TJTO - 0001169-91.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0001169-91.2025.8.27.2726/TO AUTOR: CARLOS ALEXANDRE BATISTA FERRAZADVOGADO(A): ANDRE LUIS BARREIRA VASCONCELOS (OAB DF073077) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
O relatório é dispensável.
Passo a decidir.
Autoridade Policial deve, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, dirigir-se ao local, apreender os objetos que tiverem relação com o fato criminoso e colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; deve ser feita a liberação imediata dos bens apreendidos na ausência de interesse para o processo e de se realizar a perícia, conforme o artigo 6º, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal.
Guilherme de Souza Nucci conceitua coisas apreendidas como “aquelas que, de algum modo, interessam à elucidação do crime e de sua autoria, podendo configurar tanto elementos de prova, quanto elementos sujeitos a futuro confisco, pois coisas de fabrico, alienação, uso, porte ou detenção ilícita, bem como as obtidas pela prática do delito1.” O artigo 118 do Código de Processo Penal estabelece que, antes do trânsito em julgado da sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, cabendo juiz deliberar a respeito a esse respeito.
Ademais, o artigo 119 do CPP estabelece que as coisas previstas nos artigos 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
O requerente alega que os bens não tiveram serventia na instrução processual e que são de sua legítima propriedade.
Requereu a restituição com base no art. 120 do CPP e sustentou que a posse exclusiva gera presunção relativa de domínio.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando que os bens guardam relação com a ação penal em curso, a qual apura crime de estelionato.
Argumentou que há interesse na manutenção da apreensão para garantir eventual decretação da perda dos bens, nos termos do art. 91, II, do Código Penal.
O art. 118 do CPP é claro ao condicionar a restituição de bens à ausência de interesse ao processo.
O fato de o bem não ter sido formalmente utilizado em prova não exclui seu possível vínculo com o crime investigado, especialmente em delitos patrimoniais como o estelionato, em que celulares, máquinas de cartão e documentos bancários podem configurar instrumentos ou produtos do delito.
O Ministério Público se manifesta expressamente pela permanência da apreensão, sob risco de frustração da jurisdição penal.
Já o requerente não logrou comprovar de forma inequívoca a desvinculação dos bens da prática criminosa nem demonstrou ser terceiro de boa-fé.
O simples exercício da posse não é suficiente para embasar a restituição antecipada neste contexto.
Além disso, a instrução processual ainda está em curso, o que reforça o interesse da persecução penal na manutenção dos objetos apreendidos.
Dessa forma, não é possível que haja o deferimento do pedido conforme requer, tendo em vista que pode ainda haver interesse nos objetos, os quais se pretende a restituição na persecução penal.
Logo, é pertinente o indeferimento do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição de bem apreendido e JULGO extinto o procedimento com fundamento no artigo 119 do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Miranorte – TO, data cientificada nos autos. 1. [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 11ª ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.
Página 324. -
16/07/2025 20:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 16:46
Conclusão para decisão
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16/07/2025 16:46
Lavrada Certidão
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16/07/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:32
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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16/06/2025 12:58
Conclusão para decisão
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12/06/2025 20:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 20:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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12/06/2025 15:40
Processo Corretamente Autuado
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12/06/2025 14:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CARLOS ALEXANDRE BATISTA FERRAZ - Guia 5732631 - R$ 50,00
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12/06/2025 14:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CARLOS ALEXANDRE BATISTA FERRAZ - Guia 5732630 - R$ 337,00
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12/06/2025 14:03
Distribuído por dependência - Número: 00020028020238272726/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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