TJTO - 0045751-07.2024.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:22
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPALSECI -> TJTO
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16/07/2025 15:27
Despacho - Mero expediente
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14/07/2025 16:26
Conclusão para despacho
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14/07/2025 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0045751-07.2024.8.27.2729/TO AUTOR: INOCÊNCIO MENDES DA SILVAADVOGADO(A): GEANN KARLLA ALVES BARBOSA (OAB TO006508)ADVOGADO(A): WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por INOCÊNCIO MENDES DA SILVAem desfavor de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, na qual, tendo sido intimada para regularizar sua representação processual juntando procuração pública (evento 7), a parte autora não o fez (evento 10).
II - FUNDAMENTAÇÃO - Da gratuidade da justiça Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça postulada pela parte autora, haja vista a presunção oriunda da sua declaração de hipossuficiência financeira (evento 1) de que não dispõe de recursos para custear as despesas processuais (art. 98, CPC). - Da irregularidade da representação do autor Nos termos do artigo 76 e §1º, I do novo Código de Processo Civil, verificando incapacidade processual ou irregularidade da representação das partes, o juiz, suspenderá o processo e designará prazo razoável para ser sanado o vício, sendo descumprido o despacho, o processo será extinto se a providência couber ao autor. É essa a medida que se impõe no presente feito.
Senão, vejamos.
A assinatura constitui requisito imprescindível para a validade do instrumento particular de mandato, nos termos dos art. 654, caput, do CC, e 105, do CPC, que assim dispõem: Código Civil Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. Código de Processo Civil Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
Logo, verificando-se que a parte autora é analfabeta, para sua regular representação, exige-se-lhe a outorga de poderes mediante instrumento público de mandato, o qual não consta do presente feito.
No caso concreto, verificada a irregularidade na representação processual da parte autora, o feito foi suspenso e a autora foi intimada para sanar o vício, o que, porém, não fez, limitando-se a expor seu inconformismo com o entendimento deste juízo, citando o art. 595, do Código Civil, que não se refere à procuração, mas sim ao contrato de prestação de serviço, além de transcrever jurisprudência com cujo posicionamento não coaduno.
Portanto, não tendo a parte autora sanado o vício na sua representação processual, impõe-se a extinção do feito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 76, §1º, I c/c art. 105 e art. 485, X, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela parte Autora, cujo pagamento fica suspenso por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação de patrono da parte adversa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
18/06/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/06/2025 19:27
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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17/06/2025 16:45
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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10/06/2025 17:39
Conclusão para despacho
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06/06/2025 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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27/05/2025 15:50
Decisão - Revogação - Decisão anterior
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27/05/2025 15:13
Conclusão para decisão
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27/05/2025 15:09
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPALSECI
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20/12/2024 18:52
Lavrada Certidão
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19/12/2024 08:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/12/2024 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/12/2024 19:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NUGEPAC
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18/12/2024 19:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/12/2024 19:37
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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03/12/2024 17:29
Conclusão para despacho
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27/11/2024 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/11/2024 00:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/11/2024 19:06
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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04/11/2024 10:37
Conclusão para decisão
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31/10/2024 18:04
Processo Corretamente Autuado
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31/10/2024 18:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/10/2024 13:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - INOCÊNCIO MENDES DA SILVA - Guia 5590151 - R$ 123,41
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26/10/2024 13:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - INOCÊNCIO MENDES DA SILVA - Guia 5590150 - R$ 190,11
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26/10/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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