TJTO - 0015935-14.2023.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 169, 170, 171, 172
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29/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 169, 170, 171, 172
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0015935-14.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARLIZE KOHTZ FRANKADVOGADO(A): MERISWANE TEIXEIRA OLIVEIRA (OAB TO010144)ADVOGADO(A): MATHEUS DI TADEU ROSA (OAB TO009733)ADVOGADO(A): DAVID DE SOUSA OLIVEIRA (OAB SC55400B)REQUERENTE: KATIA CARDOSO DOS SANTOSADVOGADO(A): MERISWANE TEIXEIRA OLIVEIRA (OAB TO010144)ADVOGADO(A): MATHEUS DI TADEU ROSA (OAB TO009733)ADVOGADO(A): DAVID DE SOUSA OLIVEIRA (OAB SC55400B)REQUERENTE: CHISLAINE MOREIRA CARDOSOADVOGADO(A): MERISWANE TEIXEIRA OLIVEIRA (OAB TO010144)ADVOGADO(A): MATHEUS DI TADEU ROSA (OAB TO009733)ADVOGADO(A): DAVID DE SOUSA OLIVEIRA (OAB SC55400B)REQUERENTE: VIVIANE BASSO CHIESAADVOGADO(A): MERISWANE TEIXEIRA OLIVEIRA (OAB TO010144)ADVOGADO(A): MATHEUS DI TADEU ROSA (OAB TO009733)ADVOGADO(A): DAVID DE SOUSA OLIVEIRA (OAB SC55400B) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte interessada INTIMADA através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer endereço válido da parte executada indicar o representante legal da pessoa jurídica a ser intimada, bem como, promover o cálculo e recolhimento dos valores devidos das custas de locomoção, atentando-se para que o depósito seja efetuado em conta própria e específica para os oficiais de justiça, sendo os dados obtidos através da ferramenta de cálculo das despesas processuais do TJTO, o sistema pode ser acessado em: http://www.tjto.jus.br/ > ADVOGADO > CÁLCULO DE CUSTAS > CÁLCULO DE LOCOMOÇÃO, ou no link: http://wwa.tjto.jus.br/calculadora/Locomocao.
Palmas/TO, data certificada eletronicamente. -
28/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 17:01
Decisão - Outras Decisões
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19/08/2025 12:51
Conclusão para decisão
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19/08/2025 12:50
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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19/08/2025 12:50
Trânsito em Julgado
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18/08/2025 18:20
Despacho - Mero expediente
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18/08/2025 14:21
Conclusão para despacho
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08/08/2025 22:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 150, 152, 151 e 153
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08/08/2025 22:25
Protocolizada Petição
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08/08/2025 22:25
Protocolizada Petição
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08/08/2025 22:25
Protocolizada Petição
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08/08/2025 22:25
Protocolizada Petição
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18/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 150, 151, 152, 153
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17/07/2025 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 150, 151, 152, 153
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0015935-14.2023.8.27.2729/TO AUTOR: MARLIZE KOHTZ FRANKADVOGADO(A): MATHEUS DI TADEU ROSA (OAB TO009733)ADVOGADO(A): MERISWANE TEIXEIRA OLIVEIRA (OAB TO010144)AUTOR: KATIA CARDOSO DOS SANTOSADVOGADO(A): MATHEUS DI TADEU ROSA (OAB TO009733)ADVOGADO(A): MERISWANE TEIXEIRA OLIVEIRA (OAB TO010144)AUTOR: CHISLAINE MOREIRA CARDOSOADVOGADO(A): MATHEUS DI TADEU ROSA (OAB TO009733)ADVOGADO(A): MERISWANE TEIXEIRA OLIVEIRA (OAB TO010144)AUTOR: VIVIANE BASSO CHIESAADVOGADO(A): MATHEUS DI TADEU ROSA (OAB TO009733)ADVOGADO(A): MERISWANE TEIXEIRA OLIVEIRA (OAB TO010144) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA CONDOMINIAL c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA c/c DANOS MORAIS ajuizada por MARLIZE KOHTZ FRANK, KATIA CARDOSO DOS SANTOS, CHISLAINE MOREIRA CARDOSO e VIVIANE BASSO CHIESA em face de CARIBE RESIDENCE RESORT.
Narram as requerentes que são residentes do Condomínio requerido e que foram indevidamente punidas com multa condominial por pretenso comportamento antissocial, unicamente por terem ajuizado ação judicial contra o síndico e membros da administração condominial (processo nº 0037959-70.2022.8.27.2729), com o objetivo de destituí-los de seus cargos.
Sustentam que a aplicação da multa ocorreu de forma arbitrária e ilegal, sem prévia notificação, sem oportunidade de defesa e em flagrante violação ao regulamento interno e à legislação civil pertinente, tendo o síndico levado a deliberação da assembleia o inteiro teor da ação judicial, exibindo as requerentes como “denunciantes”, e deliberando medidas punitivas e constrangedoras, inclusive com proposta de expulsão das moradoras.
Afirma-se, ainda, que a sanção imposta desbordou qualquer razoabilidade, pois foi fixada em montante desproporcional, desatrelado do parâmetro legal (décuplo da menor taxa condominial), e sem observância do devido processo administrativo interno.
Assim, requereram: i) a concessão da tutela de urgência a fim de anular a multa aplicada; ii) a confirmação da tutela de urgência, tornando definitiva a nulidade da multa; iii) a condenação do condomínio requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada.
Decisão proferida no Evento 22, postergando a análise da tutela de urgência para depois do prazo de defesa, bem como determinando a citação da parte requerida.
Audiência de conciliação devidamente realizada, restando inexitoso o acordo – Evento 128.
Devidamente citada, a parte requerida quedou-se inerte, razão pela qual foi decretada sua revelia em decisão proferida no Evento 132.
Intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito – Evento 144.
Eis o relato do essencial.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de qualquer outra providência, considerando as reiteradas manifestações do Ministério Público informando o desinteresse no feito, DETERMINO à Secretaria que desvincule o parquet da capa dos autos.
Promovo o julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Ressalto que o juiz é o destinatário das provas, inteligência do artigo 370 do CPC, sendo seu dever, e não mera liberalidade, promover o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, categoricamente adotado como norte da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
Presentes os pressupostos processuais de validade e existência do processo e as condições ao gozo do regular direito de ação, passo à análise.
II.1- MÉRITO a) Nulidade da multa aplicada Inicialmente, cumpre destacar que a revelia da parte ré, regularmente citada, acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (CPC, art. 344), sobretudo diante da existência de documentos probatórios que corroboram as alegações autorais.
Ausente qualquer elemento que infirme tais assertivas, impõe-se ao Juízo tomar por verídica a narrativa fática apresentada pelas autoras, que demonstram de forma articulada, documental e logicamente concatenada, a ocorrência de flagrante abuso de poder por parte do síndico, com a imposição de sanção punitiva desprovida de amparo legal e processual mínimo.
A controvérsia central consiste em aferir se a multa aplicada às autoras encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente e, em caso negativo, se o episódio autoriza a reparação por danos morais.
A pretensa sanção foi fundada no art. 1.337, parágrafo único, do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1337.
O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único.
O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.
Entretanto, ao compulsar os documentos anexados, constata-se, de forma inequívoca, que a única conduta atribuída às autoras foi a de terem proposto, na condição de condôminas, ação judicial voltada à destituição da atual gestão condominial, visando à apuração de supostas irregularidades administrativas. A simples propositura de ação judicial e realização de denúncia ao pode público, exercício regular de direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, jamais pode ser equiparada a conduta antissocial, sob pena de se criminalizar a cidadania e a legítima busca por tutela jurisdicional.
Percebe-se que o fundamento da aplicação da multa foi a suposta ocorrência de condutas antissociais por parte das autoras.
Tais condutas resumem-se em levar ao Poder Público, pelas vias legais administrativas e/ou judiciais, as demandas que entendiam cabíveis.
Mesmo que as autoras não tivessem razão em suas denúncias e pretensões (o que não está sendo apreciado nestes autos), tais condutas não podem jamais serem tidas como antissociais. É cediço que a conduta antissocial pode ensejar até mesmo a exclusão do condômino, o que inclusive foi cotejado na assembleia, razão pela qual é pacífico que tais condutas devem ser extremamente gravosas e reiteradas, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido: CIVIL.
MULTA CONDOMINIAL.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ART . 373, INCISO I DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DE MULTA SEM A PROVA DE FATO ANTISSOCIAL.1 .
Forçoso concluir do conjunto probatório formado nos autos, que do quadro contraditório, não comprovado o fato constitutivo, remete-se à solução da lide pelas regras de distribuição do ônus probatório de que cuida o art. 373, do Código de Processo Civil de 2015, visto que não foram comprovadas as condutas antissociais que deram ensejo a imposição das multas descritas na petição inicial.2.
Recurso improvido .(TJ-SP - APL: 00019467820138260510 SP 0001946-78.2013.8.26 .0510, Relator.: Artur Marques, Data de Julgamento: 06/02/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2017) Condomínio.
Ação de exclusão de condômino antissocial.
Sentença de improcedência.
Apelo do autor .
Possibilidade jurídica do pedido.
O direito de propriedade encontra limites no direito de vizinhança e deve observar a função social.
Art. 1 .337 e parágrafo único do Código Civil que não esgotam as medidas possíveis para fazer cessar o uso da propriedade que coloque em risco a segurança, o sossego ou a saúde dos vizinhos, cabível, em tese e em situações de extrema gravidade, a remoção judicial de condômino.
Exclusão que constitui medida gravosa, possível somente em caso de condutas graves que tenham persistido mesmo após a aplicação de multas.
Precedentes.
Por ser gravosa a medida de exclusão do condômino antissocial, somando-se a idade da ré (mais de 70 anos) a jurisprudência tem entendido a necessidade de a assembleia contar com quórum qualificado de três quarto, o que não ocorreu no caso em tela .
Sentença mantida.
Verba honorária aumentada.
Apelo desprovido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10013344020238260004 São Paulo, Relator.: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 11/10/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2024) Além disso, a assembleia deliberou, sem convocação específica das autoras, sem prévia notificação e sem qualquer procedimento interno de apuração, pela aplicação de multa em seu grau máximo e, ainda, aventando possível pedido judicial de expulsão das rés, atos que, além de inconstitucionais, atentam contra a segurança jurídica e os princípios da administração condominial participativa e democrática.
A proposta de aplicação de multa foi apresentada na assembleia pelo condômino "Demétrio" e logo após votada e aprovada.
Percebe-se que não houve qualquer observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. É juridicamente inadimissível que, em um sistema democrático, haja a sanção de qualquer pessoa sem a prévia cientificação com subsequente oportunidade de defesa. Destaco: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONDOMINIAIS.
ART . 1.337, CC.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONDÔMINO.
GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA .
EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
NOTIFICAÇÃO REALIZADA EM PESSOA DIVERSA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA .I - O descumprimento de deveres condominiais sujeita o responsável às multas previstas no Código Civil - artigos 1.336 e 1.337.II - Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominantes, para aplicação da multa do art . 1.337, do CC, ao condômino antissocial, este deverá ser previamente advertido e convidado a prestar esclarecimentos por escrito ou em assembleia perante os demais condôminos, a fim de que sejam garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que os direitos e as garantias fundamentais também apresentam eficácia horizontal (aplicação entre entes privados).III - Em que pese a inexistência de obrigatoriedade de notificação pessoal do condômino (como no caso da citação para integrar uma relação processual), para o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, a notificação deve ser endereçada ao condômino antissocial, a fim de que este possa ter ciência das penalidades imputadas em seu desfavor, para que seja possível prestar esclarecimentos e realizar a sua defesa.IV - O envio das advertências/penalidades a pessoa e endereço diversos do condômino reputado por antissocial não é capaz de comprovar a devida notificação deste, ainda que dirigidas a familiar próximo .V - Deixa de observar o devido processo legal - o qual é garantido no âmbito das relações privadas (art. 5º, LV, CF/88) - o condomínio que aplica penalidade em desfavor do condômino antissocial sem a sua prévia notificação e abertura de prazo para defesa na esfera administrativa.VI - Recurso conhecido e integralmente provido.(TJ-MG - Apelação Cível: 50054618520238130271, Relator.: Des .(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 27/11/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2024) Apelação.
Condomínio.
Ação indenizatória c.c . anulatória de multa aplicada contra condômino por suposto comportamento antissocial.
Sanção promovida de forma unilateral pelo síndico, sem observância do prévio exercício do contraditório e ampla defesa.
Violação a direito constitucional.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça .
Multa devidamente anulada.
Sentença mantida.
Recurso improvido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10059141920238260100 São Paulo, Relator.: Walter Exner, Data de Julgamento: 17/09/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL.
RELAÇÃO CONDOMINIAL.
APLICAÇÃO DE MULTA .
ALEGAÇÃO DE COMPORTAMENTO ANTISSOCIAL DE CONDÔMINO.
INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º, IV DO ARTIGO 1336 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1337, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL E DO INCISO LV DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.(TJ-RJ - APL: 00140413920118190209 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL, Relator.: LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 09/07/2013, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2013) No mesmo sentido, o art. 1.337 do Código Civil impõe que a aplicação de multa por conduta antissocial deve contar com quórum qualificado de 3/4 dos condôminos restantes.
Todavia, não há na ata o resultado numérico da votação, razão pela qual não se pode aferir se a aprovação ocorreu por maioria qualificada, sendo causa de nulidade formal.
DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONDOMÍNIO.
MULTA POR CONDUTA ANTISSOCIAL .
EXIGÊNCIA DE QUÓRUM QUALIFICADO PARA APLICAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 1.337 DO CÓDIGO CIVIL .
NULIDADE RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1 .
Recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora para declarar a nulidade da multa condominial aplicada por suposta conduta antissocial.
Determinou-se, ainda, o ressarcimento do valor pago, se existente, com correção monetária e juros.
O recorrente alega que a multa foi aplicada conforme o regulamento interno do condomínio, sem necessidade de advertência prévia, e que não se enquadra nos termos do art. 1 .337 do Código Civil, requerendo a improcedência da ação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a multa condominial aplicada à autora observou os requisitos legais; e (ii) estabelecer se a ausência do quórum qualificado na assembleia condominial enseja a nulidade da penalidade imposta .III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Código Civil exige, para a imposição de multa por comportamento antissocial, a deliberação de três quartos dos condôminos restantes, conforme dispõe o art. 1 .337, parágrafo único, sendo inválida a deliberação que não respeita esse quórum.4.
O regulamento interno e a convenção condominial não podem prevalecer sobre a legislação federal, de modo que a imposição da penalidade deve observar os procedimentos legais pre
vistos.5 .
A ausência do quórum exigido para a deliberação sobre a multa condominial implica sua nulidade, independentemente da gravidade da infração ou da alegação de comportamento antissocial da autora.6.
Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo corroboram a necessidade de observância do procedimento legal para aplicação de penalidades condominiais, reconhecendo a nulidade quando não atendido o quórum qualificado.IV .
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A aplicação de multa por comportamento antissocial de condômino exige a observância do quórum qualificado de três quartos dos condôminos restantes, nos termos do art . 1.337, parágrafo único, do Código Civil.2.
Regulamento interno e convenção condominial não podem afastar as exigências legais para a aplicação de penalidades aos condôminos .3.
A inobservância do quórum qualificado na assembleia condominial enseja a nulidade da multa aplicada, independentemente da alegação de conduta antissocial.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1 .337, parágrafo único; Lei n. 9.099/95, art. 55 .
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1013188-82.2022.8.26 .0451, Rel.
Des.
Silvia Rocha, j. 27/08/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1057361-88 .2019.8.26.0002, Rel .
Des.
Rodolfo Cesar Milano, j. 25/03/2022.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10284871720248260003 São Paulo, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 11/02/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 11/02/2025) A eficácia horizontal dos direitos fundamentais irradia-se nas relações privadas, sendo inadmissível qualquer tipo de sanção imposta sem a prévia oitiva da parte afetada, por se tratar de aplicação direta dos princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal).
No caso concreto, é manifesta a ausência de contraditório.
As autoras não foram notificadas para apresentar defesa e não se instaurou qualquer procedimento de apuração.
E com um agravante: a suposta conduta antissocial foi o exercício do direito de ação, o que não configura violação de dever de convivência, mas sim ato protegido pelo manto constitucional da cidadania.
Logo, os elementos acima mencionados autorizam a conclusão, em grau seguro, de que as alegações das requerentes são realmente verdadeiras, compondo, enfim, um conjunto probatório coeso e idôneo para, ao lado da revelia, conduzir à procedência.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA DECRETADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
APRESENTAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA NAS RAZÕES RECURSAIS.
NÃO CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.1. O artigo 344 do CPC estabelece que, em caso de revelia, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, desde que as provas então produzidas estejam aptas a comprovar o que foi por ela alegado.2.
Ao revel só é dada a possibilidade de discutir, no apelo, matérias de direito ou aquelas cognoscíveis de ofício, sendo-lhe defeso, neste momento processual, alegar matérias que envolvam questões fáticas.3.
Tendo o requerido deixado de apresentar resposta no prazo legal, mostra-se correta a decretação da revelia e, por conseguinte, a aplicação da presunção legal de veracidade para fins de outorgar a tutela jurisdicional pretendida, tendo em vista as robustas provas carreadas pelo autor no curso processual.4.
Recurso não conhecido.(TJTO , Apelação Cível, 0000026-74.2019.8.27.2727, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 15/05/2024, juntado aos autos em 21/05/2024 14:27:02) Portanto, em razão da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, corroborado pela prova documental, constata-se que a penalidade revela-se absolutamente nula de pleno direito, por vício de forma e vício de finalidade. b) Dano moral As autoras pleiteiam a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada.
O dano moral é a lesão a um direito da personalidade, a um bem jurídico extrapatrimonial.
Deve traduzir-se em um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar alterações psíquicas ou prejuízo social e afetivo.
Nos termos do artigo 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Por sua vez, o artigo 186 do supracitado Código, dispõe que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Para que se constate o dever de indenizar, é imprescindível a ocorrência de uma conduta ilícita.
In casu, entendo configurada a lesão à esfera extrapatrimonial das autoras, decorrente da conduta ilícita e arbitrária do condomínio, personificado na figura de seu síndico, que utilizou assembleia pública para exibir o conteúdo da ação judicial em trâmite, não com a finalidade de informar, mas de rotular as autoras como “denunciantes” e promover represálias institucionalizadas, atentando contra a honra subjetiva e objetiva das moradoras.
O constrangimento experimentado ultrapassa os limites do mero dissabor ou inconveniente.
As autoras foram publicamente estigmatizadas perante a coletividade condominial, expostas em situação vexatória, diante de seus vizinhos, e ainda submetidas à ameaça de exclusão do condomínio, conforme relato em ata.
Tais circunstâncias constituem inequívoca violação à dignidade, à honra e à tranquilidade pessoal, legitimando a indenização.
Sobre o tema, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL.
Autora alega ter sofrido danos decorrentes de atos praticados pelo 2º réu, quando ele ocupava o cargo de síndico.
Embora sustente ter praticado atos como representante do condomínio, a tese do 2º réu não merece acolhida.
A pessoa do síndico não fica imune a responsabilidades por todo e qualquer ato praticado na administração do condomínio . É preciso distinguir os atos de mera gestão legitimamente praticados em nome do condomínio daqueles atos praticados na qualidade de síndico, mas animados por interesses pessoais ou por animosidade com determinado condômino.
O condomínio é solidariamente responsável pelos atos de mera gestão do síndico, quando praticados no interesse comum da coletividade (art. 932, III; art. 1 .348, II, Código Civil).
Os atos pessoais do síndico, animados por interesse próprio, são de sua responsabilidade pessoal (arts. 186 e 927, Código Civil), não servindo de escudo o argumento de que os praticou quando do exercício da função.
Atos praticados se prevalecendo da função de síndico, mas com claro intuito de intimidação e animados por vingança e retaliação em razão das reclamações realizadas pela autora condômina .
Conforme bem ressaltado na sentença, "a instalação de câmera exclusivamente no andar da autora, fato não contestado, implica odiosa discriminação diante dos demais condôminos, transparecendo motivação meramente provocativa, com inegável violação à sua dignidade e justificando, por si só, uma reparação a título de danos morais".
Dano moral caracterizado.
Compensação adequadamente arbitrada.
Súmula nº 343, TJRJ "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação" .
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00615748920188190001, Relator.: Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 09/12/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020) MULTA – Condomínio Edilício - Cerceamento de defesa inexistente – Aplicação de multa à condômina pela instalação de tela de proteção – Conduta discricionária do síndico visando punir unicamente a autora – Perseguição à moradora que caracteriza o dano moral - Recurso desprovido.(TJ-SP - APL: 00502360220128260562 SP 0050236-02.2012.8 .26.0562, Relator.: Alcides Leopoldo e Silva Júnior, Data de Julgamento: 23/02/2016, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2016) Juizado Especial Cível – Declaratória de anulação de multas impostas pelo Condomínio, na pessoa do síndico, bem como para condenação do primeiro requerido, por atos praticados pelo segundo requerido, ao pleito de danos morais no montante de 20 salários mínimos – Sentença que reconhece a inconsistência das multas condominiais aplicadas à parte autora, tanto por aspectos formais quanto materiais – Quanto aos aspectos formais, reconheceu-se que o Condomínio não viabilizou à autora o direito de se defender quanto à aplicação das diversas multas – Quanto ao aspecto material, reconheceu a perseguição perpetrada pelo requerido ALEXANDRE, síndico do Condomínio, em face da autora e de seus familiares, pois, além da imposição de multas por condutas não previstas expressamente na Convenção de Condomínio, também houve a determinação de prática de condutas que, de modo injustificável, eram realizadas apenas quanto à unidade da autora, revelando caráter pessoal e parcial das restrições e multas impostas – Débitos alusivos às multas foram declarados inexigíveis, mas não houve condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais (entendeu a ilustre julgadora que ALEXANDRE agiu com abuso de direito e, num primeiro momento, condenou-o à indenização por danos morais, o que foi retificado em sede de embargos de declaração, pois o pedido a esse título se dirigia exclusivamente ao Condomínio – Recurso apenas da autora, objetivando a condenação de ambos os réus ao pagamento de indenização por danos morais – Razão assiste à parte autora quanto ao Condomínio, porque é responsável pelos atos de seus prepostos - Conduta do síndico foi abusiva, como reconheceu a própria sentença, tratando-se de evidente perseguição à pessoa da autora e de seus familiares, além de terem sido impostas diversas multas sem que houvesse o regular direito de defesa, situações essas que causaram sofrimento e desgaste à autora, passíveis de indenização por danos morais – A ofensa moral afeta o psiquismo, atinge a honra subjetiva e incide na própria alma do sujeito, motivo pelo qual, nesse caso específico, não precisa ser comprovada por outros meios externos, pois"é o dano interno que toda pessoa honesta sofre, mas impossível de ser revelado no processo, porque diz com o sentimento da alma"(JTJ-LEX 201/120)– Indenização devida pelo Condomínio, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), observados aspectos de proporcionalidade e de razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, bem como levando-se em conta o caráter sancionatório e inibidor da condenação – Inviável, porém, o recurso, quanto à condenação do corréu ALEXANDRE ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto a inicial é clara em seu item e de fls . 18, no sentido de que o pedido de condenação por danos morais restringiu-se ao Condomínio, cabendo ao juiz decidir a lide nos limites propostos pelas partes (artigo 141 do CPC)– Sentença parcialmente reformada, para os fins de condenar o Condomínio ao pagamento de indenização por danos morais – Sem condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios quanto ao Condomínio, porque o recurso foi provido quanto a este – Condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios quanto ao corréu ALEXANDRE, fixados em R$1.000,00, dado o improvimento do recurso quanto a este, observados os termos do disposto no artigo 55, caput da Lei nº 9.099/95, com isenção da autora, porém, ao pagamento desse ônus da sucumbência, por ser beneficiária da justiça gratuita, observados os termos do disposto no artigo 98, § 3º do CPC. (TJ-SP - RI: 10497383020168260114 SP 1049738-30 .2016.8.26.0114, Relator.: Ricardo Hoffmann, Data de Julgamento: 05/03/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/03/2018) Em sendo assim, sopesando todo o sofrimento suportado pelas autoras, no que concerne aos pedidos relacionados ao quantum indenizatório, verifica-se que em conformidade com os precedentes jurisprudenciais, utilizando do critério da proporcionalidade e razoabilidade, a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.
Destarte, com o fito de atender às funções indenizatórias, sancionatórias e preventivas, cabíveis ao dever de reparação pelos danos morais sofridos e atentando para a gravidade do dano impingido, entendo como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade absoluta das multas aplicadas em desfavor das autoras na assembleia extraordinária no dia 21/03/2023 e ANTECIPAR OS EFEITOS DA TUTELA neste ponto. b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de cada autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir desta sentença (Súmula 362/STJ), e juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA do período (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, § 1º, Código Civil), desde a citação. c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIMEM-SE a parte autora via e-proc e a parte requerida via Diário de Justiça acerca do teor desta sentença.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
16/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/07/2025 16:49
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
16/07/2025 16:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
10/07/2025 13:55
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
04/06/2025 13:05
Conclusão para despacho
-
28/05/2025 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 138
-
16/05/2025 18:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 134, 136, 135 e 137
-
29/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
-
23/04/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
-
23/04/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
-
23/04/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
-
23/04/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
-
19/04/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/04/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/04/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/04/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/04/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/04/2025 16:24
Alterada a parte - Situação da parte CARIBE RESIDENCE RESORT - REVEL
-
16/04/2025 19:36
Decisão - Decretação de revelia
-
10/02/2025 15:32
Conclusão para despacho
-
10/02/2025 15:32
Lavrada Certidão
-
22/10/2024 14:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
22/10/2024 14:08
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 22/10/2024 13:00. Refer. Evento 104
-
22/10/2024 09:26
Juntada - Certidão
-
08/10/2024 17:51
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
25/09/2024 18:13
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 110
-
26/08/2024 18:06
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 122
-
26/08/2024 12:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 122
-
26/08/2024 12:15
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
23/08/2024 15:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 103 e 109
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103 e 109
-
19/08/2024 12:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 99, 100, 101, 102, 105, 106, 107 e 108
-
19/08/2024 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
19/08/2024 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
19/08/2024 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
19/08/2024 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
19/08/2024 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
19/08/2024 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
19/08/2024 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
19/08/2024 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
09/08/2024 13:42
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/08/2024 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/08/2024 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/08/2024 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/08/2024 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/08/2024 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/08/2024 13:38
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 22/10/2024 13:00. Refer. Evento 77
-
09/08/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 14:20
Despacho - Mero expediente
-
30/07/2024 16:32
Conclusão para despacho
-
29/07/2024 16:49
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 94
-
25/07/2024 18:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 94
-
25/07/2024 18:00
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
22/07/2024 11:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 72, 74, 73, 75, 78, 80, 79, 81, 86, 87, 88 e 89
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88 e 89
-
12/07/2024 15:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 76 e 82
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74, 75, 76, 78, 79, 80, 81 e 82
-
04/07/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 18:02
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 83
-
01/07/2024 15:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 83
-
01/07/2024 15:03
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
24/06/2024 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
24/06/2024 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
24/06/2024 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
24/06/2024 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
24/06/2024 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
24/06/2024 18:17
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 29/08/2024 17:30
-
24/06/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 21:13
Decisão - Outras Decisões
-
07/06/2024 13:46
Conclusão para despacho
-
07/06/2024 13:45
Lavrada Certidão
-
13/03/2024 15:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
13/03/2024 15:48
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 13/03/2024 15:30. Refer. Evento 32
-
29/02/2024 14:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
17/02/2024 19:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 63
-
26/01/2024 17:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 63
-
26/01/2024 17:58
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
25/01/2024 16:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 58, 57, 59 e 60
-
22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59 e 60
-
12/01/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 17:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 48, 47, 49 e 50
-
14/12/2023 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
14/12/2023 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
14/12/2023 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
14/12/2023 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
04/12/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2023 15:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 40, 39, 38 e 41
-
02/12/2023 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
02/12/2023 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
02/12/2023 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
02/12/2023 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
28/11/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 16:34
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 34, 33, 35 e 36
-
28/11/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 16:32
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 13/03/2024 15:30. Refer. Evento 23
-
09/10/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 28
-
05/09/2023 23:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25, 24, 26 e 27
-
04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26 e 27
-
28/08/2023 12:20
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/08/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 13:45
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 30/11/2023 13:30
-
12/06/2023 14:45
Despacho - Mero expediente
-
18/05/2023 16:31
Conclusão para despacho
-
17/05/2023 17:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14, 13, 12 e 15
-
17/05/2023 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
17/05/2023 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
17/05/2023 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
17/05/2023 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/05/2023 21:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/05/2023 21:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/05/2023 21:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/05/2023 21:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/05/2023 20:35
Despacho - Mero expediente
-
04/05/2023 16:00
Conclusão para despacho
-
04/05/2023 15:59
Processo Corretamente Autuado
-
04/05/2023 15:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Perdas e Danos - Para: Multa
-
04/05/2023 15:55
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
27/04/2023 12:36
Protocolizada Petição
-
27/04/2023 12:36
Protocolizada Petição
-
27/04/2023 12:36
Protocolizada Petição
-
27/04/2023 12:36
Protocolizada Petição
-
27/04/2023 12:35
Protocolizada Petição
-
26/04/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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