TJTO - 0001244-46.2024.8.27.2733
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001244-46.2024.8.27.2733/TO (originário: processo nº 00012444620248272733/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: RUBENS SOARES DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA MACHADO DE SOUZA (OAB TO010115)ADVOGADO(A): MARIANA MACHADO DE SOUZA ELIAS (OAB TO010957)ADVOGADO(A): MARILEIDE GOIS MACHADO BATISTA (OAB TO007105)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 18/08/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
19/08/2025 12:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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19/08/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/08/2025 17:05
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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18/08/2025 17:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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04/08/2025 16:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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17/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001244-46.2024.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001244-46.2024.8.27.2733/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELADO: RUBENS SOARES DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA MACHADO DE SOUZA (OAB TO010115)ADVOGADO(A): MARIANA MACHADO DE SOUZA ELIAS (OAB TO010957)ADVOGADO(A): MARILEIDE GOIS MACHADO BATISTA (OAB TO007105) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EX OFFICIO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença reconhecendo o direito de servidor público ao adicional por tempo de serviço.
Alega omissão quanto à concessão de tutela de urgência ex officio, configurando suposto julgamento ultra petita.
Sustenta, ainda, omissão quanto à prescrição do fundo de direito, por entender que a revogação da norma instituidora do adicional afastaria a natureza de trato sucessivo da obrigação.
Requer prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à concessão de tutela de urgência ex officio; (ii) verificar se houve omissão quanto à análise da prescrição do fundo de direito em virtude da revogação da norma municipal instituidora do adicional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência ex officio com base no poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 297 do CPC, é válida quando presentes os requisitos legais, independentemente de requerimento expresso.A fundamentação do acórdão reconhece, ainda que de forma implícita, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, ao destacar a natureza alimentar e a relevância do direito pleiteado.Não há omissão quanto à análise da prescrição, pois o acórdão aplicou expressamente a Súmula 85 do STJ ao reconhecer o caráter de trato sucessivo da relação jurídica e limitar a prescrição às parcelas anteriores ao quinquênio legal.A ausência de menção expressa a dispositivos legais indicados pela parte embargante não configura omissão quando a matéria jurídica correspondente é efetivamente enfrentada e decidida no acórdão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência ex officio é válida quando fundada no poder geral de cautela e presentes os requisitos legais, ainda que não explicitamente segmentados.A omissão não se configura quando a fundamentação do acórdão aprecia, ainda que implicitamente, os argumentos jurídicos relevantes.A ausência de citação expressa de dispositivos legais não implica omissão se a tese jurídica correspondente for devidamente analisada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 300, 1.022, II; Decreto-Lei n. 20.910/1932, art. 1º; CF/1988, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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15/07/2025 16:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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10/07/2025 15:29
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 658
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10/06/2025 23:36
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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10/06/2025 23:36
Juntada - Documento - Relatório
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30/05/2025 12:45
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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30/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 20:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 19 e 26
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29/05/2025 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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28/05/2025 14:59
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/05/2025 11:55
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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26/05/2025 17:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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05/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 18:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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30/04/2025 18:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/04/2025 15:10
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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22/04/2025 15:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria - relator(a) vencido(a)
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01/04/2025 14:17
Remessa Interna com voto divergente - SGB02 -> CCI02
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31/03/2025 16:16
Juntada - Documento - Voto Divergente
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31/03/2025 12:00
Remessa Interna para juntada de Voto - CCI02 -> SGB02
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31/03/2025 11:57
Deliberado em Sessão - Sobrestado
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28/03/2025 16:58
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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28/03/2025 14:33
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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28/03/2025 14:33
Juntada - Documento - Voto
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11/03/2025 13:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/02/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/02/2025 14:11
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 374
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19/02/2025 09:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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19/02/2025 09:43
Juntada - Documento - Relatório
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12/02/2025 16:43
Conclusão para julgamento
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12/02/2025 15:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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