TJTO - 0001045-17.2024.8.27.2703
1ª instância - Juizo Unico - Ananas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
16/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001045-17.2024.8.27.2703/TO AUTOR: FRANCILENE FERREIRA ALVESADVOGADO(A): ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267)ADVOGADO(A): BARBARA NATHANNA SANTOS CARVALHO (OAB TO010356)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por FRANCILENE FERREIRA ALVES em detrimento de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte autora que, em 10 de outubro de 2023, ao tentar quitar duas faturas de energia elétrica por meio do site da empresa ré, foi vítima de fraude.
Alegou que, utilizando um código PIX gerado na plataforma, realizou o pagamento no valor total de R$ 307,47 (trezentos e sete reais e quarenta e sete centavos), mas o montante foi direcionado a um terceiro estelionatário - Cobfacil Serviços de Energia LTDA.
Sustentou que o boleto fraudulento continha seus dados pessoais e os valores corretos, evidenciando uma falha de segurança no sistema da ré.
Em razão do não reconhecimento do pagamento, teve o fornecimento de energia suspenso e foi compelida a pagar os débitos novamente.
Expôs o direito e pugnou pela condenação da ré à repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis.
Recebida a exordial, foi deferida a gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação (evento 18, DECDESPA1).
Citada, a ré apresentou Contestação (evento 36, CONT1).
Em sua defesa, arguiu questão preliminar e, no mérito, alegou a inexistência de falha na prestação do serviço, atribuindo a responsabilidade pelo ocorrido à culpa exclusiva da consumidora, que não teria adotado a cautela necessária ao conferir os dados do beneficiário do PIX.
Argumentou que a suspensão do serviço foi um exercício regular de direito, ante a inadimplência.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Foi realizada audiência de conciliação, porém inexitosa (evento 39, TERMOAUD1).
Intimada, a parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial (evento 44, REPLICA1).
Intimadas para especificar provas, as partes requereram o julgamento antecipado do feito.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da primazia do mérito, insculpido no art. 488 do CPC, deixo de analisar as preliminares arguidas pelo réu.
Passo a decidir.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos em aferir a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelos danos alegados pela consumidora, decorrentes do pagamento de fatura a terceiro por meio de PIX fraudulento.
De início, observe-se que a relação jurídica firmada entre as partes se submete à legislação consumerista, já que estão configurados os conceitos de consumidor e fornecedor de serviços nos exatos termos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A responsabilidade do fornecedor por fato do serviço é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme dispõe o art. 14 do CDC.
Isso significa que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Todavia, a responsabilidade objetiva não é absoluta.
O parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal prevê excludentes de responsabilidade, dentre as quais a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem. No caso em tela, a análise do conjunto probatório é fundamental para o deslinde da causa.
A autora alega ter sido induzida a erro por uma falha no sistema da ré, mas não produziu qualquer prova técnica que comprovasse ter acessado o ambiente oficial da Energisa e que a fraude se originou de uma vulnerabilidade interna da plataforma.
Por outro lado, os comprovantes de pagamento juntados pela própria autora (evento 1, COMP7 e evento 1, COMP8) demonstram de forma inequívoca que o beneficiário das transferências via PIX foi a pessoa jurídica "Cobfacil Servicos de Energia Ltda", inscrita no CNPJ sob o nº 51.***.***/0001-28, cuja instituição financeira recebedora foi a "CARTOS SCD S.A.".
Com efeito, antes de finalizar qualquer transação pelo sistema PIX, o aplicativo bancário exibe uma tela de confirmação com os dados essenciais do recebedor, como nome e CPF/CNPJ.
Trata-se de verdadeiro mecanismo de segurança concebido justamente para que o pagador confira se o dinheiro está sendo enviado ao destinatário correto, incumbência que exige mínima cautela do pagador.
Ao deixar de conferir tais informações e confirmar um pagamento para uma empresa com nome e CNPJ distintos daqueles indicados na fatura descrita, a consumidora agiu sem a diligência que dela se esperava, assumindo o risco de sua conduta.
A divergência entre "Energisa Tocantins" e "Cobfacil" é manifesta e deveria ter sido observada pela consumidora.
Caso identificasse a distinção das recebedoras, deveria a autora ter efetuado o pagamento na forma de boleto e, persistindo o equívoco, deveria ter buscado a concessionária requerida.
Configura-se, assim, a hipótese de culpa exclusiva da consumidora, que rompe o nexo de causalidade entre a atividade da ré e o dano sofrido, afastando o dever de indenizar, nos exatos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMISSÃO DE BOLETO POR PLATAFORMA DIVERSA DO SITE OFICIAL.
QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO OBJETO DE FRAUDE POR TERCEIRO .
INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE CUIDADO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
ART. 14, § 3º, INCISO II DO CDC .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-TO - RI: 00367133120198279200, Relator.: JOSSANNER NERY NOGUEIRA LUNA, Data de Julgamento: 27/07/2020, TURMAS RECURSAIS).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CLONAGEM DO APLICATIVO “WHATSAPP”.
AUTOR VÍTIMA DE GOLPE .
TRANSFERÊNCIA DE VALORES POR MEIO DE “PIX” PARA TERCEIRO DESCONHECIDO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO (ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CDC).
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO SOFRIDO PELO AUTOR E A CONDUTA DOS RÉUS .
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00065871420218160056 Cambé, Relator.: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 22/05/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/05/2023).
RECURSO INOMINADO.
PAGAMENTO DE BOLETO.
FRAUDE.
ERRO IMPUTADO AO CONSUMIDOR .
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO . 1.
Ausente a prova de que o boleto tenha sido emitido nas plataformas do Banco não resta caracterizado fortuito interno. 2.
Há culpa exclusiva do consumidor que não adotou as diligências necessárias para que o pagamento se efetivasse em favor do credor original, afastando a ocorrência de ato ilícito da instituição financeira . 3.
Inexistindo comprovação dos fatos constitutivos do direito que embasam o pedido contido na exordial, a improcedência dos pedidos do autor é medida que se impõe. 4.
Recurso a que se dá provimento .
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002485-05.2023.822.0018, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Roberto Gil de Oliveira, Data de julgamento: 04/10/2024. (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70024850520238220018, Relator.: Juiz Roberto Gil de Oliveira, Data de Julgamento: 04/10/2024, grifei).
Afastado o ato ilícito por parte da ré, não há que se falar em repetição de indébito, dado que a requerida não recebeu valor em excesso.
De igual modo, ante a ausência de conduta ilícita da demandada, não se configura dano moral a suspensão do fornecimento de energia elétrica, que decorreu de exercício regular de direito, ante a inadimplência do serviço perante a concessionária.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência em favor do patrono do réu, estes fixados em 10% do valor da causa. Suspensa a exigibilidade ante a concessão da assistência judiciária gratuita.
Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e remetam-se ao órgão ad quem.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
15/07/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
15/07/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
15/07/2025 17:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
18/06/2025 14:50
Conclusão para julgamento
-
18/06/2025 14:49
Juntada - Informações
-
18/06/2025 11:12
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> NACOM
-
12/06/2025 18:19
Despacho - Mero expediente
-
25/04/2025 15:29
Conclusão para despacho
-
25/04/2025 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
24/04/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
16/04/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
09/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 16:34
Despacho - Mero expediente
-
27/03/2025 15:15
Conclusão para despacho
-
26/03/2025 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
19/02/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 15:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANACEJUSC -> CPENORTECI
-
18/02/2025 15:36
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 18/02/2025 14:30. Refer. Evento 26
-
17/02/2025 13:15
Juntada - Certidão
-
14/02/2025 15:46
Protocolizada Petição
-
05/02/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
23/01/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
15/01/2025 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
15/01/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
13/01/2025 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
10/01/2025 14:24
Recebidos os autos no CEJUSC
-
10/01/2025 13:53
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOANACEJUSC
-
10/01/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/01/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/01/2025 13:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANACEJUSC -> CPENORTECI
-
09/01/2025 13:39
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 18/02/2025 14:30
-
09/01/2025 13:20
Recebidos os autos no CEJUSC
-
07/01/2025 16:25
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOANACEJUSC
-
17/12/2024 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
12/12/2024 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
12/12/2024 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
10/12/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 10:55
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
03/12/2024 09:26
Conclusão para decisão
-
27/11/2024 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
13/11/2024 15:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
23/10/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 15:42
Despacho - Mero expediente
-
08/10/2024 12:59
Conclusão para despacho
-
08/10/2024 12:58
Processo Corretamente Autuado
-
07/10/2024 21:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/09/2024 13:54
Protocolizada Petição
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/09/2024 14:50
Protocolizada Petição
-
04/09/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 11:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FRANCILENE FERREIRA ALVES - Guia 5552066 - R$ 106,15
-
04/09/2024 11:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FRANCILENE FERREIRA ALVES - Guia 5552065 - R$ 164,22
-
04/09/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000969-53.2022.8.27.2738
Edinisom Palmeira da Silva
Municipio de Taguatinga-To
Advogado: Raquel Damares Gomes dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/07/2025 17:21
Processo nº 0026142-04.2025.8.27.2729
Fundacao de Credito Educativo
Kacylene Wandreyna Ribeiro Guedes
Advogado: Lucas Tassinari
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/06/2025 14:28
Processo nº 0020710-78.2022.8.27.2706
Francisco de Assis Marta de Sousa
Antonia Fernandes Lopes
Advogado: Joao Araujo Rezende
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/09/2022 16:04
Processo nº 0025804-30.2025.8.27.2729
Jackeline Aline Modesto Silva de Freitas
Estado do Tocantins
Advogado: Jose Humberto Pereira Muniz Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 17:50
Processo nº 0031524-46.2023.8.27.2729
Municipio de Palmas
Rosangela Santana de Lima
Advogado: Flavia Borges Azeredo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/08/2023 16:20