainda que em imóvel rural, não caracteriza arrendamento rural nos moldes do Estatuto da Terra, sendo regida por normas específicas e disposições contratuais. 2.
A reintegração de posse é meio processual legítimo para retomada do imóvel nos casos de inadimplemento contratual em exploração mineral. 3.
A sentença que aprecia o pedido de rescisão contratual pode fundamentar-se em elementos emergentes da instrução processual, sem incorrer em julgamento extra petita. 4.
A ausência de oportunidade para purgação da mora não invalida sentença que versa sobre contrato atípico não regulado pelo Decreto n. 59.566/66. 5.
A legitimidade passiva decorre da posição contratual ocupada e da conduta processual do réu durante toda a instrução da causa.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 425; Código de Processo Civil, art. 560; Lei 8.171/91, art. 1º; Portaria DNPM/MME 155/2016, art. 130, § 2º. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
07/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 10:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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07/07/2025 10:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 13:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 11:59
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/06/2025 08:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 17:26
Juntada - Documento - Informações
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24/06/2025 10:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 17:21
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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23/06/2025 15:12
Ciência - Expedida/Certificada
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17/06/2025 21:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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17/06/2025 21:30
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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13/06/2025 16:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/06/2025 13:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 565
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23/05/2025 10:13
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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23/05/2025 10:13
Juntada - Documento - Relatório
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12/05/2025 15:00
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB02)
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12/05/2025 14:59
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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11/05/2025 22:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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11/05/2025 22:06
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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05/05/2025 15:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/04/2025 12:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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