TJTO - 0010017-48.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010017-48.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: VALDINA RIBEIRO DE CASTROADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)AGRAVANTE: LUCILIA RIBEIRO DE SOUSAADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por LUCILIA RIBEIRO DE SOUSA, representada por sua curadora VALDINA RIBEIRO DE CASTRO, em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0055206-93.2024.8.27.2729, movida contra o ESTADO DO TOCANTINS e o MUNICÍPIO DE PALMAS.
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava compelir os entes públicos agravados a fornecerem tratamento domiciliar na modalidade "Home Care" à autora Lucilia Ribeiro de Sousa.
O indeferimento se baseou, fundamentalmente, na ausência de comprovação da recusa administrativa formal, na distinção entre o serviço pleiteado e a modalidade de "Atenção Domiciliar" ofertada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e na constatação de que a paciente já recebe atendimentos periódicos da rede pública, não se configurando omissão estatal.
Em suas razões recursais, as agravantes sustentam, em síntese, a prevalência do direito fundamental à vida e à saúde (art. 196 da CF/88) sobre as formalidades administrativas.
Alegam que o quadro clínico da paciente é gravíssimo, conforme laudos médicos, tornando-a acamada e totalmente dependente de cuidados contínuos para a manutenção de sua vida com dignidade.
Defendem que o tratamento "Home Care" constitui um desdobramento do tratamento hospitalar e que sua negativa é ilegal, citando jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.
Requerem, ao final, a concessão da tutela antecipada recursal para determinar que os agravados forneçam imediatamente o tratamento pleiteado e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau. É o sucinto relatório. DECIDO.
A concessão de tutela antecipada recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, subordina-se à presença concomitante dos requisitos da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do mesmo diploma legal, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em exame, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, pois a decisão agravada se encontra fundamentada em informações técnicas prestadas pelos Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário (NatJus) e nas normativas que regem o Sistema Único de Saúde (SUS).
O ponto central da controvérsia reside na distinção entre o serviço pleiteado – "Home Care", com assistência contínua e integral – e a "Atenção Domiciliar" efetivamente prevista e ofertada pelo SUS, que, conforme apontado na origem, possui características e escopo distintos, não contemplando, em regra, a disponibilização de cuidadores em tempo integral, serviço este que se confunde com a assistência social e familiar.
Ademais, a decisão de primeiro grau ressaltou a ausência de comprovação de que as agravantes tenham percorrido integralmente a via administrativa e obtido uma negativa formal do serviço de Atenção Domiciliar nos moldes ofertados pelo SUS, o que enfraquece, por ora, a alegação de omissão estatal.
Embora as agravantes citem precedentes relevantes que, em situações específicas, determinaram o fornecimento de tratamento domiciliar, a análise de sua aplicabilidade ao caso concreto demanda uma cognição mais aprofundada, que extrapola os limites deste juízo liminar.
A matéria exige uma análise mais detida do acervo probatório e um debate mais amplo no âmbito do órgão colegiado, após a devida instauração do contraditório com a manifestação da parte contrária e o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
A concessão da liminar, neste momento, representaria uma antecipação do mérito do recurso em um cenário de controvérsia jurídica e fática relevante, o que não se afigura prudente. É imperativo, portanto, manter a decisão agravada até que o colegiado possa se debruçar sobre a questão com todos os elementos necessários.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo, por ora, os efeitos da decisão agravada.
Intimem-se os agravados, ESTADO DO TOCANTINS e MUNICÍPIO DE PALMAS, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Em seguida, voltem os autos conclusos para elaboração do voto e inclusão em pauta de julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema E-proc -
14/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 21:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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25/06/2025 13:19
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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23/06/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/06/2025 18:14
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUCILIA RIBEIRO DE SOUSA - Guia 5391737 - R$ 160,00
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23/06/2025 18:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 34 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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