TJTO - 0006627-17.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0006627-17.2024.8.27.2729/TO EMBARGANTE: MEIRIANI DE FATIMA GOUVEIA MACEDOADVOGADO(A): MARIA IRACEMA GOUVEIA AZEVEDO (OAB TO005705) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a embargante interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e, ao apreciar o recurso, o Tribunal de Justiça entendeu por manter a decisão agravada.
Após, requereu o parcelamento das despesas processuais, o qual foi deferido em 2 parcelas iguais e sucessivas.
Por fim, a embargante reitera as alegações de hipossuficiência, e postulou por visito in loco pelo oficial de justiça, a fim de comprovar às condições do imóvel em que reside, e por fim requereu a reapreciação da gratuidade (evento 49, INF1).
Ocorre que, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios.
Essa presunção, contudo, é relativa e cede se houver nos autos elementos probatórios indicando que a parte requerente do benefício dispõe de recursos para fazer frente às despesas do litígio, pois a concessão da gratuidade só é cabível para a parte que efetivamente não dispõe de meios para fazer frente às despesas do processo.
O benefício da gratuidade da justiça não é amplo e irrestrito.
Por conseguinte, sua concessão é condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos de prova demonstrativos de que é pobre ou necessitada (art. 5º, LXXIV, da Carta Magna e Provimento Nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS).
No caso dos autos, a parte pleiteia a reapreciação da gratuidade da justiça, todavia deixou de juntar qualquer elemento probatório apto a atestar um quadro de hipossuficiência.
Com relação ao pedido de realização de visita domiciliar pelo oficial de justiça, ressalte-se que tal medida possui caráter excepcional, devendo ser adotada apenas quando presentes indícios concretos de vulnerabilidade social extrema e ausência absoluta de outros meios probatórios disponíveis.
Cabe frisar que a realização de diligência in loco não pode ser banalizada como meio de suprir a ausência de prova suficiente ou como estratégia de reforço argumentativo.
Sua utilização pressupõe situação excepcional, o que não se verifica nos presentes autos, nos quais a alegada carência econômica não se coaduna com o conjunto das informações disponíveis. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que não atendidos os pressupostos do artigo 98 do CPC, bem como o pedido de vistoria in loco, pelo que INTIMO a parte embargante para providenciar o recolhimento das Custas Processuais e a Taxa Judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 19:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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01/07/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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23/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:01
Decisão - Outras Decisões
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14/05/2025 13:41
Conclusão para despacho
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08/05/2025 21:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/03/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/03/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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20/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:06
Decisão - Outras Decisões
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13/02/2025 12:59
Conclusão para despacho
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12/02/2025 00:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 22:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/12/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:17
Despacho - Mero expediente
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10/12/2024 15:23
Conclusão para despacho
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09/12/2024 20:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/11/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:02
Juntada - Informações
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04/11/2024 16:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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30/10/2024 15:27
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00085628220248272700/TJTO
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28/08/2024 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2024 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/08/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 15:30
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/08/2024 14:42
Conclusão para decisão
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22/05/2024 19:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 00085628220248272700/TJTO
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16/05/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 17 Número: 00085628220248272700/TJTO
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08/05/2024 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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23/04/2024 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/04/2024 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/04/2024 15:35
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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10/04/2024 17:14
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ - EXCLUÍDA
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05/04/2024 14:06
Conclusão para despacho
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04/04/2024 19:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/03/2024 13:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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07/03/2024 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/02/2024 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2024 16:12
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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26/02/2024 13:59
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/02/2024 13:59
Conclusão para despacho
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26/02/2024 13:59
Processo Corretamente Autuado
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23/02/2024 18:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5404944, Subguia 5379603
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23/02/2024 18:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MEIRIANI DE FATIMA GOUVEIA MACEDO - Guia 5404944 - R$ 345,97
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23/02/2024 18:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MEIRIANI DE FATIMA GOUVEIA MACEDO - Guia 5404943 - R$ 423,90
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23/02/2024 18:46
Distribuído por dependência - Número: 50010835620078272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Anexo • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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