TJTO - 0005307-50.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005307-50.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005307-50.2024.8.27.2722/TO APELADO: ANDERSON JUNIO MESQUITA DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR (OAB AL018020B)APELADO: RAMOM RODRIGUES DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR (OAB AL018020B)APELADO: RONEIR RIQUELME BATISTA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR (OAB AL018020B) DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta pela FUNDAÇÃO UNIRG contra sentença que concedeu a segurança pleiteada na inicial pelos impetrantes ANDERSON JUNIO MESQUITA DE ALMEIRA, RAMOM RODRIGUES DE SOUSA e RONIER RIQUELME BATISTA, para determinar que a Fundação UNIRG proceda com o apostilamento dos impetrantes, no prazo de 05 (cinco) dias, se já não o tiver feito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 limitada a 60 dias multa, na pessoa do responsável pelos atos oriundos do caso concreto. É o relatório.
Após detida análise dos presentes autos, concluí que operou-se a coisa julgada nos presentes autos, tendo em vista o trânsito em julgado da Apelação Cível n. 0002010-06.2022.8.27.2722, ocorrido em 06/09/2024.
No Mandado de Segurança de n. 0002010-06.2022.8.27.2722, os ora impetrantes, em conjunto com demais acadêmicos, impetraram o mandamus e requereram em sua inicial: Seja concedida a segurança, para confirmar a liminar e determinar que a Impetrada proceda ao processo de revalidação simplificada dos diplomas de medicina dos impetrantes, mediante o recebimento da documentação e devido processamento e apostilamento, dentro do prazo legal de 60 dias, conforme procedimento previsto no § 2º do art. 11 da Resolução 03/2016 do CNE.
Após o trâmite daqueles autos, o magistrado proferiu sentença (evento 44, SENT1 e evento 69, SENT1) para, confirmando a liminar anteriormente deferida, conceder a segurança pleiteada à TUANY RODRIGUES DOS SANTOS, SILVANE DE LIMA OLIVEIRA, FLÁVIO LIMA BARRETO, KAMMYLA BARROS DE ANDRADE, RAMON RODRIGUES DE SOUSA (impetrante nestes autos) e denegou a segurança com relação à RONEIR RIQUELME BATISTA (impetrante nestes autos), ANDERSON JUNIO MESQUITA DE ALMEIDA (impetrante nestes autos), ANTONIO HUMBERTO NEGREIROS JUNIOR, RODRIGO VIANA RODRIGUES.
O entendimento do magistrado singular foi confirmado por esta Corte de Justiça, conforme acórdão lançado no evento 128, ACOR1, em 05/12/2023, nos seguintes termos: RECURSO DE APELAÇÃO E REEEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRANTES QUE NÃO REALIZARAM INSCRIÇÃO NO PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DENTRO DO PRAZO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA MANTIDA.
IMPETRANTES QUE CUMPRIRAM OS REQUISITOS PARA PARTICIPAREM DO PROCESSO DE REVALIDAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para todo e qualquer julgado é dever do magistrado decidir a demanda por completo, em grau de reexame não seria diferente.
Deve a Corte, portanto, proceder a reapreciação integral da sentença que, equivocadamente, deixou de ser reexaminada. 2. A instituição de ensino tem autonomia administrativa e pedagógica para disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo, o que se baseia na necessidade de adequação de procedimentos internos. 3.
A UNIRG expediu Edital CPRD/REVALIDAÇÃO Nº 01/2021, estabelecendo o processo de revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por instituição de ensino estrangeira pela via ordinária, bem como o cronograma e as etapas do procedimento, razão pela qual deveria a impetrante, ora apelada, se sujeitar às regras do aludido edital, respeitado, obviamente, o prazo de inscrição de 30/01/2022. 4.
Observa-se que não há nos autos qualquer elemento probatório, capaz de demonstrar que os Impetrantes ANDERSON JUNIO MESQUITA DE ALMEIDA, ANTONIO HUMBERTO NEGREIROS JUNIOR, RODRIGO VIANA RODRIGUES e RONIER RIQUELME BATISTA tenham realizado o devido pagamento da taxa de inscrição, conforme determinado pela recorrida UNIRG. 5. Não se verifica nenhuma ilegalidade praticada pela Fundação UNIRG, pois a parte insurgente não cumpriu as etapas necessárias no certame, tendo em vista que não se inscreveram para o processo de revalidação dos diplomas estrangeiros na forma publicada pelo Edital da Fundação UNIRG dentro do prazo. 6.
Infere-se que o cerne da remessa necessária consiste em analisar a possibilidade de manutenção ou não da sentença proferida pelo juízo de origem que, confirmando a liminar concedida antes de 30 de junho de 2022, concedeu a segurança aos impetrantes TUANY RODRIGUES DOS SANTOS, SILVANE DE LIMA OLIVEIRA, RAMOM RODRIGUES DE SOUSA, KAMMYLA BARROS DE ANDRADE, FLAVIO LIMA BARRETO,denegando aos demais impetrantes da ação mandamental de origem e determinou à instituição de ensino impetrada que realizasse a análise de revalidação de diploma pela forma simplificada aos impetrantes que tiveram a segurança concedida, ou seja, cuida-se da hipótese tratada no IAC nº 5. 7.
O julgamento do Incidente de Assunção de Competência visou preservar a repercussão social e o interesse público, visto que após a prolação das liminares nos processos julgados até 30/06/2022 diversos médicos tiveram seus diplomas estrangeiros validados no Brasil e iniciaram sua vida profissional. 8. Cabe aceitar que passado o prazo de 60 (sessenta) dias sem qualquer oposição da autoridade impetrada deve ser atestada como consumada a situação fática proveniente da decisão liminar proferida pelo juízo originário e confirmada pela sentença que concedeu a segurança aos impetrantes TUANY RODRIGUES DOS SANTOS, SILVANE DE LIMA OLIVEIRA, RAMOM RODRIGUES DE SOUSA, KAMMYLA BARROS DE ANDRADE e FLAVIO LIMA BARRETO e denegou a segurança aos impetrantes ANDERSON JUNIO MESQUITA DE ALMEIDA, ANTONIO HUMBERTO NEGREIROS JUNIOR, RODRIGO VIANA RODRIGUES e RONIER RIQUELME BATISTA. 9. Recurso de apelação e Reexame Necessário conhecidos e não providos.
Sentença mantida. Igualmente, os impetrantes pleiteiam na inicial do mandado de segurança originário: A total procedência da ação, para confirmar a tutela de urgência e determinar que a requerida proceda com a entrega do apostilamento aos autores, no prazo de 72 horas, a ser estabelecido por Vossa Excelência, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Noto, portanto, que em ambas as ações constam o mesmo pedido de apostilamento dos diplomas dos impetrantes.
No Mandado de Segurança de n. 0002010-06.2022.8.27.2722 postularam a participação no procedimento simplificado e o posterior apostilamento dos impetrantes.
Por sua vez, no Mandado de Segurança originário de n. 0005307-50.2024.8.27.2722, requereram apenas o apostilamento dos impetrantes.
Diante disso, entendo que, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, revela-se imprescindível ouvir as partes quanto à incidência ou não da coisa julgada no caso concreto.
Ante ao exposto, com fundamento nos artigos 9º e 10 do CPC, determino a intimação das partes para que, no prazo comum e impreterível de 10 (dez) dias-úteis, manifestem-se acerca da eventual incidência da prescrição de fundo de direito no caso concreto.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Cumpra-se. -
03/07/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 11:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
03/07/2025 11:46
Despacho - Mero Expediente
-
06/03/2025 13:20
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
-
06/03/2025 09:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
20/02/2025 12:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
20/02/2025 12:38
Despacho - Mero Expediente
-
11/02/2025 20:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
07/02/2025 15:31
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
-
03/02/2025 09:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
-
03/02/2025 09:48
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
07/01/2025 17:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/12/2024 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
09/12/2024 17:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
-
09/12/2024 17:49
Despacho - Mero Expediente
-
05/12/2024 11:54
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0012941-34.2023.8.27.2722
Banco da Amazonia SA
Shop Country - Comercio Varejista do Ves...
Advogado: Tatianne de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/11/2023 17:14
Processo nº 0009500-43.2025.8.27.2700
Jose Barros Dourado
Estado do Tocantins
Advogado: Jose Humberto Pereira Muniz Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/06/2025 10:56
Processo nº 0021372-02.2024.8.27.2729
Stephane Rodrigues Gomes Carneiro
Araguaia Motors Comercio de Veiculos e P...
Advogado: Joao Alberto da Cunha Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/05/2024 16:44
Processo nº 0005307-50.2024.8.27.2722
Roneir Riquelme Batista
Fundacao Unirg
Advogado: Gilmara da Penha Araujo Apoliano
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/04/2024 08:37
Processo nº 0051660-30.2024.8.27.2729
Banco do Brasil SA
Alan Kardec Martins Barbiero
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/12/2024 13:51