TJTO - 0016093-06.2022.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:13
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL3CIV Número: 00160930620228272729/TJTO
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0016622-74.2016.8.27.0000/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004935-61.2016.8.27.2729/TO APELADO: RONAN PINHO NUNES GARCIAADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO DA SILVA SOVANO (OAB TO006798) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Ronan Pinho Nunes Garcia, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, para reconhecer a possibilidade de incidência de ICMS sobre as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD) - (ev. 62).
Opostos embargos de declaração, estes foram monocraticamente rejeitados (ev. 92).
O recorrente sustenta, como fundamento do apelo extremo, a violação ao art. 25 da Lei n.º 12.016/2009, dispositivo este que veda expressamente a condenação em honorários advocatícios nas ações de mandado de segurança.
Aduz, ainda, contrariedade às Súmulas n.º 512 do STF e 105 do STJ, as quais reiteram esse entendimento jurisprudencial consolidado.
Invoca o recorrente a ocorrência de dissídio jurisprudencial, consubstanciado na divergência entre o acórdão ora recorrido e precedentes oriundos do Superior Tribunal de Justiça, em especial nos julgados: AgRg no RMS 56.056/GO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/06/2019;AgInt no RMS 55.820/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/09/2019.
Em ambos os precedentes, ficou assentado o entendimento no sentido da inexistência de condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Nas razões recursais, o recorrente afirma que a decisão combatida diverge da interpretação dominante no Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em mandado de segurança.
Defende que a matéria é exclusivamente de direito, não ensejando a aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, pois a controvérsia não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, limitando-se à correta interpretação e aplicação do direito federal infraconstitucional.
Alega que a fixação dos honorários pelo acórdão recorrido afronta diretamente o texto da legislação especial e o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, o que atrai o cabimento do recurso especial pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.
Ao final, requer o recorrente o conhecimento e provimento do presente recurso especial, para que seja reformado o acórdão recorrido, afastando-se a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, com fundamento na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
DECIDO.
Sem delongas, do compulsar dos autos, verifico que o recurso não deve ser admitido, porquanto não houve o esgotamento da jurisdição ordinária, como dispõe o art. 1.021 do CPC, que prevê a interposição de agravo ao órgão colegiado, requisito indispensável para a abertura da instância especial: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
No caso em apreço, o recorrente insurge contra decisão monocrática proferida pelo relator da apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins, de modo que contra referida decisão não houve o recurso próprio para impugnar o seu mérito.
Ressalte-se que a oposição de embargos de declaração não é suficiente para demonstrar o esgotamento das vias recursais ordinárias em situações como a presente, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELO EXCEPCIONAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
DECISÃO COLEGIADA. 1.
O recurso especial somente é cabível quando esgotadas as vias recursais ordinárias em razão de sua finalidade de preservação da legislação federal infraconstitucional, da qual se infere que o especial não se presta a mais um grau de jurisdição.
Aplicação analógica da Súmula n . 281/STF. 2.
O julgamento colegiado dos embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática não acarreta o exaurimento da instância.Precedentes .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1982853 SP 2022/0020289-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2023) No mesmo sentido: O julgamento colegiado dos embargos declaratórios opostos contra a decisão monocrática não acarreta o exaurimento da instância.
Assim, "a existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida nos autos nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC" ( AgInt no AREsp 1418179/PA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/5/2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO JULGADO MONOCRATICAMENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COLEGIADAMENTE.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO ACERCA DO MÉRITO DA DEMANDA.
NÃO EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, quando o recurso na origem é julgado por decisão monocrática e apenas os embargos de declaração opostos contra tal decisum forem julgados por órgão colegiado, é dever do jurisdicionado interpor o recurso competente para provocar o exame do mérito da demanda, exaurindo, assim, as vias recursais ordinárias.2.
Aplicação analógica da Súmula 281/STF.
Precedentes.3.
Agravo regimental desprovido ( AgRg no AREsp 653.949/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 3/8/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO COLEGIADO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÓBICE REFERIDO NA SÚMULA 281/STF.
PRECEDENTES. 1.
O presente recurso especial foi interposto contra decisão monocrática, sem que o insurgente tivesse manejado o recurso cabível na origem. 2.
Aplicável o princípio contido na Súmula 281 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." 3. "É entendimento pacífico no STJ que os Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática, ainda que decididos pelo órgão colegiado do Tribunal a quo, não exaurem a prestação jurisdicional pela instância ordinária" ( AgInt no AREsp 921.127/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 11/10/2019.) 4.
Agravo interno a que se nega provimento ( AgInt no REsp 1901050/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 9/4/2021). Veja-se que é pacífico o entendimento de que o julgamento colegiado dos embargos declaratórios não supre o requisito para o esgotamento da instância, quando opostos em face de decisão monocrárica, pois a matéria analisada em embargos de declaração se limita a vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de forma que a Corte de origem não chega a analisar toda a matéria de fundo. Ressalte-se que no presente caso o feito sequer foi levado a julgamento pelo colegiado competente, o que torna ainda mais evidente a ausência de um título judicial apto a inaugurar a via recursal à superior instância.
Portanto, é o caso de aplicação, por analogia, da Súmula 281/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
Pelo exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial, razão pela qual determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para providências. Intimem-se.
Cumpra-se -
19/09/2024 13:16
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00160930620228272729/TJTO
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29/04/2024 14:31
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPALSECI -> TJTO
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27/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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26/04/2024 16:24
Protocolizada Petição
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08/04/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 55
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05/04/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 54
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08/03/2024 15:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/03/2024 15:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/02/2024 22:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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23/01/2024 16:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 41
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23/01/2024 15:59
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 47
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23/01/2024 10:21
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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18/01/2024 19:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/12/2023 17:10
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/12/2023 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/12/2023 16:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/11/2023 23:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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06/11/2023 18:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/10/2023 15:46
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/10/2023 08:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/10/2023 19:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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24/10/2023 13:47
Conclusão para julgamento
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23/10/2023 13:44
Juntada - Informações
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30/08/2023 15:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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29/08/2023 14:34
Despacho - Mero expediente
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28/08/2023 17:08
Juntada - Documento
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02/03/2023 14:36
Conclusão para despacho
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13/02/2023 18:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/12/2022 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/12/2022 17:28
Alterada a parte - Situação da parte LEONARDO RIZZO PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA - REVEL
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16/12/2022 12:30
Decisão - Decretação de revelia
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13/10/2022 13:16
Conclusão para despacho
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24/08/2022 15:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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24/08/2022 15:17
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 24/08/2022 15:00. Refer. Evento 16
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24/08/2022 08:30
Juntada - Certidão
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09/08/2022 17:29
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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08/08/2022 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2022 18:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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29/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/07/2022 17:06
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/07/2022 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2022 16:38
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 24/08/2022 15:00
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18/07/2022 19:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2022 17:56
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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07/07/2022 16:14
Conclusão para despacho
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06/07/2022 19:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2022 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2022 10:34
Despacho - Mero expediente
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17/05/2022 15:29
Conclusão para despacho
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17/05/2022 13:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/05/2022 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/05/2022 16:09
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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29/04/2022 17:19
Conclusão para despacho
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29/04/2022 17:18
Processo Corretamente Autuado
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29/04/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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