TJTO - 0002752-92.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5394167, Subguia 7844 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 127,00
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27/08/2025 19:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> DJPRES
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27/08/2025 19:11
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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27/08/2025 13:07
Remessa Interna - DJPRES -> SCPRE
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27/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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26/08/2025 09:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 62
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26/08/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0002752-92.2025.8.27.2700/TO REQUERENTE: SAMUEL MUNIZ DE AMORIMADVOGADO(A): ROSANIA DE J.
AGUIAR (OAB TO006196)ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554) DESPACHO Trata-se de Pedido de Cumprimento de Acórdão de Ações Originárias, em face do Estado do Tocantins, cujo pedido veio desacompanhado do comprovante de pagamento das custas processuais.
As custas previstas na Lei Estadual nº 4.240/2023, Anexo Único, Tabela I, Item 8. “Cumprimento de acórdãos das ações originárias e reclamações”, não se confundem com as custas processuais para o início da ação originária.
Conforme se observa das disposições contidas na referida legislação, foi instituído um novo fato gerador de incidência de custas judiciais para o caso de pedido de cumprimento de se acórdãos das ações originárias, diferente das custas iniciais para o ingresso da ação originária.
Nesse sentido, determino a intimação do Exequente, na pessoa do seu representante judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas da fase de cumprimento de acórdãos de ações originárias, sob pena de não conhecimento do pedido e arquivamento do feito.
Cumpra-se. -
25/08/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 18:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> DJPRES
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22/08/2025 18:31
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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22/08/2025 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB09 para PRESI)
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22/08/2025 11:16
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Mandado de Segurança Cível"
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22/08/2025 11:15
Processo Reativado
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19/08/2025 12:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5394167, Subguia 5378038
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19/08/2025 12:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - SAMUEL MUNIZ DE AMORIM - Guia 5394167 - R$ 127,00
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19/08/2025 12:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/08/2025 17:09
Baixa Definitiva
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08/08/2025 17:08
Trânsito em Julgado
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31/07/2025 13:05
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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31/07/2025 12:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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02/07/2025 15:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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02/07/2025 14:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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23/06/2025 17:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 42
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 42
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17/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0002752-92.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAIMPETRANTE: SAMUEL MUNIZ DE AMORIMADVOGADO(A): ROSANIA DE J.
AGUIAR (OAB TO006196)ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO RECONHECIDA POR DECISÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL.
INÉRCIA INFUNDADA DA AUTORIDADE IMPETRADA EM IMPLEMENTAR A PROGRESSÃO.
LIMITES DA LRF NO QUE TANGE ÀS DESPESAS COM PESSOAL DO ENTE PÚBLICO NÃO PODEM SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO OBSERVÂNCIA DE DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR PÚBLICO.
PRECEDENTES DO STJ.
TESE FIRMADA NO STJ - TEMA REPETITIVO 1.075.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO E INCONSTITUCIONALIDADE EM PARTE DA LEI N.º 3.901/22.
VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE IMPETRANTE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 – In casu, a parte impetrante busca por meio do vertente mandado de segurança seja implementada a promoção que foi reconhecida pelo Conselho Superior da Polícia Civil. 2 – Se o Conselho Superior da Polícia Civil, órgão competente para decidir a respeito das progressões, analisou o pedido administrativo do impetrante e decidiu lhe conceder a progressão, deve o Secretário de Administração implementá-la. 3 – É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei" (AgRg no AgRg no AREsp 86.640, PI, relator o Ministro Benedito Gonçalves, Dje de 09.03.2012). 4 - Registre-se, inclusive, que foi fixada pela Primeira Sessão do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 tese no sentido de que "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000" (Tema repetitivo 1075/STJ). 5 - Assentou-se, também, no julgamento pelo STJ mencionado, que o ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão.
Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração.
Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. 6 - O ato normativo que suspende a concessão das progressões (artigo 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022) foi declarado inconstitucional, além do que devem ser os arts. 1º, 2º, II, e 4º interpretados conforme a Constituição, após o julgamento do MS 0002907-03.2022.8.27.2700. 7 – Parecer da PGJ: pela denegação da segurança. 8 – Segurança concedida. ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, para determinar ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS que implemente o enquadramento reconhecido à impetrante nos exatos termos da decisão do Conselho Superior da Polícia Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 05 de junho de 2025. -
16/06/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/06/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/06/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/06/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/06/2025 13:49
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> SCPLE
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16/06/2025 13:49
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 16:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB09
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06/06/2025 16:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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05/06/2025 17:17
Juntada - Documento - Voto
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27/05/2025 15:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/05/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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26/05/2025 12:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>05/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 46
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16/05/2025 17:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> SCPLE
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16/05/2025 17:39
Juntada - Documento - Relatório
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12/05/2025 13:10
Remessa Interna - SCPLE -> SGB09
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12/05/2025 13:10
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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12/05/2025 09:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/04/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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31/03/2025 17:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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31/03/2025 14:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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31/03/2025 14:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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13/03/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2025 15:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> SCPLE
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13/03/2025 15:55
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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10/03/2025 13:09
Remessa Interna - SCPLE -> SGB09
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09/03/2025 15:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386262, Subguia 5006 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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24/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386263, Subguia 4995 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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21/02/2025 17:54
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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21/02/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2025 17:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> SCPLE
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21/02/2025 17:52
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/02/2025 15:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386263, Subguia 5375108
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21/02/2025 15:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386262, Subguia 5375107
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21/02/2025 15:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SAMUEL MUNIZ DE AMORIM - Guia 5386263 - R$ 50,00
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21/02/2025 15:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SAMUEL MUNIZ DE AMORIM - Guia 5386262 - R$ 197,00
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21/02/2025 15:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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