TJTO - 0001704-03.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 06:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001704-03.2024.8.27.2743/TO AUTOR: DENY PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JOAO CALIXTO ALVES NETO DA FONSECA (OAB TO011928)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE MELO ALMEIDA (OAB TO005522) SENTENÇA Pensão por morte(x) rural( ) urbanoDIB:02/08/2023DIP:01/06/2025Efeitos financeiros*:02/08/2023RMI:A calcularInstituidor:João Ferreira da SilvaCPF:*55.***.*07-49Para óbitos a partir de 18/06/2015, data da publicação da Lei 13.135/15, devem ser respondidos os 3 questionamentos abaixo:Do início do casamento / união estável até a data do óbito transcorreram mais de 2 anos?( X ) SIM ( ) NÃOO instituidor verteu mais de 18 contribuições mensais?( X ) SIM ( ) NÃOIdade do cônjuge/companheiro na data do óbito? 77 (setenta e sete ) anos.Dependentes (os autores)Cônjuge/Companheiro(a):Nome: DENY PEREIRA DA SILVACPF:*33.***.*55-15 Filhos: Nome: CPF: Nome: CPF: NomeCPF: Antecipação dos efeitos da tutela?( ) SIM ( X ) NÃOData do ajuizamento15/05/2024Data da citação29/05/2024Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO ESPECIAL ajuizada por DENY PEREIRA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Em síntese, a requerente narra que: i) é cônjuge do pretenso instituidor do benefício; ii) solicitou ao INSS, em 2/8/2023, a concessão de pensão por morte, registrado sob o número NB 21/184.493.654-3, contudo, o pedido foi indeferido com a justificativa de “trata-se de benefício de Pensão por Morte Rural indeferido em razão de não ter corrigidos as informações da carteira de identidade como solicitado.
As informações divergem da certidão de casamento.
A qualidade de segurado do instituidor ficou estabelecida, em virtude de ser titular do benefício previdenciário E/NB 41/107.264.780.7.”.
Com base nos fatos narrados, a parte autora juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: 1- a concessão dos benefícios da justiça gratuita; 2- a condenação do INSS à implantação da pensão por morte; e; 3- o pagamento das parcelas vencidas, monetariamente corrigidas.
A inicial foi recebida, oportunidade em foi deferido o pedido de gratuidade de justiça (evento 6, DECDESPA1).
Citado, o INSS apresentou contestação arguindo preliminarmente a renúncia ao excedente do valor de alçada do JEF, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, alegando, em síntese, a ausência da qualidade de dependente, além de sustentar a existência de provas que demonstram a separação de fato do casal (evento 9, CONT1).
A requerente apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou os argumentos do INSS e ratificou os pedidos da inicial (evento 13, REPLICA1).
O processo foi saneado e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, momento em que foi colhido o depoimento das testemunhas arroladas (evento 15, DECDESPA1 e evento 22, TERMOAUD1).
Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais orais (evento 22, TERMOAUD1).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. Preliminarmente, afasto a alegação de necessidade de renúncia ao valor excedente ao limite de alçada, considerando que o valor atribuído à causa na petição inicial (R$ 30.794,62) não ultrapassa o teto estabelecido para o Juizado Especial Federal.
Ademais, não há nos autos demonstração de que a soma das parcelas vencidas, acrescida de vincendas, exceda o limite legalmente previsto.
Ressalte-se, ainda, que no âmbito da execução de sentença, é facultado à parte exequente optar pelo recebimento do crédito por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, sendo possível, nesse momento processual, a renúncia ao montante que ultrapasse o limite de sessenta salários mínimos.
Diante disso, rejeito a preliminar suscitada. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a apreciar, passo ao mérito da demanda. 2.1.
DO MÉRITO O benefício em questão, regrado pelos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213 de 1991, independe de comprovação de carência e é devido aos dependentes arrolados pelo art. 16 da mesma Lei.
Os requisitos para fruição do benefício de pensão por morte, conforme a Lei de Benefícios e o Decreto nº 3.048/99 são: a) ocorrência do evento morte do segurado; b) a comprovação da condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) manutenção da qualidade de segurado do de cujus no momento imediatamente anterior ao óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
Observo que a autora comprovou o primeiro requisito, consistente no óbito do pretenso instituidor, Sr.
João Ferreira da Silva, ocorrido em 29/03/2023, conforme atesta a certidão de óbito juntada no (evento 1, CERTOBT6).
Com relação à qualidade de segurado do de cujus, verifico que incontroversa, mormente em razão deste estar percebendo o benefício de aposentadoria por idade rural na data de sua morte, conforme se verifica do CNIS constante no processo administrativo (evento 1, PROCADM7, p.19), o qual foi cessado, inclusive, em decorrência do óbito.
Sendo assim, tenho que a controvérsia gira em torno, exclusivamente, acerca da condição de dependente da autora.
Isso porque o INSS argumenta que a requerente já estava separada de fato do de cujus por aproximadamente seis meses.
Pois bem.
Como início de prova documental, tem-se a certidão de casamento da autora com o falecido, com data de 10/02/1963 evento 1, CERTCAS5, além da informação de que possuem filhos em comum.
Em fase de instrução processual, as testemunhas arroladas pela demandante, as quais prestaram depoimento, disseram que a requerente nunca deixou de ser casada com o de cujus.
Com efeito, a testemunha Valdir Pereira da Silva, compromissada a dizer a verdade, declarou conhecer a demandante e seu esposo há mais de 30 anos, tendo convivido com ambos na mesma cidade do interior, ainda que não fossem vizinhos próximos.
Informou nunca ter tido conhecimento de qualquer separação entre o casal, cuja convivência somente foi interrompida em razão do falecimento do instituidor.
Afirmou que, à época do óbito, ambos ainda mantinham convivência conjugal.
Relatou que o casal teve, aproximadamente, 12 filhos e que viveu junto por mais de 60 anos.
Informou, ainda, que no período final da vida do falecido, os cuidados ficaram sob a responsabilidade da filha do casal, de nome “Cléo”, que o acompanhava em suas idas ao hospital - evento 22, TERMOAUD1.
No mesmo sentido, a testemunha Bezaliel Cavalcante Matos, igualmente compromissada a falar a verdade, afirmou conhecer a autora e o falecido há quase 50 anos, desde o período em que residiam no Estado do Maranhão.
Asseverou não ter conhecimento de qualquer separação entre eles, declarando que o casal permaneceu unido até o falecimento do instituidor, ocorrido há cerca de dois anos.
Confirmou que o casamento se deu em 1963, resultando no nascimento de 12 filhos, todos atualmente maiores de idade, sendo que o mais novo conta com mais de 30 anos.
Durante o período de enfermidade do de cujus, a filha “Cléo” era quem o acompanhava ao hospital - evento 22, TERMOAUD1.
A autarquia previdenciária sustenta sua tese unicamente na alegação de que a autora declarou outro companheiro no CadÚnico, além do falecido, por ocasião da atualização cadastral no Pronaf.
Entretanto, tal alegação não se sustenta, em primeiro lugar, por carecer de lastro probatório idôneo; em segundo, porque a parte autora logrou demonstrar, tanto documentalmente – por meio da certidão de casamento sem qualquer averbação de separação ou divórcio – quanto por prova testemunhal, conforme os depoimentos acima transcritos, que manteve vínculo conjugal com o falecido até seu óbito.
Cumpre ressaltar que, no caso em apreço, não se exige prova da existência de união estável, uma vez que a certidão de casamento constitui documento hábil à comprovação do estado civil.
Caberia, portanto, à parte requerida produzir prova robusta apta a desconstituir tal documento público, mediante demonstração inequívoca de que a autora encontrava-se separada de fato do instituidor da pensão.
Ademais, conforme consta dos documentos acostados ao processo administrativo, o documento de identificação do falecido, expedido em 21/03/2022, indica, como registro civil, a certidão de casamento de n.º 030643 01 55 1963 2 00002 028 0000130 76, expedida em 02/06/2015 – ou seja, a certidão de casamento da autora com o falecido (evento 9, OUT3, p. 6 e 14).
Não prospera, igualmente, a alegação da autarquia de que a autora não foi declarante do óbito, o que geraria presunção de separação, uma vez que a declarante foi a filha do casal, Clessivane Pereira da Silva Ribeiro – fato que, por si só, não possui força probante suficiente para infirmar a continuidade da convivência conjugal.
Ressalte-se, ainda, que a residência do falecido, conforme consta em sua certidão de óbito – “Rua São Raimundo – Riachinho–TO” (evento 1, CERTOBT6 – é a mesma da autora, conforme comprovante de endereço acostado aos autos (evento 1, END4).
Dito isto, uma vez configurada a condição da autora como cônjuge do de cujus, resta evidenciada, por consequência, a dependência econômica necessária para o deferimento da pretensão inaugural, porquanto a própria Lei 8.213/91, no artigo 16, I, § 4º, denota a presunção da dependência econômica em se tratando de cônjuge, o que é o caso dos autos.
Portanto, vislumbro a presença de elementos suficientes, capazes de demonstrar a efetiva condição de dependente da autora em relação ao falecido, em consonância com a prova testemunhal e os documentos anexados aos autos.
Assim, preenchidos os requisitos legais, impõe-se deferir o pedido de pensão por morte de segurado especial à parte autora.
A propósito, ressalto que o valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento e, havendo mais de um pensionista, deverá ser rateada entre todos em partes iguais (arts. 75 e 77 da Lei n.º 8.213/91).
Ademais, será devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei n.º 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano Quanto a termo inicial, este deve ser fixado de acordo com a lei vigente por ocasião do óbito do instituidor, em homenagem ao princípio do tempus regis actum, ou seja: i) antes da vigência da Lei nº 9.528/97, o termo inicial é a da data do óbito, independentemente da data do requerimento; ii) durante a vigência da Lei nº 9.528/97, o termo inicial é a data do óbito, desde que o requerimento administrativo seja feito em até 30 dias deste e, caso seja extrapolado este prazo, o termo inicial será a data do requerimento; iii) a partir de 18/6/2019, com a vigência da Lei nº 13.846/2019, o termo inicial é a data do óbito, desde que o requerimento administrativo seja feito dentro dos prazos fixados na redação atual do art. 74 da Lei de Benefícios se, se extrapolados tais prazos, o termo inicial é a data do requerimento.
No caso em tela, o óbito ocorreu em 29/03/2023, conforme atesta a certidão de óbito evento 1, CERTOBT6 e o requerimento administrativo foi realizado em 02/08/2023 evento 1, PROCADM7, ou seja, fora do prazo previsto no art. 74 da Lei de Benefícios.
Logo, o termo inicial é a data do requerimento administrativo.
Outrossim, ressalto que o benefício é devido de forma vitalícia, porquanto se aplica ao caso a regra do art. 77, §2°, inciso V, alínea "c", 6, da Lei de Benefícios.
Com efeito, trata-se de pensão por morte de segurado especial e restou comprovado que a requerente e o instituidor foram casados por mais de dois anos, como também que a requerente contava com mais de 44 anos na data do óbito do instituidor. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO o pedido da parte autora e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, motivo pelo qual: 3.1. CONDENO o INSS a conceder à parte requerente, de forma vitalícia, o benefício previdenciário de pensão por morte, na forma da Lei de Benefícios, com DIB na DER (02/08/2023), devendo a renda mensal inicial ser calculada pelo INSS, observado, ainda, o abono anual previsto no parágrafo único do art. 40 da Lei de Benefícios; 3.2.
CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (02/08/2023) e a DIP.
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
09/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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25/03/2025 16:53
Conclusão para julgamento
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21/03/2025 16:07
Despacho - Mero expediente
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17/03/2025 14:32
Protocolizada Petição
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16/03/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/03/2025 16:28
Conclusão para despacho
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/02/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/02/2025 13:57
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 17/03/2025 14:40
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18/02/2025 15:29
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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06/11/2024 16:01
Conclusão para despacho
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17/09/2024 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/09/2024 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2024 14:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2024 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2024 16:40
Despacho - Mero expediente
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15/05/2024 17:47
Conclusão para despacho
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15/05/2024 17:46
Processo Corretamente Autuado
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15/05/2024 17:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DENY PEREIRA DA SILVA - Guia 5471285 - R$ 461,92
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15/05/2024 17:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DENY PEREIRA DA SILVA - Guia 5471284 - R$ 408,95
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15/05/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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