TJTO - 0006131-41.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0006131-41.2025.8.27.2700/TO CREDOR: ERCILIO BEZERRA DE CASTRO FILHOADVOGADO(A): ERCILIO BEZERRA DE CASTRO FILHO (OAB TO000069) DESPACHO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de ERCILIO BEZERRA DE CASTRO FILHO, no qual figura como Ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 29.808,09 (vinte e nove mil, oitocentos e oito reais e nove centavos), atualizado em 10/12/2024 (evento 258, PARECER/CALC1 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 03/02/2023 (evento 34 - Apelação Cível n°. 00022218320208272731), conforme o Ofício Precatório 2025/001770 (evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes Autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Edimar de Paula, nos Autos da Ação originária de n°. 00022218320208272731.
Por meio da Certidão do evento 3, CERT1 a Coordenadoria de Precatórios comunicou a distribuição de Ofícios Precatórios em duplicidade, em razão de inconsistência no Sistema e-Proc, a saber: Certifico que, após buscas no sistema e-Proc, foi possível verificar que estes autos trata-se de autuação em duplicidade com o Precatório n.º 00061331120258272700.
Salientando que o sistema e-Proc continua apresentando inconsistências, gerando Precatórios sem criar link no processo originário, como é o caso destes autos.
Assim, em razão da duplicidade e nos termos § 3º do art. 10 c/c o inc.
VI do parágrafo único do art. 46 da Portaria TJTO n.º 2673/2024, concluo estes autos para conhecimento e deliberação superior.
Dou fé.
A consulta aos Autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº. 00022218320208272731 confirma a informação supracitada no sentido de que dos 02 (dois) Precatórios repetidos em favor da pessoa de ERCILIO BEZERRA DE CASTRO FILHO, quais sejam, 00061314120258272700 e 00061331120258272700, apenas o Precatório de nº. 00061331120258272700 tem registro de correta expedição e movimentação.
Vejamos: No caso, este Precatório (00061314120258272700), distribuído ao Tribunal no dia 14/04/2025 e gerado a partir do Ofício nº. TOPAI1FAZ/2025/001770, não deixou registro da sua expedição no processo originário.
Assim, em resposta à suscitação de dúvida apresentada pela Coordenadoria de Precatórios1, foi firmado o entendimento de que deve ter seguimento o Precatório que teve a sua expedição devida e corretamente registrada nos Autos da origem, cujo link, neste caso, está no evento 293.
Quanto aos Precatórios que não tiveram a expedição registrada no Sistema e-Proc, ou seja, que não geraram o respectivo movimento processual com link, devem ser arquivados por motivo de duplicidade, pois a ausência desse registro pode impedir a sua localização e acompanhamento pelo Juízo da execução e ou pelas partes.
Nesse sentido, a Portaria nº. 2673/2024-TJTO assim disciplina: Art. 10.
Compete à Coordenadoria de Precatórios aferir a regularidade formal das requisições de pagamento de precatório, sendo que a inobservância dos requisitos estabelecidos nos arts. 5º a 9º desta Portaria, ensejará a não validação e o cancelamento do precatório. (...) § 3º É de responsabilidade do juízo da execução, no momento da expedição do ofício precatório, e também da Coordenadoria de Precatórios no ato da recepção e análise do ofício precatório, realizar todas as diligências de prevenção para evitar duplicidade de registro de precatórios. (...) Art. 46.
O(a) Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria de precatórios, será auxiliado por um(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios designado na forma estabelecida pela Recomendação nº 39, de 8 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único: Fica delegado a(o) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios o processamento e a análise, dentre outros, dos atos necessários ao processamento dos precatórios, com exceção da determinação de sequestro de verbas públicas e ordem de transferência de valores (alvará judicial ou outras formas de pagamento implementadas), e notadamente: (...) VI – arquivamento por duplicidade; Dessa forma, demonstrada a existência de duplicidade na autuação, o arquivamento dos presentes Autos é medida que se impõe.
Registro que o pagamento requisitado pelo Juízo da execução no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº. 00022218320208272731 será processado no Precatório de nº. 00061331120258272700, cuja movimentação de expedição está registrada no evento 293 daqueles Autos.
Isso posto, com fundamento no art. 46, parágrafo único, inciso VI da Portaria nº. 2673/2024, DETERMINO o arquivamento do presente feito, comunicando-se ao Juízo de origem na forma legal pertinente.
Intimem-se. Cumpra-se com as nossas homenagens! Palmas, data certificada pelo sistema. 1. Autos de n°. 0001774-18.2025.8.27.2700, evento 5, CERT1. -
17/07/2025 17:56
Requisição de Pagamento - Precatório - Cancelada
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17/07/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:44
Decisão - Determinação - Arquivamento
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16/07/2025 12:11
Conclusão para despacho
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14/04/2025 17:54
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
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14/04/2025 17:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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