TJTO - 0010883-56.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010883-56.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0040032-44.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDAADVOGADO(A): DANILO AUGUSTO VINHAL (OAB GO037342) DECISÃO Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Tocantins Ltda. interpôs agravo de instrumento contra a decisão nos autos da ação de busca e apreensão, que indeferiu o pedido de consolidação da propriedade do veículo apreendido, sob o fundamento de que a consolidação somente seria possível após a efetiva ciência da agravada quanto à apreensão do bem, que não se consumou até o momento da decisão.
Sustenta que a decisão contraria o texto literal do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, ao condicionar a consolidação da propriedade do bem à prévia citação da agravada.
Defende que a consolidação deve ocorrer automaticamente cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão, nos termos do entendimento consolidado no Tema 722 do STJ.
Alega ainda que o atraso na consolidação causa prejuízos econômicos ao credor fiduciário, uma vez que a manutenção do bem em depósito implica ônus adicionais e depreciação de valor.
Requer a concessão de efeito suspensivo para determinar a imediata consolidação da propriedade do bem ao patrimônio da agravante e, no mérito, a reforma da decisão para consolidar a propriedade do veículo em seu favor. É o breve relato.
Decido.
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, permite ao relator conceder efeito suspensivo ao agravo, desde que demonstrados o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. Contudo, não se verifica a presença simultânea dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
A tese da agravante encontra óbice na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que tem se posicionado no sentido de que, nos casos de busca e apreensão regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69, é imprescindível a comunicação do devedor acerca da apreensão do bem.
Conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º do referido diploma legal, somente após a ciência inequívoca do devedor começa a fluir o prazo de 5 dias para a purgação da mora.
Em se tratando de apreensão realizada em local diverso do domicílio do devedor — como ocorre no presente caso, conforme certidão em fl. 24, constante do evento 33, DOC1 origem — essa comunicação não se presumirá, devendo ser formal e comprovada.
Dessa forma, a consolidação da propriedade do bem apreendido somente pode ocorrer após a efetiva comunicação da apreensão ao devedor, sob pena de violação ao princípio do contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados.
Nesse sentido: CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
BENESSE DEFERIDA.
JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
DEVEDORA NÃO LOCALIZADA.
APREENSÃO DE VEÍCULO REALIZADA EM POSSE DE TERCEIRO.
NULIDADE.
BEM LOCALIZADO EM LOCAL DIVERSO DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR DA RETOMADA DO BEM.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por TEODORICO TAVARES DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 1ª Escrivania Cível de Arapoema que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Banco Bradesco S.A., julgou procedente o pleito autoral de consolidação da posse plena de veículo dado em garantia em contrato de financiamento em alienação fiduciária. 2. A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação real da hipossuficiência econômica da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos que demonstrem sua insuficiência financeira (Art. 5º, LXXIV da Constituição Federal). 3. A presença de prova da hipossuficiência autoriza o deferimento da benesse, com fundamento no art. 99, § 2º do CPC. 4.
Nos casos de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69, é necessária a comunicação do devedor da busca e apreensão do bem efetivado em local diverso, sem o conhecimento do devedor, pois somente após a comunicação decorre o prazo de 5 dias, para o pagamento da dívida (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, c/c 240 do CPC); e de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, para o oferecimento de resposta (art. 297, c/c 241, II, do Código de Processo Civil). 5.
No caso, localizado o bem não em poder do devedor que, não é possível declarar a consolidação da posse e propriedade plenas em mãos do credor fiduciário, pois após o cumprimento da medida liminar não houve qualquer comunicação ao réu, para a partir daí começar a fluir o prazo para o pagamento da dívida, bem como da juntada de tal comunicação decorrer o prazo para contestação. 6.
Compulsando-se os autos, verifica-se que apesar do êxito do Oficial de Justiça encarregado em localizar o bem dado em garantia de negócio jurídico realizado entre as partes, o qual foi apreendido e entregue ao credor fiduciário, a parte promovida e ora apelante não foi encontrada nem mesmo devidamente citada para integrar a lide processual.
Ignorando tal fato, o Juízo a quo proferiu sentença julgando procedente os pedidos contidos na exordial e consolidando a posse plena para o credor fiduciário. 7.
Conforme dispõe o art. 238 do Código de Processo Civil, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, enquanto o art. 239 do mesmo diploma processual, dispõe ser esse ato indispensável para a validade e o desenvolvimento regular do processo, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 8.
Portanto, em respeito ao devido processo legal, devem ser observadas as formalidades legais, dentre as quais, a correta citação da parte ré para comparecer aos autos e oportunizar-lhe a exercer seu direito a Ampla Defesa e ao Contraditório. 9.
Dessa forma, em face da ausência de citação da promovida, deve ser desconstituída a sentença de origem para que o feito retorne ao primeiro grau e tenha regular prosseguimento, com válida citação da demandada e observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 10.
Apelação conhecida e provida.
Sentença Anulada. (TJTO , Apelação Cível, 0000291-94.2023.8.27.2708, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 08/05/2024, juntado aos autos em 10/05/2024 16:27:51).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM LOCALIZADO EM LOCAL DIVERSO DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR DA RETOMADA DO BEM.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Nos casos de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69, é necessária a comunicação do devedor da busca e apreensão do bem efetivado em local diverso, sem o conhecimento do devedor, pois somente após a comunicação decorre o prazo de de 5 dias, para o pagamento da dívida (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, c/c 240 do CPC); e de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, para o oferecimento de resposta (art. 297, c/c 241, II, do Código de Processo Civil). 2 - No caso, localizado o bem não em poder do devedor que, anos anteriores à efetivação da liminar, alegou não ter celebrado o contrato com alienação fiduciária, não é possível declarar a consolidação da posse e propriedade plenas em mãos do credor fiduciário, pois após o cumprimento da medida liminar não houve qualquer comunicação ao réu, para a partir daí começar a fluir o prazo para o pagamento da dívida, bem como da juntada de tal comunicação decorrer o prazo para contestação. 3 - Recurso não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012138-20.2023.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 03/04/2024, juntado aos autos em 11/04/2024 13:21:33).
Ademais, não ficou evidenciado o risco de dano grave ou de difícil reparação.
A mera alegação de desvalorização do bem ou custos com sua guarda não são suficientes, por si só, para justificar a concessão da medida de urgência, especialmente considerando que a questão controvertida envolve interpretação e aplicação de norma de eficácia contida, o que exige prudência por parte do julgador.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões. -
11/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 20:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
10/07/2025 20:41
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
08/07/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2025 17:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 43 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033385-33.2024.8.27.2729
Flavia Aires Manduca Bandeira
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/02/2025 17:47
Processo nº 0026189-75.2025.8.27.2729
R.s Nogueira &Amp; Cia LTDA
Juraci Queiroz de Souza
Advogado: Zenil Sousa Drumond
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/06/2025 16:27
Processo nº 0022285-81.2024.8.27.2729
Itpac Instituto Tocantinense Presidente ...
Gizely Araujo de Andrade Sousa
Advogado: Eliza Trevisan Pelzer
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/06/2024 15:27
Processo nº 0004312-16.2024.8.27.2729
Banco Votorantim S.A.
Josimundo Vila Nova
Advogado: Welson Gsparini Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/02/2025 12:25
Processo nº 0027144-24.2016.8.27.2729
Estado do Tocantins
Osmar da Silva Lima
Advogado: Zenil Sousa Drumond
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/02/2025 15:43