TJTO - 0031161-88.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0031161-88.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: RAQUEL ALVES DE SOUSA COSTAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por RAQUEL ALVES DE SOUSA COSTA, em face de ato coator atribuído ao MUNICÍPIO DE PALMAS.
A impetrante participou do concurso público regido pelo Edital nº 62/2024, promovido pelo Município de Palmas/TO, para o cargo de Técnico Administrativo Educacional – 40 horas.
Classificada em 1º lugar no cadastro de reserva na modalidade de pessoa com deficiência, afirma que, em 04 de abril de 2025, foi publicada a vacância de vaga decorrente da desistência do 10º colocado, o que ensejaria sua imediata convocação.
Aduz que, mesmo diante da vacância formalmente reconhecida e da ordem de classificação, a Administração Municipal não efetuou sua nomeação.
Narra que protocolou pedido administrativo, o qual foi expressamente indeferido, sem justificativa legal, o que configuraria omissão ilegal, especialmente em razão da vigência do certame e da existência de vaga decorrente de ato administrativo publicado.
Sustenta que o não aproveitamento de sua aprovação, especialmente diante da existência de vaga e sua posição como primeira colocada no cadastro de reserva, configura violação aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade.
Aduz ainda que há risco de preterição pela possibilidade de preenchimento da vaga por contratações precárias.
Diante disso, pugna pela concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à autoridade coatora que proceda à imediata convocação da impetrante para o cargo de Técnico Administrativo Educacional, sob pena de ineficácia do provimento jurisdicional. É o relatório.
Decido.
Sobre a tutela jurisdicional pretendida pela parte impetrante em caráter liminar, esta somente se justifica quando presentes os requisitos previstos no inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância dos fundamentos e a possibilidade de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida, caso venha a ser deferida ao final.
Tais requisitos correspondem, respectivamente, à plausibilidade jurídica do direito invocado (fumus boni juris) e à possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Neste momento processual, serão analisados os pressupostos necessários ao deferimento da liminar em mandado de segurança.
Sobre o tema, cumpre destacar o valioso ensinamento de Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, na obra Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 34ª edição, com a colaboração de Rodrigo Garcia da Fonseca, atualizada conforme a Lei nº 12.016/2009 (Editora Malheiros, pp. 85-86): "A medida liminar é provimento de urgência admitido pela própria lei do mandado de segurança "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" (art. 7º, III, da Lei 12.016/09).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni juris e periculum in mora.
A medida liminar pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e visa a garantir a eficácia do possível direito do impetrante, justificando-se pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa prejulgamento, não afirma direitos, nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado. (...) A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos, como também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade." O cerne da questão submetida à análise, neste momento, consiste em definir se há direito à tutela liminar que imponha à autoridade impetrada o dever de convocar a parte impetrante para a apresentação de documentos e a imediata posse no cargo.
No caso em exame, ao compulsar o acervo probatório pré-constituído, não constata-se, ao menos nesta fase processual de cognição sumária, a presença de elementos necessários para fundamentar o deferimento do pedido liminar na forma pleiteada.
Explico.
A medida excepcional pleiteada não merece acolhimento nesta fase processual, porquanto o ordenamento jurídico restringe a concessão de tutelas provisórias que impliquem pagamento direto contra a Fazenda Pública, sobretudo quando esgotam, no todo ou em parte, o objeto da demanda principal, No julgamento de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 837.311/PI (RE 837311, Relator: Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, Repercussão Geral - Mérito, DJe-072, 18/04/2016), o Supremo Tribunal Federal consolidou a tese de que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público surge em três hipóteses: a) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital (RE 598.099); b) Quando houver preterição na nomeação em razão do desrespeito à ordem de classificação (Súmula 15 do STF); c) Quando surgirem novas vagas ou for realizado novo concurso durante a validade do certame anterior, havendo preterição arbitrária e imotivada de candidatos aprovados fora do número de vagas inicialmente previstas, nos termos da jurisprudência consolidada.
Desta forma é possível verificar que, na hipótese de aprovação dentro do número de vagas ofertadas no edital, ainda que para formação de cadastro de reserva, os candidatos aprovados somente possuem direito subjetivo à nomeação em caso de preterição arbitrária e imotivada por contratação precária, surgimento de novas vagas ou realização de novo concurso durante o prazo de validade do certame anterior.
Neste sentido, a Lei n.º 9.494/1997, em seu art. 1º, veda a concessão de tutela provisória em hipóteses que importem no adiantamento de valores pecuniários à parte autora, em desfavor da Fazenda Pública, quando isso implique concessão de vantagens de conteúdo satisfativo antes do trânsito em julgado.
Vejamos: Lei nº 9494/1997. Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 Ademais, pela verificação dos documentos acostados, não se vislumbra eventual risco iminente de ineficácia da medida (periculum in mora) caso seja concedida ao final da demanda.
Assim, não obstante os argumentos expendidos na exordial, verifica-se, no caso, a impossibilidade de concessão do pleito liminar, tendo em vista a falta dos pressupostos expressamente previstos no art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
DEFIRO a gratuidade da justiça. Intime-se a autoridade impetrada para o cumprimento desta ordem, sob as penas da lei.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
Dê-se ciência e intime-se o Procurador-Geral para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
Em seguida, ouça-se o Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Intimem-se e cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
21/07/2025 15:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 15:02
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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21/07/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 19:05
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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18/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 16:06
Conclusão para despacho
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17/07/2025 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0031161-88.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: RAQUEL ALVES DE SOUSA COSTAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO A ação de mandado de segurança deve ser dirigida contra a autoridade que praticou o ato tido como ilegal, ou da qual emane a ordem para a sua prática, e deve ser informada a pessoa jurídica à qual aquela pertença (art. 1º e 6º, caput e §3º, da Lei nº 12.016/09). Confira-se: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (...) Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. (...) Em que pese a parte impetrante tenha indicado o Estado do Tocantins e a Secretaria da Segurança Pública para o polo passivo, não indicou quem é/são a(s) autoridade(s) coatora(s).
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, indicando a autoridade impetrada, que deve ser pessoa física, e não jurídica, no prazo de cinco dias.
No mesmo prazo, a parte autora deve apresentar documentos que comprovem a necessidade da gratuidade da justiça ou efetuar o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
16/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:27
Despacho - Mero expediente
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16/07/2025 13:23
Conclusão para despacho
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16/07/2025 13:23
Processo Corretamente Autuado
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16/07/2025 13:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/07/2025 10:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAQUEL ALVES DE SOUSA COSTA - Guia 5755585 - R$ 50,00
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16/07/2025 10:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAQUEL ALVES DE SOUSA COSTA - Guia 5755584 - R$ 109,00
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16/07/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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