TJTO - 0024458-44.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0024458-44.2025.8.27.2729/TORELATOR: MÁRCIO BARCELOS COSTAAUTOR: MARIA BENTA DA SILVAADVOGADO(A): ESLANY ALVES GONCALVES (OAB TO010718)ADVOGADO(A): ISABELA MARIA SANTANA DE MENEZES (OAB TO011139)ADVOGADO(A): DANNILO ROCHA MARINHO (OAB TO011695)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 17/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
29/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/07/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0024458-44.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA BENTA DA SILVAADVOGADO(A): ESLANY ALVES GONCALVES (OAB TO010718)ADVOGADO(A): ISABELA MARIA SANTANA DE MENEZES (OAB TO011139)ADVOGADO(A): DANNILO ROCHA MARINHO (OAB TO011695) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial. A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a parte autora alega que beneficiária de prestação assistencial no valor mensal de R$ 1.518,00, ajuizou a presente ação visando à limitação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, sob a alegação de que os valores atualmente descontados extrapolam o limite legal de 30% (trinta por cento) e comprometem sua subsistência. Contudo, analisando os documentos apresentados, em especial o extrato do benefício emitido pelo INSS, constata-se o seguinte: valor total do benefício: R$ 1.518,00; descontos mensais: empréstimo bancário de R$ 30,48; empréstimo bancário de R$ 425,22; RMC (cartão de crédito consignado): R$ 74,90 e consignação cartão: R$ 74,90, totalizando R$ 605,50 de descontos. O total de descontos equivale a aproximadamente 39,87% da remuneração líquida da parte autora.
Conforme a a Lei nº 10.820/2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.601/2023, que prevê, em seu art. 1º-A: Art. 1º-A.
O total das consignações facultativas descontadas mensalmente não poderá exceder a 45% do valor dos benefícios, sendo:I – 35% para empréstimos;II – 5% para cartão de crédito consignado;III – 5% para cartão consignado de benefício.
Verifico pois que não há um limite único de 30% para todos os descontos, mas sim percentuais distintos para cada modalidade, totalizando 45% do valor líquido do benefício, o que não foi ultrapassado no caso em análise.
Além disso, os contratos foram livremente celebrados pela parte autora, com plena ciência dos valores e da forma de pagamento (mediante desconto em folha).
A pretensão de restituição imediata de valores já pagos, ainda que em tese superiores ao limite legal, enseja, neste momento processual, a ausência de probabilidade do direito invocado, até que se triangularize a relação processual.
Assim, a demanda exige a necessária instrução probatória para aferição dos fatos elencados, com a análise profunda das provas já produzidas e as que serão construídas no decurso do processo. À míngua do preenchimento dos requisitos legais, há óbice ao acolhimento do pedido em caráter liminar. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Designe-se audiência de conciliação por videoconferência.
A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato.
Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.
No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.
Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
17/07/2025 16:58
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 07/11/2025 16:00
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17/07/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:44
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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12/06/2025 17:17
Conclusão para despacho
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12/06/2025 17:16
Processo Corretamente Autuado
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10/06/2025 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 13:39
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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04/06/2025 12:51
Protocolizada Petição
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04/06/2025 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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