TJTO - 0037763-03.2022.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara da Familia e Sucessoes - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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17/07/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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17/07/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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17/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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17/07/2025 00:00
Intimação
Interdição/Curatela Nº 0037763-03.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANA MARY COSTA BARBOSAADVOGADO(A): DINALVA MARIA BEZERRA COSTA (OAB TO001182) SENTENÇA Trata-se de ação de interdição.
Com a inicial vieram os documentos.
Realizada perícia e nomeado curador.
O MP manifestou. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O comparecimento espontâneo do interditando à perícia supriu o ato citatório*.
O laudo pericial atesta que o interditando é incapaz.
Diante da robustez da prova técnica produzida, tenho por inócua a entrevista devendo ser dispensada nos termos do art. 723, § ú, do CPC. Nesse sentido: (...) Constada a frágil condição de saúde do interditando e, em especial, a sua impossibilidade de expressar-se pela fala, atestada por perícia, revela-se inócuo e desnecessariamente dispendioso que o magistrado se desloque até sua residência para ouvi-lo (art. 751, § 1.º, CPC).
Assim, por não estar obrigado a observar o critério de legalidade estrita (art. 723, par. único, do CPC) e por considerar mais conveniente aos interesses e segurança do interditando, adequada se revela a decisão do magistrado em dispensar a sua ouvida. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR - APL: 00081824820178160069 PR 0008182-48.2017.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Juiz Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Data de Julgamento: 10/02/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2020) INTERDIÇÃO E CURATELA - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ESTUDOS SOCIAIS - LAUDO PERICIAL - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO. - Restando suficientemente comprovado que a interditanda é portadora de doença mental grave, com comprometimento parcial para os atos da vida civil, deve ser declarada a sua interdição. (TJMG.
Apelação Cível. 1.0015.11.005530-6/001, Relator(a): Des.(a) Vanessa Verdolim Hudson Andrade. 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2014, publicação da súmula em 06/08/2014).
A respeito do curador especial, cumpre consignar que, nestes casos, a defesa dos interesses do incapaz é exercida pelo mpe/to conforme CPC, art. 1.182, § 1º e CC/2002, art . 1.770**.
Assim, de rigor a procedência do pedido.
Dispositivo Posto isso, julgo procedente o pedido para decretar a interdição do demandado, com efeitos ex nunc(REsp 1.251728/PE), para exercer os atos de natureza negocial e patrimonial, submetendo o interditado a curatela da parte requerente por ser pessoa que atende os melhores interesses do curatelado, nos termos do art. 755 do CPC c/c arts. 2º, 84 e ss do Estatuto do Deficiente.
A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (art. 755, § 3º, do CPC).
Em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Expeça-se o necessário.
Determino à escrivania para que proceda o cumprimento das providências do art. 755, §3º, do CPC.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a presente interdição (artigo 15, inciso II, da CF).
Sem custas e honorários advocatícios, por estarem às partes sobre o manto da Assistência Judiciária, que ora defiro.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. _____ * (...) O comparecimento da interditante e do interditando em juízo supre a falta de citação, o que afasta a alegação de eventual nulidade.
Considerando que a perícia médica fora conclusiva pela incapacidade do interditando para os atos da vida civil, mantém-se a sentença.
Decisão unânime. (TJ-PI - AC: 00237755420118180140 PI, Relator: Des.
Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 21/09/2017, 2ª Câmara de Direito Público) ** (...) A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 2.
No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses do interditando, não se justifica a nomeação de curador especial . 3.
A atuação do Ministério Público como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da lei (CPC, art. 1.182, § 1º e CC/2002, art . 1.770) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1202068 SP 2017/0271176-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018) -
16/07/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 14:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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30/06/2025 18:41
Conclusão para julgamento
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30/06/2025 18:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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30/06/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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24/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/06/2025 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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20/06/2025 03:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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10/06/2025 04:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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09/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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06/06/2025 02:47
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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30/05/2025 16:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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30/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> CPECENTRALFAM
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28/05/2025 15:20
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALFAM -> TOJUNMEDI
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11/04/2025 09:25
Protocolizada Petição
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26/03/2025 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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20/03/2025 15:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 47
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20/03/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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20/03/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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14/03/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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14/03/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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14/03/2025 15:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> CPECENTRALFAM
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14/03/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:15
Perícia agendada
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12/03/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/02/2025 20:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/01/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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09/12/2024 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/11/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 20:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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25/11/2024 15:06
Juntada - Informações
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25/11/2024 14:23
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALFAM -> TOJUNMEDI
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25/11/2024 14:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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25/11/2024 14:18
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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21/11/2024 09:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/11/2024 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/11/2024 18:13
Despacho - Mero expediente
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12/09/2024 18:02
Conclusão para despacho
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04/07/2024 16:52
Despacho - Mero expediente
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16/05/2024 17:09
Lavrada Certidão
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16/02/2024 09:54
Protocolizada Petição
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27/11/2023 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/11/2023 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/11/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 09:37
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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29/03/2023 13:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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29/03/2023 13:18
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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09/02/2023 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/02/2023 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/01/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2023 16:06
Lavrado - Termo de Compromisso
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09/12/2022 09:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/12/2022 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/12/2022 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/12/2022 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/12/2022 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2022 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2022 14:00
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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03/10/2022 13:35
Conclusão para despacho
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03/10/2022 13:34
Processo Corretamente Autuado
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30/09/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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