TJTO - 0011220-45.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011220-45.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/AADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)AGRAVADO: ADAILTO BENTO DA SILVAADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA NA SENTENÇA.
COISA JULGADA VIOLADA POR CÁLCULOS DA CONTADORIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Bradesco Seguros S.A. contra decisão proferida no cumprimento de sentença em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Goiatins/TO, que rejeitou a impugnação apresentada pela agravante e homologou os cálculos da contadoria judicial, os quais incluíram parcelas que, segundo a parte recorrente, estavam atingidas pela prescrição quinquenal já reconhecida na sentença de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão de parcelas prescritas pela contadoria judicial no cumprimento de sentença viola os limites objetivos da coisa julgada; e (ii) verificar se há risco de dano irreparável que justifique a suspensão da eficácia da decisão agravada até o recálculo dos valores devidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença transitada em julgado reconhece expressamente a prescrição das parcelas anteriores a 25/02/2018, estabelecendo marco temporal que deve ser obrigatoriamente observado na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada material (CPC, arts. 502 e 503). 4.
A homologação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, com inclusão de parcelas anteriores a 25/02/2018, desrespeita os limites objetivos da sentença e configura excesso de execução, sendo inválida por contrariar decisão transitada em julgado. 5.
A atuação da contadoria judicial deve observar estritamente os parâmetros fixados na sentença; a inclusão de valores prescritos afronta os princípios da segurança jurídica e da legalidade, exigindo a correção da conta homologada. 6.
A possibilidade de levantamento de valores indevidos pela parte exequente, com base em cálculo que abrange parcelas prescritas, evidencia risco de dano irreparável e justifica a concessão de efeito suspensivo ao agravo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A inclusão de parcelas prescritas em cumprimento de sentença viola os limites objetivos da coisa julgada, sendo inválida a homologação dos cálculos nessa extensão. 2.
A atuação da contadoria judicial deve restringir-se ao cumprimento estrito do comando sentencial, sem extrapolar os marcos temporais reconhecidos judicialmente. 3.
A possibilidade de levantamento de valores indevidos autoriza a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, diante do risco de dano irreparável.____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.019, I, 487, II, 502 e 503; CC, art. 206, § 5º, I; CDC, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0019733-36.2024.8.27.2700, Rel.
Juiz em Substituição Nelson Coelho Filho, j. 02.04.2025.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para a) anular a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, na parte em que incluiu valores correspondentes a parcelas anteriores a 25/02/2018, em manifesta violação à coisa julgada; b) determinar a realização de novos cálculos, com exclusão das parcelas prescritas, em estrita observância ao comando da sentença transitada em julgado; e c) suspender a eficácia da decisão agravada, impedindo o levantamento de valores pela parte exequente até o efetivo recálculo, conforme os limites definidos neste voto, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 03 de setembro de 2025. -
02/09/2025 14:12
Juntada - Documento - Certidão
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25/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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25/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0011220-45.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 300) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) AGRAVADO: ADAILTO BENTO DA SILVA ADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
22/08/2025 10:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 10:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/08/2025 10:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 300
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18/08/2025 12:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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18/08/2025 12:31
Juntada - Documento - Relatório
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11/08/2025 13:18
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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09/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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04/08/2025 15:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393569, Subguia 5377828
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04/08/2025 15:30
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BRADESCO SEGUROS S/A - Guia 5393569 - R$ 145,00
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18/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011220-45.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/AADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)AGRAVADO: ADAILTO BENTO DA SILVAADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por Bradesco Seguros S/A contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiatins/TO que, nos autos do Cumprimento de Sentença promovido por Adailto Bento da Silva, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e homologou os cálculos da contadoria judicial (evento 65, autos originários).
A parte agravante sustenta, em síntese, que os cálculos homologados incluem parcelas supostamente fulminadas pela prescrição quinquenal, em afronta à sentença transitada em julgado, o que configuraria excesso de execução e violação à coisa julgada. Alega risco de dano irreparável, caso os valores sejam levantados pela parte exequente antes do julgamento do presente recurso.
Ao final requer a concessão de efeito suspensivo, para impedir o levantamento da quantia pela parte exequente até julgamento definitivo deste recurso.
No mérito, o provimento do presente Agravo de Instrumento determinando: a) a nulidade dos cálculos apresentados pela contadoria, em razão da inclusão indevida de parcelas prescritas, as quais foram expressamente excluídas pela sentença transitada em julgado, caracterizando manifesta violação à coisa julgada;b) A retificação dos cálculos, com a imediata exclusão das parcelasatingidas pela prescrição, de modo a adequar a apuração ao título executivo judicial; ec) A suspensão da exigibilidade dos valores impugnados, até que se proceda à revisão dos cálculos pela contadoria, conforme os exatos limites fixados na sentença. É o breve relatório.
Decido.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio, tempestivo e o preparo fora recolhido.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível ao relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento quando estiverem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso em exame, não se evidencia, de plano, a plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) da tese recursal.
Isso porque a decisão agravada se encontra fundamentada no fato de que a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre os cálculos elaborados pela contadoria, os quais foram expressamente acolhidos pelo exequente.
O juízo de origem concluiu, ainda, que os cálculos guardam conformidade com o título executivo judicial, não havendo, a princípio, demonstração inequívoca de violação à coisa julgada ou inclusão indevida de valores prescritos.
Importante destacar que a prescrição, embora matéria de ordem pública, não foi objeto de acolhimento expresso na sentença exequenda, tampouco houve impugnação tempestiva dos cálculos apresentados, conforme registrado pelo juízo a quo.
Quanto ao periculum in mora, embora alegado o risco de levantamento de valores tidos por indevidos, esse elemento não se sobrepõe à ausência de verossimilhança suficiente na tese recursal, tampouco ficou demonstrado, com precisão, o montante supostamente atingido por prescrição ou sua correlação direta com valores autorizados para levantamento.
Diante desse cenário, o deferimento da medida excepcional do efeito suspensivo não encontra respaldo nos elementos constantes nos autos neste momento processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido por Bradesco Seguros S/A no presente Agravo de Instrumento.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Cumpra-se. -
16/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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16/07/2025 15:17
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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15/07/2025 09:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 65 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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