TJTO - 0020283-07.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/07/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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04/07/2025 10:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 09:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0020283-07.2025.8.27.2729/TORELATOR: MÁRCIO BARCELOS COSTAAUTOR: CLEONILTON CUSTÓDIO DA SILVAADVOGADO(A): WATINA AMORIM DE ASSIS EVANGELISTA (OAB TO008210)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 26/06/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
02/07/2025 21:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:24
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 12/09/2025 17:00
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26/06/2025 00:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0020283-07.2025.8.27.2729/TO AUTOR: CLEONILTON CUSTÓDIO DA SILVAADVOGADO(A): WATINA AMORIM DE ASSIS EVANGELISTA (OAB TO008210) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial.
Versa a lide sobre ação declaratória de inexistência de débito com devolução de valores, sob o fundamento de ausência de contratação junto a ré. A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (verossimilhança) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
A análise dos elementos que compõem a presente lide revela que, nesse momento, em sede de análise primária, não se encontram presentes elementos aptos a sustentar a probabilidade do direito invocado pela parte autora em relação a antecipação de tutela pleiteada nos autos.
Ocorre que, em melhor análise sobre o tema, entendo que embora a prova de existência e validade da negociação seja negativa, cabe ao consumidor a demonstração mínima da verossimilhança das alegações, o que não restou demonstrado nos autos, ante a inexistência de elementos aptos a subsidiar a versão autoral. Ademais, demandas desta natureza tem sido recorrentes neste juízo, sendo comumente observado que não houve a contratação de empréstimo (embora o consumidor assim defendesse), mas sim de saque disponível via cartão de crédito, em que o valor mínimo era cobrado em folha de pagamento (margem consignável) e o remanescente por fatura, a qual quase sempre não era paga, gerando encargos rotativos que oneravam o débito.
O contexto exposto aparenta abarcar a hipótese de utilização de valor referente à contratação de cartão de crédito, mormente pelas alegações apresentadas pela própria autora, bem como pelo fato de que o desconto em contracheque, claramente, específica o termo “CONSIGNAÇÃO - CARTÃO” situação que perdura por anos (desde e novembro 2022), sem que a autora manifestasse discordância.
Ademai, já vislumbro informação prestada em sede de contestação (evento 8) no sentido de que : Ademais, a instituição financeira ora contestante assevera e comprova que, em 27/07/2022, a parte autora voluntariamente autorizou a realização de um saque no valor de R$ 1.043,00 (mil e quarenta e três reais), montante este que foi transferido para conta de sua titularidade mantida junto ao Banco Cooperativo Do Brasil S.A. - Bancoob - Sicoob, agência 6044, conta nº 0009357432 O que enseja, neste momento processual, a ausência de probabilidade do direito invocado, até que se triangularize a relação processual; além do requisito do perigo da demora.Assim, necessária instrução probatória para aferição dos fatos elencados, com a análise profunda das provas já produzidas e as que poderão ser produzidas no decurso do processo. À míngua do preenchimento dos requisitos legais, há óbice ao acolhimento do pedido em caráter liminar. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Quanto a inversão do ônus da prova, entendo não haver fundamento para tanto, mantendo-se a divisão estática, devendo a ré trazer aos autos prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II do Código de Processo Civil.
No que tange à audiência de tentativa de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato.
Ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação por videoconferência com antecedência mínima de 20(vinte) dias úteis.
CITE-SE o requerido para comparecimento à audiência de tentativa de conciliação,ciente de que, na hipótese de não comparecimento injustificado à sessão de conciliação, poderão incidir os efeitos da revelia (artigo 20 da Lei nº 9.099/95).
INTIME-SE A PARTE AUTORA, pessoalmente ou por meio de advogado(a) constituído(a) nos autos, com as observações legais de praxe. ADVIRTAM-SE as partes de que deverão estar acompanhadas no(s) ato(s) processual(is) judicial(is) por seus advogados constituídos ou defensores públicos.
A contestação, em regra, deverá ser juntada aos autos até a audiência de tentativa de conciliação.
Agora, se existente interesse expresso quanto à pertinência e necessidade da produção de prova oral, por uma ou ambas as partes, na audiência retro citada e sob pena de preclusão de produção de prova oral, será designada audiência de instrução, e a contestação poderá ser juntada até este ato processual judicial, em observância ao Enunciado 10 do FONAJE.
Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, sobre a adesão ou não a modalidade telepresencial (juízo 100% digital), no que concerne a realização de audiência de instrução.
Uma vez já apresentada contestação nos autos (evento 8), intieme-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de cinco dias.
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
13/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:08
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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04/06/2025 16:01
Protocolizada Petição
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21/05/2025 08:30
Protocolizada Petição
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12/05/2025 12:01
Conclusão para decisão
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12/05/2025 12:01
Processo Corretamente Autuado
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12/05/2025 12:00
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/05/2025 11:59
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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10/05/2025 00:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2025 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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