TJTO - 0009718-53.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 151
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01/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0009718-53.2025.8.27.2706/TO RÉU: FRANCISCO SARMENTO TEIXEIRAADVOGADO(A): IGOR DELGADO DA CRUZ (OAB MA029117) DESPACHO/DECISÃO Consta, no evento – 149 desta Ação Penal, pedido formulado pela defesa do acusado com ser instaurado incidente de insanidade mental.
Todavia, é cediço que pedidos dessa natureza, devido a seu caráter incidental, não devem ser conhecidos no bojo de ações penais ou inquéritos policiais.
Isto porque a Corregedoria-Geral da Justiça do TJTO, nos autos da consulta formulada no SEI nº 20.0.000016969-3, recomendou aos magistrados “que se atentem ao disposto no art. 40 da Instrução Normativa n. 05/2011 e, por consequência, determinem a intimação do representante da parte para apresentar a postulação em separado no caso de ser apresentado o incidente “dentro” dos autos da ação penal ou inquérito policial”.
Ademais, o artigo 738 do Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS conta com a seguinte redação: Art. 738.
Os incidentes processuais criminais serão distribuídos em autos apartados e vinculados ao processo principal. Art. 739.
A secretaria judicial, ao receber o incidente processual criminal, conferirá a adequação às classes processuais existentes nas Tabelas Processuais Unificadas (TPUs) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e, se necessário, promoverá sua retificação.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do pedido formulado no evento – 148, já que tais pretensões deverão ser formuladas em autos próprios.
Incidentes processuais devem ser distribuídos em apartado, respeitando-se a tabela taxonômica do CNJ.
Intimem-se. Araguaína/TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 152
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31/07/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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31/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/07/2025 15:16
Decisão - Outras Decisões
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28/07/2025 12:14
Conclusão para decisão
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25/07/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 139
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18/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 139
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17/07/2025 09:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 141
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17/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 139
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17/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0009718-53.2025.8.27.2706/TO RÉU: FRANCISCO SARMENTO TEIXEIRAADVOGADO(A): IGOR DELGADO DA CRUZ (OAB MA029117) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO, com base no Inquérito Policial, ofereceu DENÚNCIA em face FRANCISCO SARMENTO TEIXEIRA, já qualificado, afirmando estar incurso nas penas do art. 121-A, §1º, inciso I (violência doméstica e familiar), c/c §2º, inciso I (vítima mãe), c/c artigo 14, inciso II (tentativa), ambos do Código Penal, sob as diretrizes da Lei n.º 8.072/90, com implicações da Lei n.º 11.340/2006.
Para tanto, sustentou que: Consta nos autos do Inquérito Policial supracitado que, no dia 19 de abril de 2025, por volta das 15 horas, em frente à residência situada na Rua Lages, Quadra 35, Bairro Jardim Vitória, nesta cidade e Comarca de Araguaína/TO, o denunciado, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, sendo a vítima mãe, munido com uma arma branca do tipo faca, tentou ceifar a vida de JOAQUINA DA CONCEIÇÃO SILVA, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.
Segundo restou apurado, a vítima mantinha relacionamento amoroso com o denunciado, sendo que, na data dos fatos, o denunciado chamou a vítima para sair, mas ela recusou, motivo pelo qual o denunciado saiu sozinho.
Posteriormente, ao retornar, o denunciado pediu que a vítima entrasse na residência, o que foi novamente recusado.
Assim, o denunciado puxou a vítima pelos cabelos a fim de forçá-la a entrar na casa, contudo, a vítima resistiu e conseguiu permanecer fora da residência.
Nesse contexto, já nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado entrou em casa e muniu-se com uma arma branca do tipo faca, e, em seguida, retornou até a vítima desferindo-lhe dois golpes, um na região da mama esquerda e outro na região lombar.
Nesse momento, a vizinha Izailde Campos Miranda, ora testemunha, ao ouvir o barulho, correu para verificar o que estava acontecendo e escutou o denunciado dizer (sic): “Eu não disse que ia te matar, eu te disse!”.
Ao sair e ver a vítima caída e o denunciado sobre ela desferindo golpes, Izailde correu e o empurrou, impedindo que ele continuasse a golpear a vítima.
Em seguida, o denunciado tentou evadir-se do local, mas foi contido por populares até a chegada da Polícia Militar.
Após, foi preso em flagrante e conduzido à 5ª Central de Atendimento da Polícia Civil de Araguaína/TO.
O SAMU foi acionado e, ao chegar, encaminhou a vítima ao Hospital Regional de Araguaína/TO, impedindo que a vítima viesse a óbito.
Frisa-se que, o crime de tentativa de feminicídio foi cometido contra mulher, no âmbito de relação íntima de afeto, contra vítima que é mãe.
Em apenso consta o Inquérito Policial.
O denunciado foi preso em flagrante no dia 19 de abril de 2025 e teve sua prisão convertida em preventiva em audiência de custódia, conforme consta do evento – 27 do inquérito policial vinculado.
O acusado permanece nessa situação até os dias atuais.
A denúncia foi recebida e no mesmo ato foi determinada a citação do denunciado (evento – 4).
O denunciado foi citado (evento - 13) e apresentou defesa escrita (evento – 22), não arguindo preliminares, se reservando no direito de adentrar ao mérito quando da instrução processual e arrolando as mesmas testemunhas do Ministério Público.
Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Foi ratificado o recebimento da denúncia, sendo designada audiência de instrução e julgamento (evento – 28).
Em audiência (eventos – 82 e 127), foram ouvidas as testemunhas das partes e a vítima, assim como foi procedido ao interrogatório do acusado, o qual ficou em silêncio parcial e respondeu apenas às perguntas da defesa.
Ao final, foi concedido prazo às partes para apresentação das alegações finais em forma de memoriais.
O Ministério Público apresentou seus memoriais no evento – 131, sustentando não existir nulidades a serem sanadas e, por estarem demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, requereu a PRONÚNCIA do acusado FRANCISCO SARMENTO TEIXEIRA, pela prática do delito descrito no art. 121-A, §1º, inciso I (violência doméstica e familiar), §2º, inciso I (vítima mãe), c/c artigo 14, inciso II (tentativa), ambos do Código Penal, sob as diretrizes da Lei n.º 8.072/90, com implicações da Lei n.º 11.340/2006.
Na sequência, a Defesa apresentou suas alegações finais através de memoriais (evento – 136), requerendo a Absolvição do acusado e, subsidiariamente, a desclassificação da imputação para tipo penal menos gravoso.
Ainda, que seja reconhecida a idoneidade da conduta social do acusado e a revogação da prisão preventiva do acusado.
Sobrevindo a manutenção da cautelaridade, que seja concedida a substituição da prisão por medidas alternativas.
Por fim, requereu a realização de perícia para verificação da sanidade mental do acusado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impende asseverar que não incumbe ao magistrado, nesta etapa processual, a análise do mérito da questão, mas apenas a verificação da existência da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito, de modo a possibilitar o julgamento da causa pelo órgão julgador constitucionalmente competente.
Como é cediço, nos procedimentos de competência do Tribunal do Júri, existem duas etapas extremamente definidas, quais sejam, a do juris acusationis e juris causae.
A primeira reflete em um juízo de admissibilidade, no qual deverá ser realizada a instrução do processo, com a produção das provas sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Sem dúvida, deve-se considerar que na primeira fase dos processos de competência do Tribunal do Júri, o magistrado singular exerce importante função, vez que compete ao mesmo, nas palavras do doutrinador GUILHERME DE SOUSA NUCCI[1], “filtrar o que pode ou não ser avaliado pelos jurados, zelando pelo devido processo legal e somente permitindo que siga a julgamento a questão realmente controversa e duvidosa”.
Percebe-se, pois, que não se pode levar a julgamento popular questões sobre as quais não se configurem dúvida ou plausibilidade de indícios de autoria.
Decerto, o Tribunal popular somente deve ser instaurado quando houver convencimento do magistrado singular quanto à materialidade e indícios suficientes de autoria em relação à prática de um crime doloso contra a vida.
Nesse sentido Roger Spode Brutti: Passa-se à declaração do acusado; às alegações finais da acusação, isto sendo orais e em vinte minutos; alegações finais da defesa, também orais e em um interregno de vinte minutos; e, por fim, a decisão do juiz, a qual pode ser oral ou escrita.
Neste exato ponto, se ele entender que há prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, haverá a pronúncia; se houver falta de indícios de autoria e de materialidade para o magistrado tornar-se convencido, este impronunciará o réu.
Também poderá ocorrer que se prove ser o fato inexistente, ou que se prove não ser o réu o autor.
Também poderá se provar que o fato não constitui infração penal, ou que haja uma causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Nesses últimos casos, haverá absolvição sumária.[2] Da mesma forma leciona David Medina da Silva: Pronúncia: a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória, ou decidirá, motivadamente, no caso de imposição, manutenção ou revogação da prisão ou outra medida restritiva.
Impronúncia: enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
Absolvição sumária: ocorrerá quando estiver provada a inexistência do fato, provado não ser o réu autor ou partícipe do fato, o fato não constituir infração penal ou estiver demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
No caso de inimputáveis, a absolvição sumária só é possível, agora por disposição expressa, se a inimputabilidade for a única tese defensiva.[3] Para a decisão de pronúncia deve ficar demonstrada a materialidade e existir indícios suficientes da autoria.
Já para a absolvição sumária deve ficar provado, sem sombra de dúvidas, a inexistência do fato, não ser o réu o autor do fato, não caracterizar o fato umainfração penal ou uma causa de isenção de pena ou exclusão do crime (art. 415, do Código de Processo Penal).
Em ficando demonstrada a materialidade do crime e a existência de indícios suficientes da autoria, deve ser pronunciado o réu: TJDFT-039416) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRELIMINARES DE NULIDADE.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
OMISSÃO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPRONÚNCIA.
INVIABILIDADE.
QUALIFICADORAS.
MOTIVO FUTIL.
MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
PROVIMENTO PARCIAL. … 2.
Conforme preconiza o artigo 413 do CPP, a sentença de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas o convencimento da prova material do crime e indícios suficientes da autoria ou participação, não estando o juiz obrigado a se manifestar sobre prova não alegada em momento oportuno. 3.
A absolvição sumária, insculpida no artigo 415 do Código de Processo Penal, deve ocorrer apenas excepcionalmente, requerendo ampla fundamentação por parte do magistrado, porquanto a regra é a manutenção da competência do Tribunal do Júri.
Apenas o firme convencimento do Juiz sobre a ocorrência de um dos requisitos que autorizam a absolvição sumária, descritos no supracitado artigo, pode justificar a ampliação da competência do juiz togado. 4.
Não há que falar em impronúncia, artigo 414 do Código de Processo Penal, pois presentes nos autos tanto materialidade como indícios de autoria, devendo as teses diversas apresentadas nos autos serem dirimidas apenas no Tribunal do Júri, pelo Conselho de Sentença, em razão de, nessa fase processual, a análise do conjunto fático-probatório ser perfunctória. … 7.
Recurso parcialmente provido para extirpar da pronúncia a qualificadora do inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal. (Processo nº 2009.01.1.028666-4 (459984), 2ª Turma Criminal do TJDFT, Rel.
Designado Silvânio Barbosa dos Santos. maioria, DJe 10.11.2010).
TJDFT-030235) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO.
AUTORIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES.
MATERIALIDADE.
PROVAS.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
MANUTENÇÃO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
DÚVIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
No procedimento do Tribunal do Júri, a sentença de pronúncia depende da existência de indícios de autoria e prova da materialidade de crime doloso contra a vítima.
Nessa fase do procedimento, a desclassificação para crime de competência diversa do Júri Popular depende de prova cabal acerca da ausência do dolo de matar. 2.
Não há que se falar em impronúncia quando houver existência de prova da materialidade do fato ou de indícios suficientes da autoria. … 4.
Recursos improvidos. (Processo nº 2008.04.1.005630-8 (387109), 2ª Turma Criminal do TJDFT, Rel.
Arnoldo Camanho de Assis. unânime, DJe 13.01.2010).
TJMG-084215) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA DE PLANO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL - AFERIÇÃO DO DOLO DO AGENTE - MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA - PRONÚNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Para que o réu seja absolvido sumariamente, com base no disposto no art. 415, IV, do CPP, é necessário que a excludente de ilicitude ou culpabilidade esteja provada de plano, de maneira inconcussa e convincente.
Por se tratar de um mero juízo de prelibação, comprovada a materialidade delitiva e existindo indícios suficientes da autoria, a pronúncia do acusado é medida que se impõe.
Na fase da pronúncia vigora o brocardo 'in dubio pro societate', pois a dúvida havida quanto aos fatos não beneficia o acusado, mas sim a sociedade, devendo ser dirimida pelo Tribunal do Júri.
Se a prova produzida não afasta manifestamente o 'animus necandi', impõe-se seja a questão submetida à apreciação pelo Conselho de Sentença. (Recurso em Sentido Estrito nº 2367384-02.2007.8.13.0223, 1ª Câmara Criminal do TJMG, Rel.
Alberto Deodato Neto. j. 21.09.2010, Publ. 29.10.2010).
Nesse sentido também o posicionamento de nosso Tribunal: TJTO-000821) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO.
CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. I - Ao pronunciar o réu, o juiz remete os autos à apreciação do Júri Popular, com espeque na prova da materialidade e indícios suficientes da autoria. II - As qualificadoras só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos.
Recurso improvido. (Recurso em Sentido Estrito nº 2439 (10/0080806-5), 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal do TJTO, Rel.
Carlos Souza. unânime, DJ 08.07.2010).
TJTO-000710) APELAÇÃO CRIMINAL - NULIDADE DO JULGAMENTO - IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADOR - GRAU DE PARENTESCO COM O PROMOTOR DE JUSTIÇA - PRELIMINAR ACOLHIDA - NOVO JULGAMENTO. … Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, com a atual redação, que para a ocorrência da pronúncia basta a existência da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria ou de participação, não se exigindo prova rigorosa indispensável à formação de certeza criminal.
Depreende-se, pois, que dois são os pressupostos processuais necessários para que o réu seja pronunciado: prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria.
A controvérsia com relação à desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal não é propícia neste momento processual, devendo ser submetida ao Júri, Juiz natural da causa.
Vale lembrar que eventuais incertezas ocasionadas pela prova (in dubio pro societate), nesta fase em que nem mesmo haverá aplicação da "sanctio juris", se resolvem em favor da sociedade. (Recurso em Sentido Estrito nº 2272/08 (08/0067677-7), 3ª Turma da 1ª Câmara Criminal do TJTO, Rel.
Moura Filho. unânime, DJ 27.04.2010).
Assim, passo a análise dos pressupostos necessários à pronúncia, consistentes na materialidade do delito e indícios suficientes de autoria.
Na fase inquisitorial, foi colhido o depoimento da vítima e das testemunhas, que assim se manifestaram: Felipe da Silva Costa – Testemunha: Que foram acionados para atender uma lesão corporal de natureza grave.
Que ao chegar no local já estava o SAMU e o acusado já estava contido por outros policiais.
Que a vítima Joaquina é do Maranhão e parceira do acusado Francisco.
Que Francisco convidou a vítima para ir ao bar, momento que ela recusou.
Que Francisco foi para o bar e fez o uso de bebidas alcoólicas em excesso.
Que o acusado ao chegar em casa embriagado mandou a vítima adentrar a residência, que ela falou que não.
Que diante da recusa o acusado agarrou a vítima pelos cabelos e a obrigou a entrar na residência.
Que a vítima resistiu e não quis entrar.
Que o Francisco adentrou a residência e pegou uma faca na cozinha.
Que o acusado desferiu um golpe de faca no lado esquerdo próximo ao seio da vítima.
Que a vítima caiu ao chão e começou a gritar por socorro.
Que a vítima se levantou e correu, momento que o acusado agarrou a vítima e a derrubou.
Que, ao derrubar a vítima, novamente desferiu um segundo golpe próximo a lombar da vítima.
Que diante dos gritos os vizinhos se envolveram e conseguiram conter o acusado.
Que a faca utilizada foi apreendida.
Klebson Santos Rios – Testemunha: Que foram acionados para atender uma tentativa de feminicídio.
Que segundo informações mais cedo o acusado convidou a vítima para beber e ela recusou.
Que o acusado, ao chegar em casa embriagado, tentou agarrar a vítima a força pelos cabelos e levar para dentro de casa.
Que não conseguiu.
Que entrou em casa e pegou uma faca.
Que ao voltar desferiu um golpe abaixo do coração e outra nas costas.
Que o acusado foi contido por populares.
Izailde Campos Miranda – Testemunha: Que a depoente é vizinha do autor.
Que o autor é inquilino da depoente há um mês, aproximadamente.
Que a depoente tem conhecimento de que a vítima era namorada do autor há cerca de um ano, aproximadamente, sendo essa informação repassada à depoente pela própria vítima.
Que a vítima informou ainda que tinha vindo passar o feriado da semana santa com o autor e que depois retornaria para Balsas/MA onde reside.
Que na data e hora dos fatos, a depoente e a vítima estavam conversando na área da frente da residência da depoente, quando o autor se aproximou e chamou a vítima para irem a um bar, mas ela se recusou, alegando que o sol estava muito forte.
Que o autor aparentava ter ingerido bebida alcoólica.
Que o autor ficou zangado com a vítima, trancou a porta da casa dele e saiu.
Que pouco tempo depois, cerca de trinta minutos, o autor retornou e chamou a vítima para entrar na casa, mas ela respondeu que não entraria naquele momento.
Que a depoente não falou nada para a vítima, apenas adentrou em sua casa, pois não queria ser envolvida em nenhum conflito das partes.
Que o autor não dirigiu nenhuma palavra à depoente, nem proferiu ameaças contra ela.
Que a depoente também não falou nada para o autor.
Que instantes depois, da sua casa, a depoente ouviu gritos da vítima e foi ver o que tinha acontecido.
Que avistou a vítima já caída no chão, no meio da rua.
Que o autor estava em cima da vítima, dando vários golpes nela e dizendo: "eu não disse que ia te matar, eu te disse!".
Que a depoente então rapidamente se aproximou, deu um forte empurrão no autor e disse-lhe: "Francisco, não faz isso!".
Que a depoente conseguiu afastar o autor de cima da vítima.
Que a vítima falou à depoente: "me ajuda!".
Que a depoente deu as mãos para a vítima, levantando-a, momento em que viu que nas costas dela havia uma faca enfiada.
Que a faca estava sem o cabo, estando apenas a lâmina.
Que notou um sangramento em um dos seios da vítima.
Que a depoente não tirou a faca das costas da vítima, por medo de prejudicá-la nos primeiros socorros.
Que o autor correu para dentro da casa dele.
Que a depoente pediu ajuda para acionarem a polícia.
Que alguns populares conseguiram conter o autor, o qual já havia pulado o muro da residência da depoente.
Que momentos depois os policiais chegaram e prenderam o autor.
Que o SAMU compareceu ao local e encaminhou a vítima para hospital.
Joaquina da Conceição Silva – Vítima: Que estava na casa do acusado.
Que o acusado chamou a vítima para sair e ela recusou.
Que o acusado saiu.
Que estava sentada na porta da casa da vizinha conversando momento que o acusado voltou.
Que o acusado chegou e a chamou para dentro de casa.
Que o acusado puxou o cabelo da vítima.
Que o acusado entrou em casa pegou uma faca parecida com de açougueiro.
Que o acusado desferiu um golpe com a faca na vítima nas costas do lado esquerdo, momento que a vítima correu e o acusado foi atrás e desferiu outro golpe próximo aos seios.
Que mantinha relacionamento com o acusado a aproximadamente um ano.
Que já foi agredida outras vezes pelo acusado. Francisco Sarmento Teixeira – Réu: Que praticou os fatos narrados pelo delegado contra a vítima.
Que combinou de sair com a vítima.
Que a vítima desistiu de sair e quis ficar com as amigas sendo uma delas a vizinha Izailde.
Que o acusado saiu e foi no bar.
Que no bar tomou duas cervejas.
Que ao voltar para casa a vítima estava com as amigas na porta de casa bebendo.
Que puxou a vítima pelos cabelos.
Que entrou em casa e pegou a faca e desferiu golpes contra a vítima. Quando da instrução processual, também foram ouvidas as testemunhas e a vítima, sendo que se pode tirar de importante dos depoimentos: Joaquina da Conceição Silva – Vítima: Que tinha um relacionamento amoroso com o acusado.
Que no dia dos fatos estava na casa do acusado.
Que o acusado convidou a vítima para sair e ela recusou.
Que o acusado saiu.
Que o acusado ao chegar em casa estava aparentemente zangado e chamou a vítima para entrar em casa, momento que ela recusou novamente por medo.
Que o acusado puxou o cabelo da vítima.
Que o acusado entrou em casa e voltou correndo em direção a vítima e desferiu um golpe de faca na mesma.
Que o primeiro golpe foi dado pelas costas da vítima do lado esquerdo do seu corpo.
Que o segundo golpe foi dado pela frente.
Que Izailde ajudou empurrando o acusado.
Que a vítima se levantou pedindo socorro e tirou a faca de dentro do seu corpo.
Que ouviu o acusado falando que ia matar a vítima.
Que o acusado utilizou uma faca grande com cabo branco.
Que foi atendida pelo SAMU e internada no hospital por 15 dias.
Que não teve sequelas.
Que ainda sente dores nas costas e costelas.
Felipe da Silva Costa – Testemunha: Que é policial militar.
Que ao chegar no local dos fatos foram informados por uma testemunha o acontecido.
Que a vítima não é de Araguaína.
Que a vítima estava na casa do acusado no dia dos fatos.
Que o acusado chamou a vítima para ir para um bar e ela recusou.
Que o acusado foi ao bar e ao retornar estava embriagado.
Que o acusado alterado falou para a vítima adentrar na residência e novamente ela recusou.
Que o acusado tentou forçar a vítima a entrar puxando seus cabelos e não conseguiu.
Que o acusado entrou em sua casa pegou uma faca e saiu novamente.
Que o acusado desferiu o primeiro golpe na vítima, momento que ela veio a cair no chão.
Que a vítima se levantou e correu momento que o acusado a alcançou e desferiu mais um golpe na vítima.
Que a vítima gritou por socorro e os populares interviram.
Que não presenciou os fatos.
Klebson Santos Rios – Testemunha: Que é policial militar.
Que foram acionados para atender uma ocorrência de Maria da Penha.
Que segundo informações de populares o acusado teria convidado a vítima para ir ao bar, o que foi recusado pela vítima.
Que quando o acusado voltou aparentemente embriagado tentou levar a vítima para dentro de casa pelos cabelos.
Que o acusado não conseguiu.
Que entrou em sua casa e pegou uma faca.
Que desferiu dois golpes de faca na vítima.
Que a faca ficou cravada no corpo da vítima.
Que populares que estavam no local interviram.
Izailde Campos Miranda – Testemunha: Que estava na frente de sua casa sentada momento que viu a vítima e o acusado saindo de casa.
Que ouviu o acusado chamando a vítima para ir no bar, momento que a vítima recusou.
Que quando o acusado voltou, chamou a vítima para entrar e ela recusou novamente e os dois começaram a discutir.
Que entrou em sua casa e começou a escutar gritos.
Que quando saiu viu a vítima caída e o acusado por cima falando: “eu falei que ia te matar”.
Que empurrou o acusado.
Que ajudou a vítima a levantar.
Que a faca estava cravada nas costas da vítima.
Que a vítima tirou a faca e se deitou em um monte de areia que estava próximo.
Que tinha 15 dias que o acusado estava morando naquele local.
Que o acusado era alegre e sempre tratou todos bem.
Que o acusado ingeria bebida alcoólica com frequência.
Que o acusado quando ingeria bebida alcoólica ficava com comportamento diferente.
Que o acusado era trabalhador.
O réu foi interrogado e afirmou que não se recorda dos fatos. a) Quanto ao pedido de realização de perícia para verificação da sanidade mental do acusado, nos termos do art. 149, do CPP: A defesa, em sede de alegações finais, requereu a realização de perícia para verificação da sanidade mental do acusado, fundamentando seu pedido no art. 149, do CPP.
O art. 149 e seguintes do Código de Processo Penal disciplinam o incidente de insanidade mental, o qual deve ser instaurado sempre que houver dúvida sobre a integridade mental do acusado.
No caso dos autos, a defesa não requereu instauração do incidente de insanidade mental, mas apenas a realização de perícia.
Ocorre que não consta nos autos nenhum indício material de que o acusado não estaria no efetivo gozo das faculdades mentais quando do crime.
Ainda que o acusado tenha informado a suposta necessidade de tratamento mental quando ouvido em juízo, a defesa não apresentou nenhum atestado/relatório médico, receituário de medicação controlada de que faça uso ou qualquer outro elemento que pudesse, de fato, instalar a dúvida quanto a sanidade mental do acusado.
Desta feita, a ausência de elementos mínimos a indicar eventual insanidade mental do acusado impede a caracterização da dúvida, não sendo cabível o deferimento do pedido de perícia para fins de verificação de sanidade mental.
A ausência desses indícios mínimos prejudica, da mesma forma, a instauração de incidente de insanidade mental, ainda que de ofício.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de perícia para fins de verificação da sanidade mental do acusado. b) Quanto a pronúncia: A materialidade resta cabalmente configurada pelos laudos acostados ao inquérito policial e a estes autos, em especial o EXAME PERICIAL DE LESÃO CORPORAL (evento 20 – LAU2, do IP), LAUDO PERICIAL EM LOCAL DE CRIME CONTRA A PESSOA (evento 83 – LAUDO/1, do IP), LAUDO DE EXAME PERICIAL DE VISTORIA E EFICIÊNCIA DE ARMA BRANCA (evento 66, LAU1, do IP), LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO COMPLEMENTAR (evento 67, LAUDO/1, destes autos), LEGENDA FOTOGRÁFICA (evento 87, LAU2, destes autos) e OFÍCIO COMPLEMENTAR 0373/2025/2º NRML – ARAGUAÍNA (evento 87, INF3).
Soma-se a isto, ainda, as demais provas documentais e orais produzidos tanto em sede investigativa como judicial.
No que se refere aos indícios suficientes de autoria, a prova oral produzida nos autos demonstra a possibilidade de que o acusado teria praticado os fatos contra a vítima.
A testemunha Izailde Campos Miranda, ouvida em juízo, afirmou que presenciou a discussão do acusado com a vítima, sendo que logo na sequência a testemunha entrou em sua casa.
Afirmou que, ao entrar em casa, começou a escutar gritos, momento em que saiu para verificar o que estaria acontecendo.
A testemunha informou, então, que viu a vítima caída ao chão e o acusado por cima dela, o qual falava que teria avisado à vítima que a mataria.
Com isso, a testemunha disse que empurrou o acusado e ajudou a vítima a se levantar, a qual estava com uma faca cravada nas costas.
As testemunhas Felipe da Silva Costa e Klebson Santos Rios, policiais que atenderam a ocorrência, também foram ouvidos em juízo e confirmaram os fatos.
Informaram, de forma uníssona, que foram até o local dos fatos e foram informados de que o acusado teria desferido vários golpes de faca que atingiram a vítima, a qual foi ajudada por populares que interviram.
A vítima também foi ouvida em juízo, a qual informou que tinha um relacionamento amoroso com o acusado, que neste dia o acusado teria lhe convidado para sair e ela recusou, de modo que ele saiu sozinho.
Disse, ainda, que na volta, o acusado chamou a vítima para entrar em casa, a qual também recursou.
Na sequência, informou que o acusado entrou em casa, pegou uma faca e voltou correndo na direção da vítima, desferindo-lhe vários golpes de faca.
Informou, ainda, que a testemunha Izailde interveio empurrando o acusado, momento em que a vítima levantou pedindo socorro e tinha uma faca cravada no seu corpo.
Informou, ainda, que ouviu o acusado falando que ia matar a vítima.
Portanto, no que respeita à autoria, verifica-se a existência de indícios suficientes em relação ao acusado, de forma a possibilitar seu julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural nos crimes dolosos contra a vida.
Isto por força, pois, dos depoimentos colhidos durante a instrução criminal e dos demais elementos apurados na investigação, devendo ser observado que é plausível que teria sido este o autor da ação.
As evidências colimadas aos autos indicam, pois, que o crime foi praticado no contexto da violência doméstica e familiar, porquanto a informação quanto a existência de relacionamento amoroso entre a vítima e o acusado.
No que se refere à causa de aumento de pena pelo crime ter sido praticado contra vítima que é mãe de criança ou adolescente, é plausível a sua incidência no caso dos autos.
Isto porque, a partir dos documentos juntados aos eventos – 1 e 26, verifica-se que a vítima tem três filhos, entre os quais uma filha tinha 16 anos e o filho tinha 7 anos na data dos fatos.
Quanto às teses de defesa, nessa fase processual não se pode reconhecer a absolvição, tampouco a desclassificação para tipo penal menos gravoso se tais circunstâncias não ficarem extreme de dúvidas, o que não se tem no feito, pelo menos com as provas até aqui produzidas.
Sendo assim, não pode prosperar, pelo menos em sede de admissibilidade da pronúncia, a tese de absolvição e desclassificação, devendo tais assertivas serem apreciadas pelo Egrégio Tribunal do Júri.
Neste particular, tem-se que tanto a absolvição sumária como a desclassificação efetuada na fase do júris acusationis dos feitos afetos ao Tribunal do Júri só podem ser admissíveis quando robustamente demonstrada nos autos: TJDFT-0458195) PENAL.
ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MANEJADO PELA DEFESA.
LEGÍTIMA DEFESA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EXCLUSÃO DO CRIME CONEXO - PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO.
PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Sendo as provas coligidas capazes de assegurar a existência do crime e dar indícios de autoria, escorreita a sentença de pronúncia que determina o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri.
A absolvição sumária … exige-se uma prova irretorquível, segura e robusta, de modo a não pairar dúvidas quanto à sua ocorrência, sob pena de subtrair-se do juízo natural a apreciação definitiva e exauriente dos fatos. … . (Processo nº 20.***.***/7827-14 (1097487), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel.
Romão C.
Oliveira. j. 17.05.2018, DJe 23.05.2018). TJAP-0021421) PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Em sede de pronúncia, havendo provas da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, o juiz pronunciará os acusados; 2) Para que o Recorrente seja absolvido sumariamente é necessária prova robusta e inequívoca da ausência de autoria ou participação no fato delituoso; 3) Por ser a pronúncia juízo de mera admissibilidade, prevalece o princípio do in dubio pro societate, devendo as incertezas quanto ao crime e a autoria serem dirimidas pelo juízo natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri; 4) Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido. (Processo nº 0000949-35.2015.8.03.0003, Câmara Única do TJAP, Rel.
Manoel Brito. unânime, DJe 11.11.2016).
TJMG-0980615) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PROVA DA MATERIALIDADE NÃO CONTESTADA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DE DESPRONÚNCIA.
QUALIFICADORAS MANTIDAS POR NÃO SEREM MANIFESTAMENTE CONTRÁRIAS ÀS PROVAS DOS AUTOS.
DECISÃO DE PRONÚNCIA CONFIRMADA.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA A SER DEFINIDA AO FINAL DO JULGAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Comprovada a materialidade e a presença de indícios satisfatórios de autoria, a confirmação da decisão de pronúncia é medida que se impõe. 2.
De acordo com entendimento sumulado por este Tribunal, a exclusão das qualificadoras somente ocorreria se manifestamente contrariassem a prova dos autos, porque na fase sumariante eventual dúvida reverte-se em favor da sociedade. … V.
V.
Deve-se impronunciar o agente quando inexistir prova robusta acerca da acusação que se leva a efeito, ou seja, prova concreta da materialidade do delito e elementos contundentes da autoria. (Recurso em Sentido Estrito nº 0070284-56.2016.8.13.0512 (1), 5ª Câmara Criminal do TJMG, Rel.
Adilson Lamounier. j. 24.10.2017, Publ. 30.10.2017).
Nos autos não há se falar em prova inconteste de não ser o acusado o autor do fato, ao contrário, conforme acima demonstrado pelos elementos colhidos, havendo indícios de ter o acusado praticado os fatos que atingiu a vítima.
Contudo, reforça-se que a decisão final deve ser tomada unicamente pelo Egrégio Tribunal do Júri, cabendo aqui apenas o julgamento de admissibilidade.
Nessa esteira, oportuno relembrar, conforme já enfatizado em linhas anteriores, que nesta etapa processual, por se tratar de mero juízo de admissibilidade, basta que existam provas da materialidade e apenas indícios da autoria, de modo que seja o réu submetido a julgamento pelo Tribunal Popular.
Decerto, somente diante de prova inequívoca é que se deve subtrair o réu de seu Juiz natural.
Assim, as dúvidas quanto à certeza da autoria do crime, quanto ao dolo de matar, quanto às circunstâncias elementares, excludentes de ilicitude e qualificadoras, deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo soberano Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente instituído para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
DISPOSITIVO Diante do exposto e com arrimo no artigo 413, do Código de Processo Penal, julgo procedente a denúncia para ante a existência de prova quanto a materialidade e indícios suficientes de autoria, PRONUNCIAR FRANCISCO SARMENTO TEIXEIRA pela prática do delito descrito no art. 121-A, §1º, inciso I (violência doméstica e familiar), §2º, inciso I (vítima mãe), c/c artigo 14, inciso II (tentativa), ambos do Código Penal, sob as diretrizes da Lei n.º 8.072/90, com implicações da Lei n.º 11.340/2006.
Observo que o réu responde ao processo enclausurado e não verifico modificação nas situações que objetivaram a decretação de sua prisão preventiva, a qual está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública.
Não verifico, também, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e a potencialidade delitiva do acusado.
Por esta razão, mantenho a prisão preventiva pelos seus próprios fundamentos.
Transitada em julgamento, intimem-se o Ministério Público e os Defensores dos réus para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até no máximo de 05 (cinco), oportunidade ainda, que poderão juntar documentos e requererem diligências, nos moldes do art. 422 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína – TO, data certificada no sistema eletrônico. [1] NUCCI, Guilherme de Sousa.
Código de Processo Penal Comentado. 3.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 658 [2] BRUTTI, Roger Spode.
Breves dizeres sobre "as" reformas do CPP.
Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 17, jan/fev. 2011. 1 DVD.
ISSN 1983-0297. [3] SILVA, David Medina da.
Reflexões preliminares sobre o novo procedimento do júri.
Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 17, jan/fev. 2011. 1 DVD.
ISSN 1983-0297. -
16/07/2025 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 140
-
16/07/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
-
16/07/2025 16:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 141
-
16/07/2025 16:48
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
16/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 16:25
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Pronúncia
-
15/07/2025 09:01
Conclusão para julgamento
-
14/07/2025 21:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 132
-
08/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 132
-
07/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 132
-
04/07/2025 17:22
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 132
-
04/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 129
-
04/07/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
-
02/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 13:59
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DA 1ª VARA CRIMINAL - 01/07/2025 14:30. Refer. Evento 86
-
01/07/2025 16:43
Despacho - Mero expediente
-
01/07/2025 09:20
Protocolizada Petição
-
01/07/2025 09:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 99
-
01/07/2025 09:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 101
-
30/06/2025 18:01
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 97
-
26/06/2025 15:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 93
-
18/06/2025 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
-
18/06/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
18/06/2025 13:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 95
-
18/06/2025 08:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
17/06/2025 12:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 91 e 107
-
17/06/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
17/06/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
16/06/2025 18:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 92 e 108
-
16/06/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
16/06/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
16/06/2025 13:16
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 103
-
13/06/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
-
13/06/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
13/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/06/2025 16:08
Expedido Ofício
-
13/06/2025 15:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 103
-
13/06/2025 15:55
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
13/06/2025 15:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 101
-
13/06/2025 15:55
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
13/06/2025 15:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 99
-
13/06/2025 15:55
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
13/06/2025 15:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 97
-
13/06/2025 15:55
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
13/06/2025 15:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 95
-
13/06/2025 15:55
Expedido Mandado - Prioridade - TOGOICEMAN
-
13/06/2025 15:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 93
-
13/06/2025 15:55
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
13/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 15:38
Juntada - Informações
-
13/06/2025 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
-
13/06/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
13/06/2025 11:56
Protocolizada Petição
-
12/06/2025 17:44
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DA 1ª VARA CRIMINAL - 01/07/2025 14:30
-
12/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/06/2025 17:42
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DA 1ª VARA CRIMINAL - 12/06/2025 14:30. Refer. Evento 29
-
12/06/2025 17:41
Juntada - Informações
-
12/06/2025 16:44
Despacho - Mero expediente
-
11/06/2025 11:37
Protocolizada Petição
-
11/06/2025 10:32
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
-
06/06/2025 11:25
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
06/06/2025 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
-
06/06/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
05/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/06/2025 18:02
Despacho - Mero expediente
-
03/06/2025 06:44
Conclusão para decisão
-
02/06/2025 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
02/06/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
30/05/2025 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
30/05/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
30/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/05/2025 12:04
Protocolizada Petição
-
29/05/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
29/05/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
29/05/2025 16:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAGG -> TOARA1ECRI
-
29/05/2025 16:25
Juntada - Outros documentos
-
29/05/2025 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
29/05/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
29/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 18:00
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
-
28/05/2025 13:35
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
27/05/2025 19:15
Juntada - Outros documentos
-
26/05/2025 17:11
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
20/05/2025 16:20
Juntada - Informações
-
20/05/2025 10:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 47
-
20/05/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
20/05/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
20/05/2025 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
20/05/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
19/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/05/2025 16:02
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
19/05/2025 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
19/05/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
19/05/2025 14:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
-
19/05/2025 14:19
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
19/05/2025 14:18
Expedido Ofício
-
19/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/05/2025 14:14
Expedido Ofício
-
19/05/2025 10:56
Protocolizada Petição
-
19/05/2025 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
19/05/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
16/05/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/05/2025 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
16/05/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
15/05/2025 17:35
Juntada - Informações
-
15/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 16:37
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DA 1ª VARA CRIMINAL - 12/06/2025 14:30
-
15/05/2025 16:08
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
15/05/2025 13:49
Protocolizada Petição
-
15/05/2025 13:46
Protocolizada Petição
-
15/05/2025 13:44
Protocolizada Petição
-
15/05/2025 11:32
Conclusão para decisão
-
15/05/2025 10:36
Protocolizada Petição
-
15/05/2025 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
15/05/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
13/05/2025 10:07
Protocolizada Petição
-
09/05/2025 15:18
Protocolizada Petição
-
09/05/2025 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
09/05/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
08/05/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
08/05/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
08/05/2025 07:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
-
07/05/2025 13:14
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
07/05/2025 12:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECRI -> TOARAGG
-
07/05/2025 12:49
Expedido Ofício
-
07/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 12:45
Expedido Ofício
-
07/05/2025 12:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
-
07/05/2025 12:44
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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05/05/2025 13:15
Decisão - Recebimento - Denúncia
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30/04/2025 16:51
Conclusão para despacho
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30/04/2025 16:51
Processo Corretamente Autuado
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30/04/2025 16:44
Distribuído por dependência - Número: 00089710620258272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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