TJTO - 0016289-45.2022.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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16/07/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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11/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 112
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10/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 112
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10/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0016289-45.2022.8.27.2706/TO RECORRENTE: FABIANO LUIZ DOS SANTOS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA (OAB TO007749)ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CARDOSO (OAB TO005521) DESPACHO/DECISÃO A parte interpôs recurso extraordinário cujo seguimento deve ser negado.
Revela a análise da peça recursal que não houve a explícita e formal repercussão geral ao tema abordado no recurso, haja vista ser imprescindível que a recorrente demonstre “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso [...]”, ex vi do art. 102, §3º, da Constituição da República.
Ademais, a lacuna deixada pela recorrente afronta o disposto no art. 1.035, §2º, do CPC, pelo qual “o recorrente deverá demonstrar a existência da repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal.” Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal se manifestou nos seguintes termos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL ALEGADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECEDENTES. A parte recorrente não apresentou a preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário.
A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC.
O mero inconformismo com as razões do acórdão recorrido não é suficiente para a demonstração de existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos das partes.
As razões de repercussão geral da matéria constitucional debatida no recurso extraordinário devem ser apresentadas em tópico apartado dos demais.
Precedentes. A petição de recurso extraordinário não prescinde da observância do disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC, nem mesmo nos casos em que esta Corte já tenha reconhecido a existência de repercussão geral da matéria debatida nos autos (ARE 663.637-AgR-QO, Rel.
Min.
Ayres Britto).
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 693736 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015) (Destaquei).
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL CÍVEL.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESCABIMENTO DE AGRAVO PARA O STF.
AUSÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo.[...].
O preenchimento desse requisito demanda a demonstração da relevância da matéria constitucional do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência da demonstração acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, cito o RE 569.476-AgR/SC, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Tribunal Pleno, unânime, DJE de 25.4.2008, cujo acórdão está assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA.
PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes.
A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c , e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Cuida-se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto.
Agravo regimental desprovido.” Ressalto que a ausência da demonstração de repercussão geral nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida por meio de posterior veiculação nas razões do agravo, alcançada pelo manto da preclusão consumativa.
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 07 de dezembro de 2020.
Ministra Rosa Weber Relatora (STF - ARE: 1301144 PE 0057111-86.2003.8.17.0001, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 07/12/2020, Data de Publicação: 11/12/2020) (destaquei) Desse modo, a ausência de um tópico preliminar específico sobre a existência de repercussão geral da matéria torna a admissão deste recurso impossível.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos. -
09/07/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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09/07/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/07/2025 20:43
Decisão - Não-Admissão - Recurso Extraordinário
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02/04/2025 15:56
Conclusão para despacho
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31/03/2025 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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18/03/2025 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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18/03/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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14/03/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/03/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2025 17:33
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/11/2024 15:02
Conclusão para admissibilidade recursal
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13/11/2024 17:13
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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01/07/2024 15:31
Conclusão para despacho
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01/07/2024 15:17
Juntada - Certidão
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28/06/2024 20:02
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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26/06/2024 15:49
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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23/02/2024 12:58
Conclusão para despacho
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22/02/2024 19:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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22/02/2024 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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20/02/2024 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/02/2024 13:58
Remessa Interna - da 2ª Turma Recursal para Presidência
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19/02/2024 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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05/02/2024 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/02/2024 16:11
Decisão - Outras Decisões
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25/01/2024 13:18
Conclusão para despacho
-
24/01/2024 21:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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24/01/2024 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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22/01/2024 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/01/2024 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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09/01/2024 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/01/2024 16:54
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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22/11/2023 17:00
Protocolizada Petição
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21/11/2023 16:19
Conclusão para despacho
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21/11/2023 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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07/11/2023 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/10/2023 09:44
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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19/10/2023 16:02
Conclusão para despacho
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19/10/2023 16:01
Recebido os autos
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19/10/2023 12:57
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
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17/10/2023 16:53
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
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16/10/2023 18:32
Conclusão para despacho
-
11/10/2023 18:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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03/10/2023 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
02/10/2023 20:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
19/09/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
-
18/09/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:51
Protocolizada Petição
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05/09/2023 15:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 15:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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24/08/2023 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
24/08/2023 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
21/08/2023 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/08/2023 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/08/2023 15:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
06/07/2023 17:27
Conclusão para despacho
-
06/07/2023 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
05/07/2023 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
01/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
21/06/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/06/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 18:04
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 44 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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20/06/2023 12:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
09/06/2023 14:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
03/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
30/05/2023 13:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
30/05/2023 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
24/05/2023 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/05/2023 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/05/2023 17:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
18/01/2023 13:09
Conclusão para julgamento
-
14/12/2022 13:55
Protocolizada Petição
-
30/11/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 27
-
29/11/2022 15:04
Protocolizada Petição
-
25/11/2022 20:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
-
19/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
-
16/11/2022 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
16/11/2022 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
09/11/2022 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
28/09/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/09/2022 18:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/09/2022 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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08/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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29/08/2022 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/08/2022 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2022 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/08/2022 17:47
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
08/08/2022 14:38
Conclusão para despacho
-
08/08/2022 14:38
Processo Corretamente Autuado
-
03/08/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
30/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/07/2022 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAZJ para TOARAEPRECJ)
-
20/07/2022 14:48
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
20/07/2022 14:48
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
20/07/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2022 17:45
Decisão - Declaração - Incompetência
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19/07/2022 16:01
Conclusão para despacho
-
19/07/2022 16:01
Processo Corretamente Autuado
-
19/07/2022 15:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
19/07/2022 15:48
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
19/07/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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