TJTO - 0015961-81.2023.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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08/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0015961-81.2023.8.27.2706/TO AUTOR: RAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): ALDEON SOUSA GOMES (OAB TO006156)RÉU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIAADVOGADO(A): MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB RS095975) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o provimento do agravo de instrumento nº 0009002-78.2024.8.27.2700, defiro a petição inicial, porque está regularmente instruída e atende aos requisitos do artigo 319 do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora (artigo 99, § 3º, CPC).
Defiro a prioridade de tramitação em razão da idade da parte autora (artigo 71 da Lei nº 10.741/2003).
Inverto, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova em favor da parte autora, tendo em vista a hipossuficiência técnica dela em face do requerido, conforme precedente do TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 6º DO CDC.
POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CONSTATADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A inversão do ônus da prova tem como fundamento a hipossuficiência do consumidor, não só econômica, mas também técnica, visando facilitar a defesa de seus direitos quando processualmente inviável a produção de prova. 2.
Nesse esteio, os critérios delineados no inciso VIII do art. 6º da Lei Consumerista se encontram presentes, qual seja, a hipossuficiência técnica da autora frente à instituição financeira, sendo imperiosa a inversão do ônus da prova no caso em apreço. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000330-18.2023.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 24/05/2023, juntado aos autos 31/05/2023 20:30:39) 1.
Quanto à audiência de conciliação, determino o seguinte: 1.1 Antes de expedir o mandado de citação, designe-se audiência de conciliação. 2. Se pelo menos uma das partes manifestar interesse na autocomposição ou se mantiver silente a esse respeito, a audiência de conciliação deverá ser mantida em atendimento ao que determina o artigo 334, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste caso, o prazo de contestação será o previsto no artigo 335, inciso I, do CPC. 3. Havendo manifestação expressa de ambas as partes pelo desinteresse na autocomposição, a audiência de conciliação será cancelada, e o prazo para contestação será o disciplinado no artigo 335, inciso II, do CPC. 4. É facultado a qualquer das partes participar da audiência de conciliação por videoconferência (artigo 334, § 7º, CPC).
Cite-se a requerida por carta-AR para, querendo, comparecer à audiência de conciliação ou manifestar seu desinteresse na autocomposição e responder a ação dentro de 15 (quinze) dias observando-se os marcos iniciais descritos nas alíneas acima, sob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 341 e 344 do CPC). No caso de citação pelos Correios, em se tratando de pessoa física, a carta citatória deverá ser entregue diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento (mão própria), na forma do artigo 248, § 1º, CPC.
No que diz respeito à pessoa jurídica e condomínios, a regra é a prevista no artigo 248, §§ 2º e 3º, CPC.
Não localizado(s) o(s) réu(s), intime-se para providenciar nos autos o endereço onde possa ser encontrado e, após, renove-se o mandado.
Com contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou anexado(s) documento(s), OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Com a impugnação à contestação ou não sendo necessária a sua apresentação, determino, antes de a escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, que seja aberta vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, com a finalidade de que indiquem as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado do mérito. Havendo intervenção do Ministério Público, o órgão também deverá ser intimado nos termos acima. Havendo requerimento para julgamento antecipado do mérito por ambas as partes, faça-se conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa-fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa.
Havendo requerimento para produção de provas, faça-se conclusão para o saneamento e organização do processo.
Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011.
Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.
Cite-se.
Intimem-se.
Araguaína, 3 de abril de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
07/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0015961-81.2023.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOAUTOR: RAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): ALDEON SOUSA GOMES (OAB TO006156)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 01/07/2025 - PETIÇÃO -
04/07/2025 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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02/07/2025 13:58
Audiência - de Conciliação - não-realizada - meio eletrônico
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02/07/2025 09:22
Protocolizada Petição
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01/07/2025 16:29
Juntada - Certidão
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01/07/2025 15:15
Protocolizada Petição
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01/07/2025 15:14
Protocolizada Petição
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07/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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09/05/2025 12:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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07/05/2025 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/05/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/05/2025 17:44
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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07/05/2025 17:43
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/05/2025 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/05/2025 17:41
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 02/07/2025 11:00
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04/04/2025 16:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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03/04/2025 15:06
Decisão - Outras Decisões
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18/03/2025 14:13
Conclusão para decisão
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17/03/2025 14:01
Juntada - Documento
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17/03/2025 13:45
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI
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14/03/2025 16:55
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00090027820248272700/TJTO
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02/07/2024 16:11
Lavrada Certidão
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01/07/2024 15:36
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
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30/06/2024 16:51
Decisão - Outras Decisões
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27/06/2024 14:01
Conclusão para decisão
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27/06/2024 14:01
Juntada - Outros documentos
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23/05/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 16 Número: 00090027820248272700/TJTO
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09/05/2024 00:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/04/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 15:26
Decisão - Outras Decisões
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29/01/2024 10:12
Conclusão para despacho
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26/01/2024 18:18
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOARA1ECIV
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24/01/2024 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/01/2024 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/01/2024 18:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> NUGEPAC
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23/01/2024 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/01/2024 17:00
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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31/07/2023 16:52
Conclusão para despacho
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28/07/2023 16:17
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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28/07/2023 16:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/07/2023 15:20
Protocolizada Petição
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28/07/2023 15:12
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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28/07/2023 15:10
Processo Corretamente Autuado
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27/07/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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