TJTO - 0000670-37.2021.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 296
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17/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 296
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17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000670-37.2021.8.27.2730/TO REQUERENTE: LUCIANE DE MORAIS LIMAADVOGADO(A): FÁBIO MILHOMEM DA SILVA (OAB GO039284)ADVOGADO(A): VANESSA SANTOS MILHOMEM (OAB TO008765) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por LUCIANE DE MORAIS LIMA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., com fundamento na condenação solidária fixada nos autos da ação principal, a qual determinou o pagamento de R$ 754,80 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros legais, além de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
Durante a fase executiva, a parte exequente celebrou acordo parcial com as rés SAE TURISMO E VIAGENS LTDA, EAS TURISMO EIRELI e CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., recebendo delas o valor de R$ 4.342,85, nos termos do acordo homologado no evento 113.1.
Remanescendo a execução exclusivamente em face da executada GOL, esta procedeu ao depósito judicial de R$ 4.941,91 (evento 208.1), o qual foi integralmente levantado pela exequente (evento 243.1).
A executada, por sua vez, impugnou os cálculos exordiais e requereu a dedução dos valores já recebidos pela parte credora.
Instada, a Contadoria Judicial apresentou planilha atualizada (evento 278.2), evidenciando que o valor devido pela GOL, após compensação com os valores pagos pelas coexecutadas, foi integralmente satisfeito, e que houve pagamento excedente no montante de R$ 1.057,88.
A executada requereu a devolução do valor pago a maior, indicando os dados bancários para restituição (evento 250.1). É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, o que se revela na presente hipótese.
Transcreve-se: Art. 924.
Extingue-se a execução quando:(...)II – a obrigação for satisfeita; Na hipótese dos autos, impõe-se o reconhecimento do adimplemento integral da obrigação exequenda pela executada GOL LINHAS AÉREAS S.A., tornando necessária a análise dos efeitos jurídicos do pagamento realizado, especialmente sob a ótica da solidariedade passiva, prevista no Código Civil.
Nos termos do art. 275 do Código Civil, o credor detém a prerrogativa de exigir o cumprimento integral da obrigação de qualquer dos devedores solidários, até a satisfação total da dívida.
Vejamos: Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Além disso, o art. 277 do mesmo diploma reforça que o pagamento parcial realizado por um dos coobrigados aproveita aos demais apenas até o limite da quantia paga, não se comunicando além desse montante: Art. 277.
O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
Dessa forma, a solidariedade não implica que o adimplemento parcial extinga a obrigação em relação aos demais, mas apenas que se abate proporcionalmente do saldo remanescente da dívida, vedando-se o enriquecimento sem causa do credor (CC, art. 884).
No caso em apreço, restou incontroverso que a parte exequente recebeu inicialmente o valor de R$ 4.342,85 (quatro mil, trezentos e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), por força de acordo homologado com as coexecutadas SAE TURISMO E VIAGENS LTDA, EAS TURISMO - EIRELI e CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
Posteriormente, a executada GOL LINHAS AÉREAS S.A. realizou pagamento judicial de R$ 4.941,91 (quatro mil, novecentos e quarenta e um reais e noventa e um centavos), montante este superior ao saldo remanescente da obrigação originalmente atribuída ao grupo solidário.
Instada, a Contadoria Judicial apurou que a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita, remanescendo em favor da executada GOL o valor de R$ 1.057,88 (mil e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos), devidamente requerido para devolução.
Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é inequívoca ao afirmar que, em se tratando de solidariedade passiva, o pagamento parcial por um dos coobrigados impõe a dedução proporcional do montante da dívida, subsistindo a obrigação dos demais apenas quanto ao saldo.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
SOLIDARIEDADE PASSIVA.
TRANSAÇÃO.
PAGAMENTO PARCIAL.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM HARMONIA COM O DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" (REsp 1.478.262/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 07/11/2014). 2.
Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012). 3.
Agravo interno improvido” (grifos nossos) (AgInt no AREsp 1329713/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
ACORDO ENTRE CREDOR E UM DOSDEVEDORES SOLIDÁRIOS.
PAGAMENTO PARCIAL .
INCIDÊNCIA DO ART. 277 DOCÓDIGO CIVIL.
TRANSAÇÃO.
INOCORRÊNCIA .
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.- Não obstante o correto conteúdo da decisão proferida na origem,o Acórdão recorrido, e o próprio agravante em suas razões,denominaram o acordo entre credor e devedor solidário de transação,quando, em verdade, tratava-se de uma quitação parcial feita por umdos devedores solidários2 .- No caso dos autos, não resta dúvida que a manifestação devontades convergentes entre credor e devedor apontou para umaquitação parcial com compromisso de liberação do pagante nos limitesestabelecidos por ambos.
Logo, não incide no caso o art. 844, § 3ºdo CC.3 .- Consoante o art. 277 do CC, o pagamento parcial feito por um dosdevedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outrosdevedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.4.- Agravo Regimental provido . (STJ - AgRg no REsp: 1057041 RS 2008/0103401-3, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 18/08/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2011) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SOLIDARIEDADE PASSIVA.
QUITAÇÃO PARCIAL.
EXTINÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
VIOLAÇÃO A SÚMULA NÃO SE ENCAIXA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
INVIABILIDADE. 1.
Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2.
A jurisprudência do STJ orienta que a realização da transação entre o credor e um dos devedores solidários não extingue a dívida toda, salvo quando houve quitação total dada pelo credor, o que não se verifica na hipótese. 3. "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento” (grifos nossos) (AgInt no AREsp 1482617/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 09/12/2019); No mesmo sentido o TJDFT: Pagamento parcial de dívida realizado por um dos devedores solidários não libera os demais de liquidar o restante do valor. Em sede de cumprimento de sentença nos autos da ação indenizatória que condenou devedores de forma solidária, como um deles pagou parcialmente a dívida, o julgador determinou o prosseguimento do feito com relação ao outro.
Diante disso, a defesa alegou que o acordo realizado entre o credor e um dos devedores solidários extingue a dívida com relação aos demais.
Os Julgadores, contudo, afirmaram que o artigo 277 do Código Civil esclarece que o pagamento parcial feito por um dos devedores não aproveita aos codevedores, que continuam obrigados solidariamente pelo restante.
Dessa forma, os Desembargadores determinaram o prosseguimento do feito. (TJDFT Acórdão n.º 798167, 20140020051095AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/06/2014, Publicado no DJE: 01/07/2014.
Pág.: 191) À luz desses fundamentos, o reconhecimento do adimplemento integral da obrigação exequenda pela executada GOL LINHAS AÉREAS S.A., e a extinção do cumprimento de sentença em relação à mesma, com fundamento no art. 924, II, do CPC, é medida que se impõe.
Remanesce, no entanto, saldo pecuniário excedente em favor da executada GOL LINHAS AÉREAS S.A., o qual restou evidenciado após a análise contábil levada a efeito nos autos.
Com efeito, uma vez satisfeita a integralidade da obrigação pecuniária reconhecida no título executivo judicial — mediante a composição parcial firmada entre a parte exequente e as coexecutadas SAE TURISMO E VIAGENS LTDA, EAS TURISMO - EIRELI e CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., e o subsequente adimplemento remanescente por parte da ora executada — constata-se que houve pagamento superior à obrigação remanescente a seu encargo.
A executada, ciente da desproporção entre o quantum devido e o efetivamente adimplido, apresentou tempestivamente requerimento de restituição do montante pago a maior, indicando, para tanto, os dados bancários para a efetivação da transferência (evento 250.1).
Tal pleito revela-se juridicamente adequado e compatível com os princípios que regem o processo de execução, em especial a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
Ante o exposto, RECONHEÇO o adimplemento integral da obrigação principal objeto do presente cumprimento de sentença pela executada GOL Linhas Aéreas S.A., extinguindo-se parcialmente a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC; DETERMINO a tramitação do pedido de devolução do valor excedente de R$ 1.057,88 (mil e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos), apresentado pela executada, o qual deverá ser processado como incidente nos presentes autos; INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o pedido de restituição formulado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeirópolis/TO, data registrada no sistema. -
16/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:55
Decisão - Outras Decisões
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20/03/2025 11:24
Conclusão para despacho
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19/03/2025 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 283
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12/03/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 280, 281 e 284
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11/03/2025 23:19
Protocolizada Petição
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11/03/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 282
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 283
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21/02/2025 02:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 280
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21/02/2025 02:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 281
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21/02/2025 02:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 284
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20/02/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 282
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19/02/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:27
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAM1ECIV
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19/02/2025 14:23
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/02/2025 12:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/02/2025 15:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAM1ECIV -> COJUN
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11/02/2025 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 273
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 273
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11/12/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 13:02
Despacho - Mero expediente
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05/09/2024 20:06
Protocolizada Petição
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03/09/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 257, 258 e 261
-
02/09/2024 18:41
Conclusão para despacho
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30/08/2024 19:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 260
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27/08/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 259
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 260
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12/08/2024 00:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 261
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12/08/2024 00:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 257
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12/08/2024 00:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 258
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05/08/2024 00:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 259
-
02/08/2024 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/08/2024 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/08/2024 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/08/2024 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/08/2024 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/07/2024 23:01
Decisão - Outras Decisões
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20/05/2024 21:37
Protocolizada Petição
-
17/04/2024 12:54
Conclusão para despacho
-
17/04/2024 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 248
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09/04/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 247
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 248
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14/03/2024 21:02
Protocolizada Petição
-
13/03/2024 01:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 247
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12/03/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 15:22
Juntada - Informações
-
29/01/2024 15:18
Lavrada Certidão
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27/01/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 230
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20/01/2024 07:13
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 124000012024
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18/01/2024 16:18
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 124000012024
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18/01/2024 14:32
Protocolizada Petição
-
18/01/2024 14:32
Protocolizada Petição
-
18/01/2024 14:32
Protocolizada Petição
-
28/12/2023 11:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 231
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 231
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22/12/2023 14:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 07:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 03:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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19/12/2023 03:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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18/12/2023 06:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 230
-
15/12/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 17:56
Decisão - Outras Decisões
-
15/12/2023 14:43
Conclusão para despacho
-
15/12/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 219 e 220
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13/12/2023 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 221
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09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 221
-
06/12/2023 11:39
Protocolizada Petição
-
30/11/2023 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 220
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30/11/2023 02:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 219
-
29/11/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 16:37
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOPAM1ECIV
-
24/11/2023 16:37
Conta Atualizada
-
24/11/2023 15:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/11/2023 15:12
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAM1ECIV -> COJUN
-
24/11/2023 14:37
Despacho - Mero expediente
-
24/11/2023 13:55
Conclusão para despacho
-
20/11/2023 14:39
Protocolizada Petição
-
20/11/2023 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 209
-
20/11/2023 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 209
-
20/11/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 10:57
Protocolizada Petição
-
10/10/2023 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 205
-
06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 205
-
26/09/2023 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 11:27
Juntada - Informações
-
15/09/2023 14:34
Protocolizada Petição
-
06/09/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 201 - Juntada - Informações - 06/09/2023 10:44:43)
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06/09/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 191, 192 e 194
-
30/08/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 193
-
22/08/2023 03:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 194
-
22/08/2023 03:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 191
-
22/08/2023 03:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 192
-
15/08/2023 06:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 193
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14/08/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2023 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 188
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03/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 188
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24/07/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 12:50
Juntada - Informações
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19/07/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 179
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10/07/2023 18:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 10/07/2023
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05/07/2023 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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23/06/2023 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 180
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23/06/2023 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180
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23/06/2023 06:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
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22/06/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 17:49
Despacho - Mero expediente
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21/06/2023 10:21
Conclusão para despacho
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31/05/2023 16:21
Protocolizada Petição
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26/05/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 163, 164 e 166
-
18/05/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 165
-
09/05/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 149, 150 e 153
-
06/05/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 151
-
04/05/2023 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
-
04/05/2023 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
-
04/05/2023 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
-
28/04/2023 10:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
25/04/2023 06:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
-
24/04/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 13:42
Decisão - Outras Decisões
-
20/04/2023 14:01
Conclusão para despacho
-
20/04/2023 14:01
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
-
20/04/2023 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 152
-
20/04/2023 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
-
20/04/2023 01:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
-
20/04/2023 01:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
-
20/04/2023 01:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
-
19/04/2023 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
-
19/04/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 13:00
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR1 -> TOPAM1ECIV
-
19/04/2023 12:59
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
19/04/2023 12:59
Trânsito em Julgado
-
19/04/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 133, 134, 135 e 137
-
28/03/2023 15:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
-
23/03/2023 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 136
-
23/03/2023 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
-
23/03/2023 06:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
-
23/03/2023 01:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
-
23/03/2023 01:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
-
23/03/2023 01:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
-
22/03/2023 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
22/03/2023 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
22/03/2023 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
22/03/2023 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
22/03/2023 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
22/03/2023 09:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
20/03/2023 17:44
Juntada - Documento - Relatório e Voto
-
17/03/2023 13:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
27/02/2023 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
24/02/2023 12:28
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/03/2023 14:00</b><br>Sequencial: 161
-
20/07/2022 12:12
Protocolizada Petição
-
05/07/2022 12:20
Conclusão para julgamento
-
05/07/2022 12:18
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
-
23/06/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 114, 115 e 117
-
03/06/2022 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
03/06/2022 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
03/06/2022 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
29/05/2022 21:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
-
29/05/2022 21:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
26/05/2022 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 13:39
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2022 14:51
Conclusão para decisão
-
21/05/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 98, 99 e 102
-
20/05/2022 10:02
Protocolizada Petição
-
12/05/2022 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 100
-
06/05/2022 03:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
06/05/2022 03:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
06/05/2022 03:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
27/04/2022 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
-
27/04/2022 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
27/04/2022 06:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
26/04/2022 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 08:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
26/04/2022 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 87
-
20/04/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70 e 72
-
18/04/2022 17:36
Conclusão para despacho
-
18/04/2022 16:45
Protocolizada Petição
-
18/04/2022 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
-
16/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
12/04/2022 17:19
Protocolizada Petição
-
11/04/2022 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
08/04/2022 10:52
Protocolizada Petição
-
06/04/2022 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 17:13
Protocolizada Petição
-
06/04/2022 13:10
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAM1ECIV
-
06/04/2022 13:09
Realizado cálculo de custas
-
06/04/2022 12:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/04/2022 23:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAM1ECIV -> COJUN
-
05/04/2022 11:42
Protocolizada Petição
-
05/04/2022 11:41
Protocolizada Petição
-
31/03/2022 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
31/03/2022 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
31/03/2022 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
31/03/2022 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
31/03/2022 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
31/03/2022 07:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
30/03/2022 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2022 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2022 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2022 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2022 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2022 19:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pedido conhecido em parte e procedente
-
29/03/2022 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 54, 55 e 58
-
22/03/2022 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
-
14/03/2022 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
14/03/2022 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
14/03/2022 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
07/03/2022 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
04/03/2022 12:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
04/03/2022 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
04/03/2022 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2022 21:36
Decisão - Outras Decisões
-
02/03/2022 18:01
Conclusão para despacho
-
26/02/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 43
-
19/02/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
14/02/2022 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
13/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
11/02/2022 03:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
11/02/2022 03:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
11/02/2022 03:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
04/02/2022 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
03/02/2022 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2022 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2022 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2022 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2022 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2022 23:52
Decisão - Outras Decisões
-
27/01/2022 17:15
Conclusão para despacho
-
08/12/2021 10:45
Protocolizada Petição
-
08/12/2021 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
08/12/2021 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
02/12/2021 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2021 09:22
Lavrada Certidão
-
02/12/2021 09:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 29/11/2021 19:03:18)
-
30/11/2021 17:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAMCEJUSC -> TOPAM1ECIV
-
30/11/2021 17:45
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local AUDIENCIA CIVEL/INFÂNCIA - 30/11/2021 15:00. Refer. Evento 7
-
30/11/2021 10:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAM1ECIV -> TOPAMCEJUSC
-
29/11/2021 11:06
Protocolizada Petição
-
29/11/2021 09:56
Protocolizada Petição
-
26/11/2021 19:23
Protocolizada Petição
-
26/11/2021 18:34
Protocolizada Petição
-
26/11/2021 15:28
Protocolizada Petição
-
13/10/2021 10:41
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
-
01/10/2021 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
09/09/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
30/08/2021 18:49
Protocolizada Petição
-
30/08/2021 18:20
Protocolizada Petição
-
30/08/2021 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/08/2021 20:10
Protocolizada Petição
-
16/08/2021 15:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAMPROT -> TOPAM1ECIV
-
13/08/2021 15:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAM1ECIV -> TOPAMPROT
-
13/08/2021 15:16
Expedido Carta pelo Correio
-
13/08/2021 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
13/08/2021 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
13/08/2021 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
13/08/2021 13:01
Lavrada Certidão
-
12/08/2021 14:00
Audiência - de Conciliação - designada - Local AUDIENCIA CEJUSC - CEJUSC - 30/11/2021 15:00
-
03/08/2021 17:37
Lavrada Certidão
-
03/08/2021 13:58
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
03/08/2021 11:36
Despacho - Mero expediente
-
30/07/2021 14:15
Conclusão para despacho
-
30/07/2021 14:15
Processo Corretamente Autuado
-
30/07/2021 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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