TJTO - 0000707-19.2025.8.27.2732
1ª instância - Juizo Unico - Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
29/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000707-19.2025.8.27.2732/TO AUTOR: DELMACI BARBOSA RODRIGUESADVOGADO(A): RAYLANE DA SILVA RODRIGUES (OAB TO011898A) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por DELMACI BARBOSA RODRIGUES em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, qualificados na inicial.
No evento 8 a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial e comprovar que realizou prévio requerimento administrativo para a concessão do benefício pleiteado judicialmente, apreciado e indeferido pelo INSS ou com prazo legal para análise excedido.
Anote-se que o documento apresentado no evento 8 comprova apenas a realização de requerimento administrativo, de forma que não demonstra o cumprimento da diligência determinada.
Assim, a petição inicial deve ser indeferida.
Dispositivo: Ante o exposto, indefiro a petição inicial e determino o cancelamento da sua distribuição, com espeque no art. 321 do Código de Processo Civil.
Via de consequência, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, em razão do cancelamento da distribuição.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito -
28/08/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/08/2025 15:39
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
-
27/08/2025 18:24
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
22/07/2025 12:28
Conclusão para despacho
-
21/07/2025 20:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
15/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000707-19.2025.8.27.2732/TO AUTOR: DELMACI BARBOSA RODRIGUESADVOGADO(A): RAYLANE DA SILVA RODRIGUES (OAB TO011898A) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, emende a ação para apresentar prova de que realizou prévio requerimento administrativo para a concessão do benefício pleiteado judicialmente.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Ana Paula Araújo Aires Toríbio Juíza de Direito em substituição automática -
11/07/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 14:20
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
09/07/2025 12:25
Conclusão para despacho
-
09/07/2025 12:25
Processo Corretamente Autuado
-
09/07/2025 12:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
08/07/2025 22:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DELMACI BARBOSA RODRIGUES - Guia 5750915 - R$ 180,00
-
08/07/2025 22:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DELMACI BARBOSA RODRIGUES - Guia 5750914 - R$ 320,00
-
08/07/2025 22:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2025 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002925-23.2025.8.27.2731
Ana Claudia Caetano Aguiar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/05/2025 15:05
Processo nº 0002658-67.2024.8.27.2737
Itpac Porto Nacional - Instituto Tocanti...
Lucas Roberto Publitz Semkiw
Advogado: Amanda Gauterio Machado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2024 12:51
Processo nº 0000440-62.2024.8.27.2706
Loteamento Lago Sul LTDA
Alcebiades Felix dos Santos
Advogado: Thawan Felipe Silva Carvalho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/01/2024 14:11
Processo nº 0004458-56.2020.8.27.2710
Ministerio Publico
Antonio Raimundo Oliveira Silva
Advogado: Elizon de Sousa Medrado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/07/2020 10:38
Processo nº 0001051-69.2025.8.27.2709
R Padilha Transporte Importacao e Export...
Itafos Arraias Mineracao e Fertilizantes...
Advogado: Larissa Ina Gramkow Mesquita
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2025 17:20