TJTO - 0025251-86.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:27
Protocolizada Petição
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01/09/2025 12:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 48
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29/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 48, 49
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28/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 48, 49
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0025251-86.2024.8.27.2706/TO AUTOR: PATRICIA OLIVEIRA MENEZESADVOGADO(A): SABRINA MARTINS FEITOSA (OAB TO009235)AUTOR: JULIANO ANTONIO DE ARAUJO GODINHOADVOGADO(A): SABRINA MARTINS FEITOSA (OAB TO009235)RÉU: A3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por PATRICIA OLIVEIRA MENEZES e JULIANO ANTONIO DE ARAUJO GODINHO em face de A3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
No evento 24, as partes informaram a celebração de acordo.
No evento 27, determinei que fosse apresentada procuração com poderes para transigir em nome da requerida, bem como esclarecido a ausência dos demais lotes que integravam a inicial no acordo firmado.
No evento 32 foi juntada procuração.
No evento 41 a parte autora apresentou os esclarecimentos. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Examinando cuidadosamente o processo, entendo ser o caso de homologação do pacto realizado pelas partes.
Isso porque o pedido de homologação não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo legal no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil e figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
Ademais, verifico que os acordantes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado, estão representados por advogados com poderes para transigir, além de não ser exigida forma especial, não havendo óbice legal à homologação da transação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes no evento 24 e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Considerando que o acordo foi entabulado antes da prolação de sentença, FICA(M) a(s) parte(s) sucumbente(s) DISPENSADA(S) do recolhimento das custas processuais remanescentes (CPC, art. 90, § 3º).
No que pertine à taxa judiciária, esta verba sucumbencial está fora da regra do art. 90, § 3º do CPC, entendimento este reforçado pela recomendação nº 07/2018 - CGJUS/ASCGJUS.
Assim, não havendo previsão no acordo, fica cada parte responsável pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) da taxa judiciária, se devida. Seja observado eventual deferimento de gratuidade da justiça quando da cobrança das custas e taxa judiciária.
Havendo penhora/bloqueio/hipoteca/arresto/apreensão/restrição junto a RENAJUD/depósito de valores e/ou bens efetuados neste processo, cumpra-se o acordo quanto a esse particular assunto, caso haja previsão.
Não havendo previsão, intimem-se as partes para manifestação sobre a destinação de eventual valor e/ou bem a ser desbloqueado nos autos, em 15 dias.
Havendo manifestação concordante acerca da destinação, determino a retirada de eventual penhora/bloqueio/hipoteca/arresto/apreensão/restrição junto a RENAJUD/depósito de valores e/ou bens efetuados neste processo, devendo-se obedecer à vontade das partes expressada nos autos.
Não havendo manifestação das partes acerca do desbloqueio, mesmo instadas para tanto, conclusos para deliberação.
Se necessário para o fiel cumprimento do acordo, expeça-se alvará em nome da própria parte ou de seu advogado, caso tenha poderes.
Seja cancelada eventual audiência designada.
Seja recolhido eventual mandado expedido e levantada eventual restrição determinada.
Se não convencionado honorários, deixo de estabelecê-los, porque não houve a triangularização da relação processual. Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos e cumpra-se o disposto no artigo 74 do Provimento nº 2/2023.
Araguaína, 27 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
27/08/2025 18:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 08:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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27/08/2025 08:39
Conclusão para julgamento
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27/08/2025 08:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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29/07/2025 17:59
Conclusão para decisão
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29/07/2025 16:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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08/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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07/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0025251-86.2024.8.27.2706/TO AUTOR: PATRICIA OLIVEIRA MENEZESADVOGADO(A): SABRINA MARTINS FEITOSA (OAB TO009235)AUTOR: JULIANO ANTONIO DE ARAUJO GODINHOADVOGADO(A): SABRINA MARTINS FEITOSA (OAB TO009235) DESPACHO/DECISÃO Defiro a prorrogação de prazo requerida no evento 34.
Concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias aos requerentes para cumprimento do despacho do evento 27.
Intimem-se.
Araguaína, 3 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
04/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:54
Decisão - Outras Decisões
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26/06/2025 16:52
Conclusão para decisão
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26/06/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 28
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20/06/2025 03:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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03/06/2025 15:07
Protocolizada Petição
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03/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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02/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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30/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 09:34
Decisão - Outras Decisões
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27/05/2025 17:02
Conclusão para decisão
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27/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 15:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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22/04/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 14:28
Decisão - Outras Decisões
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07/03/2025 15:54
Conclusão para decisão
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07/03/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/02/2025 16:24
Protocolizada Petição
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11/02/2025 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 17:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 11
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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30/01/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 15:01
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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22/01/2025 17:52
Conclusão para despacho
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22/01/2025 17:19
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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10/12/2024 17:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/12/2024 17:12
Processo Corretamente Autuado
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10/12/2024 17:12
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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04/12/2024 17:39
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JULIANO ANTONIO DE ARAUJO GODINHO - Guia 5620501 - R$ 2.965,22
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04/12/2024 17:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JULIANO ANTONIO DE ARAUJO GODINHO - Guia 5620500 - R$ 1.287,09
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04/12/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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