TJTO - 0001094-70.2025.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5733946, Subguia 112355 - Boleto pago (1/8) Pago - R$ 307,10
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14/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5733947, Subguia 112219 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 3.833,82
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11/07/2025 14:51
Conclusão para decisão
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10/07/2025 18:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11, 13 e 12
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10/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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09/07/2025 16:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5733947, Subguia 5523369
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09/07/2025 16:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5733946, Subguia 5523361
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09/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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09/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001094-70.2025.8.27.2720/TO EXEQUENTE: VELCI DE ABREUADVOGADO(A): ALBERTO LIMA FILGUEIRAS (OAB TO010001)EXEQUENTE: LUANA DE ABREUADVOGADO(A): ALBERTO LIMA FILGUEIRAS (OAB TO010001)EXEQUENTE: LEONARDO DE MIRANDA DE ABREUADVOGADO(A): ALBERTO LIMA FILGUEIRAS (OAB TO010001) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO- PARCELAMENTO DAS CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA- DEFERIMENTO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima descritas.
Requer a parte exequente o parcelamento das despesas iniciais (evento 1).
Pois bem.
No tocante à taxa judiciária, ela pode ser parcelada em duas vezes, conforme o disposto no art. 91 do Código Tributário Estadual1, sendo o primeiro pagamento no momento do ajuizamento da ação e o segundo na conclusão dos autos para prolação da sentença.
Em relação às custas iniciais, o Provimento n.º 02/2023 da CGJUS/TO, no seu art. 163, §1º, inciso IV, autoriza o seu parcelamento em até 08 (oito) vezes, quando o seu valor for igual ou superior a R$ 2.000,00, como ocorrera no presente feito.
Ante o exposto, DEFIRO o parcelamento das custas processuais iniciais e da taxa judiciária, com fundamento no art. 98, §6º do CPC c/c art. 91 do Código Tributário Estadual e art. 163, §1º, inciso IV do Provimento n.º 02/2023 da CGJUS/TO. 1.
CIENTIFIQUE-SE a parte autora que: a) a 1ª parcela das custas iniciais deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, vencendo-se as seguintes no mesmo dia dos meses subsequentes, conforme art. 3º, §3º, do Provimento nº 02/2023 da CGJUS/TO; b) a 1ª parcela da taxa judiciária também deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão e a segunda parcela deverá ser paga antes da conclusão do feito para prolação de sentença, de acordo com o art. 91, incisos I e II, do Código Tributário do Estado do Tocantins; c) Para efetuar o pagamento referido no caput deste artigo, a parte beneficiária deve extrair do sistema DAJ, menu “DAJ Parcelado”, no endereço eletrônico www.tjto.jus.br, o Documento de Arrecadação Judiciária relativo a cada parcela, utilizando o número do respectivo processo, bem como do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme art. 168, parágrafo único, do Provimento nº 02/2023 da CGJUS/TO. 2.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da primeira parcela das custas judiciais e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
ADVIRTA-SE à autora que caso não seja recolhido o valor das despesas processuais iniciais (custas e taxa judiciária), inclusive no que se refere às parcelas a serem pagas no curso desta ação, será imediatamente cancelada a distribuição do feito, na forma determinada no art. 290 do CPC, bem como, que a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas (art. 166, provimento n.º 02/2023 da CGJUS/TO). 4.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins–TO, data do protocolo eletrônico. 1.
Art. 91.
O pagamento da TXJ devida nas causas que se processarem em juízo poderá ser efetuado em duas parcelas de igual valor, sendo a: I – primeira no momento do ajuizamento da ação; II – segunda na conclusão dos autos para prolatação da sentença, definitiva ou terminativa do processo em primeira instância. -
08/07/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:01
Decisão - Outras Decisões
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16/06/2025 13:36
Conclusão para despacho
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16/06/2025 13:28
Processo Corretamente Autuado
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16/06/2025 13:28
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/06/2025 13:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/06/2025 13:24
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Execução Contratual - Para: Nota de Crédito Industrial
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13/06/2025 19:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LEONARDO DE MIRANDA DE ABREU - Guia 5733947 - R$ 7.667,65
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13/06/2025 19:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LEONARDO DE MIRANDA DE ABREU - Guia 5733946 - R$ 2.456,94
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13/06/2025 19:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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