TJTO - 0019502-19.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
14/07/2025 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
14/07/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
11/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
10/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0019502-19.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: VALDENILHA DE LIRA CARVALHO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Restou demonstrado nos autos que a parte recorrente está impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da sua sobrevivência, razão pela qual entendo que estão preenchidos os pressupostos para a concessão da justiça gratuita.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO FUSTIGADA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1.
A concessão do beneplácito sem a devida comprovação de sua necessidade coloca em xeque o instituto da assistência judiciária gratuita (e o próprio prestígio da Justiça) que, a rigor, só deve ser deferido a quem verdadeiramente dele necessite, isto é, àqueles que não puderem prover o sustento próprio ou de sua família em face do valor das custas.2.
A decisão recorrida pode ser reformada, desde que presentes elementos aptos a ensejar a sua revisão.3.
A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício pretendido, visto que o recorrente, além de declarar expressamente que não dispõe de recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais percebe remuneração que corrobora com as suas alegações, fazendo jus, portanto, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.4.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido.(Agravo de Instrumento 0002704-41.2022.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 06/04/2022, DJe 28/04/2022 18:05:42) (g.n.) Com isso, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Aguarde-se a ordem cronológica para julgamento do recurso.
Ciência às partes. -
09/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 15:21
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
07/04/2025 14:39
Conclusão para despacho
-
07/04/2025 14:38
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
07/04/2025 13:45
Recebido os autos
-
01/04/2025 15:49
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
-
01/04/2025 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
05/03/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
28/02/2025 12:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
07/02/2025 12:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
07/02/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
04/02/2025 18:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
04/02/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/02/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/02/2025 07:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
27/01/2025 15:28
Conclusão para julgamento
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
18/12/2024 13:05
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL1JE
-
16/12/2024 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
16/12/2024 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
12/12/2024 15:32
Decisão - Declaração - Incompetência
-
12/12/2024 11:25
Conclusão para decisão
-
12/12/2024 09:32
Decisão - Rejeição - Exceção de incompetência
-
11/12/2024 17:39
Conclusão para decisão
-
10/12/2024 10:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 10:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 10:30
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
26/11/2024 17:44
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
-
04/11/2024 15:39
Conclusão para julgamento
-
31/10/2024 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
26/10/2024 03:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
21/10/2024 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
21/10/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
14/10/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:28
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
03/10/2024 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
03/10/2024 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
03/10/2024 11:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/09/2024 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
09/09/2024 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/09/2024 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/09/2024 17:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
27/08/2024 13:36
Lavrada Certidão
-
27/08/2024 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/08/2024 13:19
Despacho - Determinação de Citação
-
21/05/2024 16:00
Conclusão para despacho
-
21/05/2024 15:58
Processo Corretamente Autuado
-
21/05/2024 15:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
16/05/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030195-28.2025.8.27.2729
Rayane Ferreira Messias
Ss Representacoes LTDA
Advogado: Leticia Ferraz Menezes Pinho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/07/2025 19:58
Processo nº 0007527-35.2025.8.27.2706
Nilton de Sales Martins
Jose Augusto Degrazia Campedelli
Advogado: Jose Edgard Tolentino Lopes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/03/2025 19:01
Processo nº 0000494-43.2025.8.27.2722
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Neison da Silva Barros
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/01/2025 14:38
Processo nº 0018065-06.2025.8.27.2729
Ormendio Alves de Franca
Municipio de Palmas
Advogado: Augusto da Silva Beserra Brito
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/04/2025 15:56
Processo nº 0027755-30.2023.8.27.2729
Hospcare Comercio e Assistencia Tecnica ...
Hm Cirurgica LTDA
Advogado: Henrique Rocha Armando
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/07/2023 15:05